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Contrato de locação

Mera alegação de dificuldade financeira não basta para revisão contratual

Com esse entendimento, juiz negou pedido para suspender multa e encargos após rescisão.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Atualizado em 22 de outubro de 2020 09:37

Locatário que rescindiu contrato de locação comercial antecipadamente em razão da pandemia não consegue suspensão do pagamento de multa e encargos proporcionais. A decisão é do juiz de Direito Mauricio Tini Garcia, da 2ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Para o magistrado, a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para a revisão contratual.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

As partes celebraram contrato de locação comercial, que foi rescindido sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19.

O locatário, autor da ação, afirmou que lhe foi cobrado multa por rescisão e parcelas de aluguel e encargos. Em defesa, o locador sustentou que não há prova de queda de faturamento.

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Para o juiz, a pretensão do autor é improcedente.

"A revisão contratual voltada à busca do equilíbrio entre os sinalagmas demanda prova de que uma das partes efetivamente tornou-se incapaz de adimplir suas obrigações em razão de motivos de força maior."

Segundo o magistrado, a pandemia é um exemplo por excelência de evento imprevisível. "Todavia, não há elementos a comprovar que deste evento imprevisível resultou, de fato, incapacidade para plena execução contratual".

Sendo assim, julgou o pedido improcedente para declarar a exibiligilidade dos valores referentes à cláusula penal e a aluguel proporcional, visto que não houve comprovação de penúria financeira decorrente de força maior a impedir o cumprimento do avençado entre as partes.

O advogado Gabriel Salles Vaccari e a graduanda Caroline Ferreira (Vieira Tavares Advogados) patrocinaram a causa.

Leia a decisão.

Opinião

Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, a decisão é irretocável.

"É fato notório que a população mundial vêm sofrendo graves impactos econômicos por conta da pandemia da covid-19. Porém, não podemos presumir que toda e qualquer pessoa física ou jurídica tenham sido impactadas financeiramente pela covid-19. Ou seja, por mais que seja um 'fato notório', este não goza de presunção absoluta, mas sim, de presunção relativa."

Neste sentido, para o profissional, cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada, sendo que, aquele que demanda e alega dificuldades financeiras por conta da pandemia, deve obrigatoriamente comprovar de forma cabal e incontroversa que sofreu impactos financeiros decorrentes da pandemia (demonstrar o nexo causal), visando assim tutelar pelo princípio do pacta sunt servanda, bem como pela probidade e boa-fé contratual.

Neste mesmo sentido, para a graduanda Caroline Ferreira, que também participou da atuação da lide, a sentença improcedente garantiu a correta afastação do artigo 393 do Código Civil, mantendo o pacta sunt servanda, pois, mesmo diante da pandemia, a teoria do caso fortuito e força maior deve ser analisada de forma minuciosa antes de sua aplicação.

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