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Gratuidade da Justiça

Empresa em recuperação judicial consegue gratuidade em ação trabalhista

A 2ª turma do TRT da 3ª região considerou dispositivo da reforma trabalhista - lei 13.467/17 - na decisão.

Da Redação

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Atualizado às 14:00

A 2ª turma do TRT da 3ª região deu parcial provimento a recurso de empresa e concedeu a ela o benefício da gratuidade de Justiça em razão do procedimento de recuperação judicial no qual se encontra.

Um ex-funcionário ajuizou ação contra a companhia e formulou diversos pedidos, entre eles, pagamento de indenização por danos morais por causa das condições de higiene do ambiente de trabalho. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado.

Em recurso interposto no TRT da 3ª região, a empresa pediu a exclusão da condenação, sustentando que não ficaram comprovados os danos causados ao trabalhador. A companhia requereu a aplicação imediata do artigo 899, parágrafo 10, da CLT - com a redação dada pela lei 13.467/17 - que estabelece a concessão do benefício da Justiça gratuita, salientando que se encontra em processo de recuperação judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, considerou que a empresa juntou aos autos documentos que comprovam o procedimento de recuperação judicial. A magistrada levou em conta que a sentença foi proferida em dezembro de 2017 e que o recurso foi interposto em 2018, ou seja, após a entrada em vigor da reforma trabalhista - lei 13.647/17.

Ao entender que o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, a magistrada concedeu o benefício da gratuidade da Justiça à empresa.

O voto foi seguido à unanimidade pela 2ª turma do TRT da 3ª região, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso relativo à condenação por danos morais e reduziu o valor da indenização a ser paga pela empresa para R$ 5 mil.

  • Processo: 0010654-30.2017.5.03.0135

Confira a íntegra do acórdão.

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