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"Novamente a justiça do trabalho serve como exemplo"
23.dez.2005

"Novamente a justiça do trabalho serve como exemplo"

Leandro Barata Silva Brasil

Assim como no caso da recente lei 11.187/05, que alterou os artigos 522,523 e 527 do CPC, modificando o procedimento e cabimento dos agravos retidos e de instrumento, a Justiça do Trabalho novamente está servindo como exemplo para o Processo Civil Brasileiro.

Os contratos de aluguel e o Novo Código Civil
23.dez.2005

Os contratos de aluguel e o Novo Código Civil

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia impedido o prosseguimento de execução em razão de o contrato de locação executado não ter sido subscrito por duas testemunhas, o que, no entendimento daquele tribunal estadual, fazia com que aquele contrato não fosse executável, ante ao disposto no art. 135, do Código Civil de 1916.

A inconstitucionalidade da exigência de certidões negativas para o pagamento de precatórios nos termos no artigo 19 da lei no 11.033/2004
22.dez.2005

A inconstitucionalidade da exigência de certidões negativas para o pagamento de precatórios nos termos no artigo 19 da lei no 11.033/2004

Como se não bastassem as constantes majorações na carga tributária que vêm sendo constantemente impostas aos contribuintes, o legislador pátrio passou também a criar dificuldades para que os contribuintes que possuam créditos perante a Fazenda Pública recebam esses valores por meio de precatórios.

Pode o juiz legislar?
21.dez.2005

Pode o juiz legislar?

Sheila Tussi Cunha Barbosa

Na clássica divisão de poder, Montesquieu buscou uma organização estatal que garantisse, sem comprometer sua funcionalidade, o pleno exercício da liberdade individual, consistente, a seu ver, em fazer tudo o que a lei permitia, e de não fazer nada a que a lei não obrigue. Sua principal conclusão foi a de que a tirania e o despotismo surgem quando não há uma nítida divisão das funções estatais.

Aplicação de recursos dos fundos previdenciários
20.dez.2005

Aplicação de recursos dos fundos previdenciários

Estão as entidades de previdência social (também conhecidas como fundos previdenciários ou fundos de pensão) dos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios obrigadas a aplicar os seus recursos (disponibilidades de caixa) exclusivamente na aquisição de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou também podem investir tais recursos em ações e outros títulos? Essa questão foi recentemente discutida na esfera judicial, tendo como autores o Município de Nova Iguaçu e sua autarquia previdenciária municipal, PREVINI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu, e como réus a União Federal e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Processo 2005.5110006341-6 - 2ª Vara Federal de São João de Meriti).

O contencioso administrativo e o caráter vinculante de suas decisões
19.dez.2005

O contencioso administrativo e o caráter vinculante de suas decisões

Diz-se, habitualmente, que ocorre a jurisdição ocorre sempre que se cuida de "aplicar a lei ao caso concreto", comportando essa expressão, todavia, alguns temperamentos de caráter teórico. Em primeiro lugar se tenha por certo que a "lei", é dizer, a norma jurídica, não é por si só aplicável. O que verdadeiramente se aplica é a interpretação que dela se faz, compreendida esta como a atividade intelectual-volitiva por via da qual, extraindo-se dela o sentido possível que possa ter, se busca dar resposta a um conflito. A "lei", como objeto cognoscível (e interpretável, portanto) só passa a ter efeitos "concretos" na medida em que se aplica a interpretação que dela é feita, diante de uma dada situação conflituosa. Em outras palavras, para que se use a linguagem kelseniana, passa-se da mera prescrição normativa (a norma em si, como discurso normativo) para a proposição normativa (resultado da atividade interpretativa que sobre a norma se realiza).

A exigência do ICMS-ST em operações interestaduais no Rio de Janeiro e a resolução ser no 080/2004
19.dez.2005

A exigência do ICMS-ST em operações interestaduais no Rio de Janeiro e a resolução ser no 080/2004

José Olinto de Arruda Campos e Marcos de Vicq de Cumptich

1. - Desde maio de 2004 e com base na Resolução nº 080, expedida pela Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro - "SER", o Fisco carioca vem exigindo em operações interestaduais o recolhimento antecipado do ICMS, sob a modalidade de substituição tributária - "ICMS-ST", quando do ingresso de diversos produtos sujeitos a tal sistemática em seu território, havendo ou não convênio, protocolo ou qualquer tipo de acordo firmado com os Estados onde estão localizados os comerciantes remetentes.

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