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Lei das eleições | Propaganda

STF retoma julgamento sobre restrições à propaganda eleitoral paga

O julgamento foi finalizado devido a posse solene da nova direção do TST. Os ministros voltam a apreciar o caso na sessão plenária de quinta-feira, 17.

Da Redação

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Atualizado às 18:47

Nesta quarta-feira, 16, o STF voltou a julgar ação contra normas eleitorais que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. Até o momento, os ministros Luiz Fux (relator), André MendonçaNunes MarquesAlexandre de MoraesEdson FachinLuís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber proferiram votos. 

O caso conta com posicionamentos divergentes:

  • Fux, Fachin e Barroso: os ministros julgam a norma inconstitucional por entenderem que ela viola princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação. 
  • André Mendonça: o ministro considera que deve ser admitida a propaganda paga em sites jornais na internet, mas deve haver limitações para jornais impressos, a serem estabelecidos pelo TSE;
  • Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Rosa Weber: as regras são constitucionais e só podem ser alteradas pelo Congresso.

O julgamento foi interrompido devido a posse solene da nova direção do TST. Os ministros voltam a apreciar o caso na sessão plenária de quinta-feira, 17.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Julgamento deve prosseguir na sessão plenária de quinta-feira, 17.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Entenda o caso

A ANJ - Associação Nacional dos Jornais ajuizou, no STF, ação contra as restrições impostas pela lei 9.504/97, conhecida como a lei das eleições. Leia a íntegra dos dispositivos atacados:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§1º  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00  ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§3º O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Segundo a ANJ, a realidade da época em que as normas foram concebidas é diferente da atual e que as limitações impostas não mais se justificam, diante da crescente utilização da internet como meio de acesso à informação. Sustenta também que as restrições violam as (i) liberdades de expressão, de imprensa e de informação, de iniciativa e de concorrência, (ii) os princípios democrático e republicano e o (iii) pluralismo político.

Restrições inconstitucionais

O ministro Luiz Fux, relator do caso, julgou a ação procedente; ou seja, declarou nulas as restrições à propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e na reprodução na internet do jornal impresso. O presidente da Corte, ainda, atribuiu interpretação conforme a Constituição para admitir a propaganda eleitoral paga na internet em sites de toda e qualquer organização econômica que produza, veicule ou divulgue notícias.

O relator considera que propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém uma diferença expressiva de tratamento entre a propaganda eleitoral gratuita na internet e a paga. Para o ministro, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as plataformas de comunicação, beneficiando empresas gestoras de redes sociais, com a autorização do impulsionamento eleitoral remunerado e prejudicando as empresas jornalísticas, que ficam proibidas de se financiar com a propaganda eleitoral na internet.

Em relação às restrições à propaganda nos veículos impressos, o relator entendeu que a existência de novos e variados meios de transmissão de informação pela internet tornou inadequadas as limitações quantitativas, espaciais e temporais aos anúncios nos jornais. Segundo Fux, a legislação atual tem instrumentos mais eficazes para assegurar a igualdade de chances e combater o abuso do poder econômico na disputa eleitoral. Ele citou, como exemplos, o dever de transparência na propaganda eleitoral, o limite de gastos em campanhas e a proibição ao financiamento destas por pessoas jurídicas.

O ministro Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator. 

Tratamento desigual

O ministro André Mendonça, ao considerar que a lei dá tratamento desigual aos veículos impressos e aos exclusivamente eletrônicos, votou pela declaração de inconstitucionalidade das expressões "escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso", prevista no artigo 43 da lei das eleições.

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   

Na avaliação do ministro, a possibilidade de veiculação de até 10 anúncios pagos deve se aplicar, também, aos periódicos veiculados exclusivamente na internet. Contudo, em razão das diferentes características de cada meio, ele considera inadequada a aplicação dos mesmos limites de espaço impostos aos veículos impressos. Nesse sentido, propôs que o TSE regulamente essas restrições, até que o Congresso Nacional trate da matéria.

Congresso

Nunes Marques julgou a ação totalmente improcedente; ou seja, para o ministro, as restrições são válidas. O ministro considera que, embora a lei tenha sido editada em um período em que a internet não tinha tanta influência na disputa eleitoral, esse fator, por si só, não constitui uma inconstitucionalidade. Para o ministro, apenas o Congresso Nacional pode alterar as restrições legais impostas à propaganda eleitoral questionadas pela ANJ.

"A propaganda eleitoral não se presta a alavancar negócios e muito menos a gerar receitas a jornais, revistas ou tabloides. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devem ser gastos os recursos provenientes do recurso eleitoral. Não há nisso, penso eu, nenhuma violação à liberdade de expressão", concluiu o ministro. 

O ministro Alexandre de Moares e a ministra Rosa Weber entenderam pela improcedência da ADIn, acompanhando a divergência inaugurada por Nunes Marques. 

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