"A reflexão sobre o Direito é um jogo de espelhos. Pois o Direito se pensa, e assim se vê ao espelho. Aí verá ima-gens de si próprio. E, ao ver, teorizará. E, ao teorizar, verá. Ver para teorizar; teorizar, vendo." (Paulo Ferreira da Cunha, Pensar o Direito, Livraria Medina, Coimbra, 1990)
No final de 2004, o Governo brasileiro firmou com a República Popular da China treze acordos visando a incrementar o relacionamento comercial entre esses dois países. No pacote dessas negociações, o Governo brasileiro se comprometeu a reconhecer a China como economia de mercado.
A venda de ringtones - e truetones - já faz parte do modelo de negócios das operadoras de telefonia celular. Estima-se que, em 2004, o mercado de comercialização de arquivos musicais para uso em celulares tenha gerado, apenas no Brasil, uma receita de cerca de R$ 300 milhões, com 80 milhões de músicas adquiridas por usuários de telefonia móvel através de downloads.
Warren e Brandeis, escritores do famoso artigo The Right to Privacy, em 1890, já alertavam a humanidade para os perigos que a inovação tecnológica poderia trazer para a privacidade dos cidadãos. Com o passar dos anos, vimos confirmado o profético alerta, com a criação de sofisticados e potentes aparelhos eletrônicos, computadores, INTERNET e os tão populares correios eletrônicos ou e-mails, utilizados hoje em dia pela vasta maioria das pessoas com acesso à essa tecnologia.
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 4.727/2004 apresentado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça que altera o Código de Processo Civil no tocante ao processamento do recurso de agravo.
A norma hoje vigente prevê que "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento" (art. 522 do CPC)
Dentre as diversas operações financeiras que levam empresas sediadas no Brasil a remeter dinheiro ao exterior (a título de contraprestação de serviços, compra de produtos/equipamentos, serviços de manutenção técnica, etc), é comum o surgimento de dúvidas quanto à necessidade ou não de se promover o registro prévio do instrumento que deu origem ao pagamento perante o INPI
A Lei n.º 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005, a "Nova Lei de Falências", inseriu no Ordenamento Jurídico Brasileiro, nos procedimentos falimentares e de recuperação de empresas, a figura do Comitê de Credores.
Cada ser do universo, assim como cada evento da história, mesmo os mais simples acontecimentos cotidianos são grávidos de uma presença invisível e luminosa. O amor divino os impregna.
O aeroLula, carregado de pessoas, partiu, recentemente, para os funerais do papa, em Roma. E deixou aqui, no Brasil, um cenário, muito mais triste, do que, o que vai encontrar, frente ao enterro do grande líder dos católicos.
Em 7.4.2005, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não cabe cobrança de imposto de renda sobre juros compensatórios e moratórios decorrentes de desapropriação: "A Turma reafirmou que não incide imposto de renda sobre a parcela de juros compensatórios e moratórios integrantes de indenização decorrente de desapropriação.