Matéria ainda bastante controvertida no âmbito da jurisprudência e doutrina pátria é a questão atinente à revisão contratual, mormente em se tratando de relações regidas pela legislação residual, ou seja, pelo Código Civil
O Conselho Nacional de Justiça decidiu que é inconstitucional a nomeação de parentes de juízes para cargos de confiança ou de função gratificada mantidos pelos tribunais brasileiros. Considerou que tal conduta viola o princípio da moralidade administrativa por se tratar de nepotismo, assinalando o prazo de noventa dias para que se procedessem as exonerações.
A questão da possibilidade dos Contribuintes utilizarem-se do benefício do crédito-prêmio do IPI (Decreto-Lei n.º 491/69) não está definitivamente decidida no Superior Tribunal de Justiça, como crê a Fazenda Nacional.
Pelo artigo 55, inciso II, da C.F., perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como as palavras da Constituição devem ser entendidas em seu sentido vulgar - salvo quando a palavra só tiver sentido técnico ou quando este for inequívoco em face do contexto - temos como ponto de partida, de recorrer aos dicionários.
1.O artigo 100, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66 - CTN), estipula que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, são normas complementares das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos. O parágrafo único daquele comando estabelece ainda que a "observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo".
Às vezes, mesmo diante da rejeição popular a determinado entendimento, o julgador precisa munir-se de coragem para decidir do modo que considera mais correto. Um dos assuntos pouco compreendidos pelos leigos, e, por incrível que pareça, também por operadores do Direito, é o relacionado ao direito de defesa. Em regra, pensa-se que direito de defesa é desculpa para o culpado protelar ou mesmo fugir de sua punição. Há casos em que realmente dá-se esse fenômeno, em outros, porém, o direito de defesa, com todas as regras que o disciplinam, é o meio de que se tem para não se submeter arbitrariamente a uma acusação injusta e infundada.
O jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, que assassinou a tiros a ex-namorada Sandra Gomide, no dia 29 de Agosto de 2000. No dia 23/03/2001, foi beneficiado por habeas corpus concedido pelo ministro Celso de Mello, do STF. Em seu despacho, Celso de Mello determinou que a decisão fosse comunicada com urgência ao juizo da 1ª Vara da Comarca de Ibiuna, para que, com urgência, fosse expedido o alvará de soltura. O ministro considerou destituída do fundamento a alegação de que, caso Pimenta Neves fosse mantido em liberdade, ele seria capaz de interferir no andamento do processo. Duas coisas para lembrar: a primeira é que, logo no início, os advogados do jornalista anunciaram que iriam abandonar o caso, em razão do excesso de interferência de familiares e amigos de Pimenta Neves no seu trabalho. Outra coisa é concluir que talvez essa interferência de fato exista, já que estamos no final de 2005 e não há novidades quanto ao julgamento do assassino confesso, que continua em liberdade.
Tomando consciência de que é necessário preservar, conservar e defender a natureza, diante das agressões e ofensas que, ao longo dos séculos, têm-lhe sido feitas pelo homem, este próprio, sentindo-se ameaçado, tem procurado, a nível global, estabelecer meios e condições para não perecer.
Miguel Reale faz 95 anos. É impressionante. Enaltecer sua importância para o Direito, as Letras, a Filosofia, é sempre devido. Mas também, convenhamos, um tanto desnecessário. Desconhecer seu relevo, subestimar sua importância, é sinal de ignorância. Outro dia um amigo, jornalista de O Estado de São Paulo, me dizia que a coluna do professor está entre aquelas mais lidas e com maior retorno dos leitores. E olhe que os temas abordados não são propriamente singelos (embora sempre sejam enfrentados com clareza e profundidade, atributos que em conjunto marcam o seu pensamento). Nada mais natural. Sua atualidade e pujança intelectual são incomparáveis. E de há muito.
De início, cabe esclarecer que o presente estudo tem por objeto abordar, tão-somente, a questão da recuperação judicial das empresas, não sendo enfrentado, portando, as questões concernentes à falência propriamente dita a recuperação extrajudicial e a judicial das empresas de pequeno porte e microempresas.