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Convenção de Montreal

Cia aérea que indenizou passageiro não é obrigada a pagar seguradora pelo mesmo fato

18ª câmara de Direito Privado considerou Convenção de Montreal.

Da Redação

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Atualizado às 17:07

Companhia aérea não deve indenizar seguradora se já indenizou passageiro. Decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que, dentro do parâmetro previsto na Convenção de Montreal, a companhia não poderia ser obrigada a pagar novamente pelo mesmo fato.

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Trata-se de ação regressiva movida pela seguradora em face da companhia aérea, pleiteando o ressarcimento da indenização paga ao segurado em decorrência de incidente durante transporte aéreo internacional.

A seguradora alegou que em ação de extravio de bagagem em voo internacional o passageiro suportou prejuízo de R$ 7.795,51, mas a companhia aérea o indenizou somente em R$ 5.358,41, tendo a seguradora que arcar com o restante.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, observou que tendo a companhia aérea pago a indenização ao passageiro dentro do parâmetro previsto na Convenção de Montreal, não poderia ser obrigada a pagar novamente pelo mesmo fato à seguradora, sob pena de caracterização de bis in idem.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da seguradora nos termos do voto do relator.

O escritório Bernardi & Schnapp Advogados atua pela companhia aérea.

Leia o acórdão.

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