Em acórdão recente, proferido por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma entidade autárquica estadual não tem competência para promover a intervenção em contrato de concessão para exploração de serviço de titularidade da União. O caso concreto envolve a concessão da ferrovia que liga as cidades de Cascavel e Guarapuava, no Paraná, que funciona como importante via de escoamento da produção de soja para o Porto de Paranaguá, no mesmo estado. A ferrovia é explorada por uma empresa privada (a FERROPAR), que é subconcessionária de uma entidade autárquica estadual (a FERROESTE), por sua vez concessionária da União. O acórdão (ementa anexa) reconheceu a ilegalidade do ato pelo qual a autarquia estadual pretendeu decretar, sem a necessária participação da União, a intervenção no contrato de subconcessão, a fim de corrigir supostas irregularidades praticadas pela empresa privada. De acordo com a decisão, apenas o poder concedente (titular do serviço concedido) possui a prerrogativa de direito público para expedir decreto de intervenção na prestação dos serviços concedidos.
Não é nenhuma novidade que o Sistema Tributário Brasileiro é, além de oneroso , de uma complexidade ímpar .
Em um grande passo para a modernização do Sistema Tributário, em especial para amenizar este arrocho fiscal, a União instituiu, com a promulgação da Lei nº. 9.317/96, uma forma simplificada de recolhimento de tributos e contribuições para microempresas e empresas de pequeno porte, denominado "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte", o SIMPLES .
Em 7.4.2006, foi publicada a Portaria nº 321, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria nº 321/2006), que estabelece a possibilidade de as Certidões da Dívida Ativa da União serem levadas a protesto, antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Segundo determina o artigo 1º da referida Portaria, trata-se de faculdade da União, especialmente no que concerne às dívidas cujos valores não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Para que o habitante urbano tenha qualidade de vida, faz-se necessário que seu ambiente de convivência apresente condições satisfatórias. Estamos tratando principalmente de dois ambientes: a cidade - esfera macro de convivência - e a propriedade - esfera micro.
Com a Portaria nº 321, de 6 de abril de 2006, o Procurador Geral da Fazenda Nacional, invocando o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e o art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estabeleceu que as Certidões de Dívida Ativa da União poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Ocorre que o protesto de Certidão de Dívida Ativa consubstancia um evidente abuso porque absolutamente desnecessário para a propositura da execução fiscal. Nada acrescenta ao crédito tributário e o que é pior, afronta o entendimento do Poder Judiciário manifestado já em decisão do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 287.824-MG, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 1 de 20.2.2006, pág. 205).
Dia 7 passado tivemos a (infeliz) surpresa de ver publicada na página 14 do DOU a Portaria nº 321 da PGFN, com o seguinte teor: "O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso XXI, alínea "a", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e no art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolve: Art. 1º. As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pela Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
MIGALHAS 1403 divulga artigo de JOSE CARLOS ALVES, Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e Primeiro Tabelião da Capital, criticando a reação de advogados contra a decisão da Fazenda Nacional de levar a protesto as certidões de divida ativa e formulando perguntas e afirmações que são fáceis de responder.
A assunção da presidência do Supremo Tribunal Federal (a palavra "eleição" em tal caso é, positivamente, um eufemismo) por uma mulher suscita, como não poderia deixar de ser, inúmeras considerações, algumas até de gosto discutível, como a do senador que se teria retido na beleza feminina como critério para a meramente formal aprovação do nome da indicada, a parafrasear o poeta, que, ao que tudo indica, o tal congressista jamais leu, no sentido de que a beleza é fundamental.
A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - estuda a necessidade de abertura de um processo de impeachment contra o presidente Luis Inácio Lula da Silva, tendo em vista especialmente a peça acusatória do Ministério Público Federal, apontando a existência de uma organização criminosa composta por quarenta ladrões. A denúncia, apresentada pelo procurador geral da República, Antonio Fernando de Souza, indica a formação da maior quadrilha já organizada no país para manter um grupo político no poder, tendo como integrantes alguns dos principais companheiros de luta de Lula: são pessoas com cargos políticos, funcionários do Estado, ex-ministros, publicitários, lobistas e oportunistas que freqüentavam e/ou trabalhavam em salas a poucos passos da mesa de trabalho do próprio presidente da República.
Chega de ação. Queremos promessas".
Anônimo
Assim protestava o grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo ocidental. A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma das marcas dessa geração: a velocidade da transformação, a profusão de idéias, a multiplicação das novidades. Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração da vida. Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido. Para jingles, e não para sinfonias. O Direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes[2] e a insegurança é a característica da nossa era[3].