CPC na prática

A impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal se o falecimento do devedor ocorrer antes da citação

O artigo analisa a impossibilidade de redirecionar a execução fiscal quando o devedor falece antes da citação válida.

27/8/2026

Como já visto em vários artigos dessa coluna, as execuções fiscais são o grande gargalo para que se tenha um processo célere e efetivo1. São muitos processos, que se eternizam e geralmente não levam à satisfação do credor.

Além dos problemas tradicionais de todo processo executivo referentes a localização do devedor e ocultação de bens, nas execuções fiscais temos um problema extra, que é a falta de depuração dos créditos dos Entes Públicos.

É muito comum a cobrança de um tributo sobre a propriedade de quem não é mais proprietário do bem ou já é falecido. Os cadastros dos entes públicos são defasados e os fiscos acabam ajuizando as execuções fiscais automaticamente, praticamente sem controles prévios.

 Desse modo, é corriqueiro o ajuizamento de execuções fiscais em face de pessoas falecidas ou que venham a falecer antes da realização da morosa citação. Nesses casos é frequente o exequente, ao descobrir o falecimento do executado, requerer o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros.

Tal possibilidade vem sendo rechaçada pelos nossos tribunais, conforme se depreende de recente julgado do TJ/SP:

“APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, ou cujo falecimento ocorre antes da citação válida, acarreta a ilegitimidade passiva para a demanda. O redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores exige que o de cujus tenha sido validamente citado antes de seu falecimento, ou que a dívida tenha sido constituída em momento posterior ao óbito e a execução ajuizada diretamente contra o espólio ou sucessores, o que não é o caso dos autos. A súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por meio da substituição da CDA - Certidão de Dívida Ativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de redirecionamento quando o falecimento do executado ocorre sem a sua citação válida na execução. Sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva, em razão do falecimento do executado antes da citação válida, deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso.” 

(TJ/SP;  apelação cível 1552639-44.2020.8.26.0090; relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Público; Foro das execuções fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/7/26; data de registro: 30/7/26)

Em tais casos sempre é citada a súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a CDA - certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Existia discussão se bastaria a execução fiscal ter sido ajuizada antes do falecimento ou se deveria ocorrer a citação válida antes da ocorrência da morte do devedor.

Em recentíssimo julgado, a 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores somente seria possível quando devedor for devidamente citado antes de falecer.                            

Segundo o referido entendimento, o simples ajuizamento da execução não bastaria para permitir que, após a morte do contribuinte, a cobrança prosseguisse contra seus sucessores. Isso porque, sem a citação, a relação processual ainda não estaria formada. 

Tal discussão se mostra interessante aos herdeiros e ao espólio, pois os feitos acabam tramitando por muitos anos e a execução fiscal não poderá ser reproposta, pela ocorrência da prescrição quinquenal.

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Segundo o Justiça em Números 2024 “Historicamente, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O processo de execução fiscal chega ao Poder Judiciário depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário restaram frustradas na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa.” (p. 204). De acordo com o estudo do CNJ “do total de 26,4 milhões execuções fiscais pendentes: 12,8 milhões (48,5%) estão na Justiça Estadual de São Paulo” Disponível aqui. 

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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