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Teoria do fato que consumei
19.jan.2006

Teoria do fato que consumei

Agnaldo Rodrigues Pereira

A jurisprudência, em raríssimas exceções, admite a TEORIA DO FATO CONSUMADO quando reconhece a existência de situação fática na qual se deve prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, pressuposto primeiro do bem estar comum e da paz social, DESDE QUE SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA TERCEIROS.

Atuação parcial de parte da mídia na cobertura da corrupção política e nas prisões de políticos
20.jan.2006

Atuação parcial de parte da mídia na cobertura da corrupção política e nas prisões de políticos

Como é do senso comum, na forma republicana de governo, pela qual optamos no plebiscito de 7 de setembro de 1993 - por imposição do artigo 2.º dos Atos das Disposição Constitucionais Transitórias -, os direitos e deveres emanados da Lei (promulgada pelos representantes do povo eleitos pelo voto direito) atingem todos os cidadãos, indistintamente, reunidos em determinado território.

Inocentes ou culpados?
20.jan.2006

Inocentes ou culpados?

Atualmente, a premissa de que se é inocente até que se prove ao contrário, não cabe às ações do Fisco, a contrário sensu, somos culpados, devedores e muitas vezes impossibilitados de exercer nossa atividade social, até que consigamos, provar o contrário.

O "Crédito-Prêmio" de IPI e a Resolução do Senado nº 71/05
19.jan.2006

O "Crédito-Prêmio" de IPI e a Resolução do Senado nº 71/05

Cinthia Filizola Falcão Bezerra e Henrique Varejão de Andrade

Causou surpresa à comunidade jurídica a edição, pelo Senado Federal, da Resolução nº 71, de 27 de dezembro de 2005. A resolução em questão teve por finalidade pôr fim a longa discussão travada sobre a vigência do "Crédito-Prêmio" de IPI, suspendendo dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF.

Agentes Políticos e Improbidade Administrativa.
19.jan.2006

Agentes Políticos e Improbidade Administrativa.

Após aproximadamente dois anos de espera e debates o STF reuniu-se para decidir o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797, que colocava em xeque a constitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/2002, editada nos últimos dias do governo do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso.

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