Poucas regras do nCC têm suscitado tanta polêmica quanto a do art. 406. Por detrás dessa regra subjazem as montanhas submersas da milenar tradição do combate à usura, os revoltosos mares da economia mundializada, a complicada transposição de conceitos da economia para o Direito e a compreensão teórica do novo modelo jurídico proposto à nossa consideração pelo Código de 2002.
Embora esteja já em seu quarto mês de vigência, a nova sistemática de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, continua trazendo dúvidas aos contribuintes. Na tentativa de dirimir parte delas, a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório nº 2, como veremos a seguir, tal ato não foi suficiente para esclarecer todos os pontos polêmicos da nova disciplina. Pelo contrário, ele pode ter até mesmo dificultado sua compreensão.
Recentemente a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Decisão Normativa n.º 02/03 (DOE 22.02.2003), que modificou o entendimento quanto à alíquota do ICMS a ser aplicada aos insumos utilizados pelo executor do serviço de industrialização por encomenda.
Com essa decisão, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, estão dando seqüência a uma série de ações governamentais que visam fortalecer o mercado de valores mobiliários brasileiro em geral.
O presente artigo propõe-se a analisar as recentes alterações introduzidas pelo novo Código Civil, no que diz respeito à taxa de juros aplicável aos contratos de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras. São consideradas "pessoas jurídicas não financeiras" aquelas que não integram o Sistema Financeiro Nacional.
A livre circulação atingirá as pessoas físicas e jurídicas de maneira igualitária, podendo cada uma delas entrar e se estabelecer da maneira que lhe aprouver em qualquer dos Estados Membros, exercendo qualquer atividade econômica.
O presente trabalho tem como escopo analisar as principais modificações legislativas a respeito da matéria e a inconstitucionalidade trazidas pela MP nº 2.158-35/01 e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 213/01.
Na falta de definição do percentual de juros moratórios em convenção ou lei para o caso concreto, manda o art. 406 do novo Código Civil aplicarem-se aos créditos inadimplidos juros moratórios ao percentual mensal daqueles previstos para os créditos tributários da Fazenda Nacional.