Não me agrada criticar a Justiça brasileira. Isso porque as merecidas críticas ao nosso sistema judicial acabam contaminando - queira-se ou não -, a pessoa dos juízes, que não têm culpa pelas óbvias falhas do sistema. Ser juiz, hoje, é tarefa ingrata em termos de aprovação em abstrato. Algo assim acontece com deputados e senadores, muitos deles idealistas mas "empoeirados" ou até mesmo "enlameados" pela nuvem pesada do descrédito causado por alguns colegas.
Tathiane dos Santos Piscitelli e Rafael Minervino Bispo
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e tem por objetivo permitir ao contribuinte que possua débitos tributários que os quite, sem a incidência de multa moratória, desde que antes de qualquer procedimento administrativo relativo à fiscalização daquele débito. Ao interpretar esse instituto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apresentado restrições ao direito do contribuinte, especificamente aplicáveis aos tributos lançados por homologação.
Logo após a primeira onda de ataques do PCC o Senado Federal, no dia 17.5.06, aprovou um pacote de medidas para contenção da violência ("pacote antiviolência"), destacando-se, dentre elas, o PLS 474/03, que aumenta os prazos prescricionais, assim como o PLS 136/06, que transforma em falta grave a utilização de telefone celular pelo preso.
Saliente-se, desde logo, que essa última medida parece muito pertinente. A inovação legislativa se faz necessária porque há efetivamente uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro.
A imprensa noticiou um fato, logo depois abordado em excelente crônica de João Ubaldo Ribeiro publicada no Diário do Nordeste de 15/10/2006, que configura caso típico de legítima defesa. Uma senhora, com medo de ser assaltada, portava arma. Foi assaltada e usou a arma com a qual feriu o assaltante.
Embora a organização em sociedade ainda seja, na grande maioria dos casos, a forma mais inteligente e eficaz de se desenvolver a atividade econômica, é extremamente comum e, por vezes, salutar, que surjam divergências entre os sócios. As divergências podem fomentar a discussão de idéias e, não raramente, pressagiar grandes decisões estratégicas.
Realiza-se no Brasil, qüinqüenalmente, o Censo de Capitais Estrangeiros.
O Banco Central do Brasil, por meio da Circular 3.329, de 11 de outubro de 2006, regulamentou o Censo 2006.
Os resultados do Censo 2006 serão usados para avaliar a importância econômica e os efeitos dos capitais estrangeiros no Brasil, com o objetivo de permitir uma análise completa da situação, movimentação e resultados desses capitais na economia e a elaboração de estudos globais e setoriais para subsidiar a formulação da política econômica.
Diante da proximidade do 2º turno das eleições para a escolha do Presidente e Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, que ocorrerá no próximo domingo, dia 29/10/06 (Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), é oportuno tecer-se alguns comentários sobre a repercussão dessa data no âmbito das relações trabalhistas, mormente no tocante ao comércio no município de Campinas. A Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965 que institui o Código Eleitoral, em seu artigo 380, dispõe que "Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
O conceito de trade dress é bem conhecido no Brasil. Entretanto, não existe uma definição legal e a maioria das decisões judiciais refere-se ao trade dress, utilizando a palavra "embalagem", que literalmente significa a vestimenta ou a própria embalagem do produto e não trade dress no seu sentido mais amplo. Apenas recentemente a expressão foi utilizada em algumas decisões judiciais como "conjunto-imagem".
Alguns jovens têm a pretensão de mudar o mundo e, mais tarde, maduros, querem descobrir o significado da vida. Optaram por desafiar os deuses não lhes dando crédito.
São tolos. As religiões possuem o monopólio de todas as respostas, e os seus princípios doutrinários, conquanto distintos entre si e mais, ou menos, elaborados, apontam os caminhos para os fiéis alcançarem as luzes do conhecimento que se acham além do grande e definitivo ocaso.
Após alguns anos de modernização de seus marcos regulatórios, o mercado de capitais brasileiro apresenta sinais de maturidade e parece ingressar em uma nova fase: a da pulverização do capital de companhias abertas. Nos últimos dois anos, alguns exemplos de empresas sem um acionista controlador ou bloco de controle claramente definido começam a aparecer.