A justificativa óbvia para a adoção da súmula vinculante estaria no seu efeito neutralizador do "mal" consistente na interposição excessiva de recursos tratando de mesma matéria.
Nadine S.M. Baleeiro Teixeira e Maurício Antonio Ungari da Costa
O artigo 2.031 do novo Código Civil prevê o prazo de um ano para adaptação das associações, fundações, sociedades e empresários às disposições trazidas pelo novo texto legal. Até lá, as sociedades terão que se adaptar às novas regras, inclusive no que tange a formação do capital social e a administração.
Com a edição da MP nº 107 , a partir de 1/2/03 as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não integrarão a base de cálculo da referida contribuição, sendo permitido também o desconto dos créditos relativos às despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Quando o contribuinte, possui registrados em suas contas de ativo e passivo, valores representativos de direitos e obrigações indexadas ao Dólar Americano, muitas dúvidas surgem em relação aos aspectos tributários decorrentes da variações cambiais.
Sobre o tema, vejamos o disposto no artigo 375 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR /99, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999.
Uma das principais novidades da MP 107/03 diz respeito à possibilidade de exclusão das receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS/PASEP não -
cumulativo.
A validade do estágio depende de contrato escrito firmado entre as partes e a entidade de ensino, documento este denominado "Termo de Compromisso", no qual deverão constar detalhadamente as condições de realização do estágio.
O fato gerador da contribuição ao PIS/PASEP, nos termos da Lei nº 10.637/02 é o mesmo da Lei nº 9.718/98 ou seja é o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo, como as vendas canceladas, os descontos incondicionais, as receitas não operacionais.