A velocidade das transformações impõe ao direito do trabalho um constante desafio de atualização da legislação. Nas últimas décadas, a erosão do patamar mínimo civilizatório tem se manifestado de duas formas: no crescimento alarmante de doenças mentais relacionadas ao meio ambiente do trabalho e na exclusão massiva de garantias básicas gerada pelo avanço da chamada “economia sob demanda” ou “uberização”.
É neste atual cenário que emergem tanto a aprovação pela Câmara dos Deputados, em 3/6/26, da convenção 187 da OIT - Organização Internacional do Trabalho1, quanto a aprovação, na 114ª Conferência Internacional do Trabalho (2026), no último dia 12/6/26, da elaboração de uma nova convenção que estabelece direitos fundamentais a serem garantidos aos trabalhadores em plataformas digitais de trabalho – a nova Convenção Internacional sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas2.
A aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 720/24, pela Câmara dos Deputados, encaminhando o texto da convenção 187 da OIT para o Senado Federal, representa um marco para o fortalecimento da cultura de prevenção e da melhoria contínua das condições de trabalho no Brasil3. Adotada em Genebra em 2006, a inserção definitiva dessa norma no bloco de constitucionalidade ou no ordenamento jurídico interno atende a uma demanda histórica de consolidação das garantias fundamentais da classe trabalhadora.
A importância de tal aprovação reside na consolidação de direitos já assegurados formalmente pela Constituição Federal de 1988. Conforme bem destacado no parecer relatorial da deputada Laura Carneiro4, o tratado internacional não só não encontra obstáculos no ordenamento jurídico brasileiro, como dá concretude ao art. 7º, inciso XXII, da Carta Magna, o qual prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além de representar uma iniciativa de efetivação do art. 200 da lei Maior.
Em uma época em que o Brasil lidera estatísticas globais de transtornos de ansiedade e burnout decorrentes da relação laboral5, ter um marco internacional que prevê a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho (art. 2º), inclusive através de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde que inclua informação, consulta e formação (art. 3º), para além de uma investigação e análise de dados (art. 4º)6, significa retirar o sofrimento psíquico da invisibilidade e forçar a adoção de medidas preventivas eficazes no ambiente de trabalho, na linha do que propõem as recentes alterações promovidas pela Norma Regulamentadora 1, objeto de atuais contestações no STF7.
Se, no plano interno, a segurança do trabalho ganha ainda mais robustez com a Convenção 187, no plano internacional o Brasil foi um dos protagonistas da aprovação, na 114ª Conferência Internacional da OIT, do início da elaboração de uma convenção internacional e recomendação que estabelecem “parâmetros globais de proteção para trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços por meio de aplicativos”8. Afinal, não é de hoje que a OIT destaca “a necessidade de maior cooperação política internacional para dar oportunidade de trabalho decente e incentivar o crescimento de negócios sustentáveis na economia digital”9.
Assim, a nova convenção funcionará como um parâmetro internacional para que os países membros criem seus marcos protetivos, garantindo que o desenvolvimento tecnológico caminhe lado a lado com a dignidade humana.
Para além do marco histórico que a nova norma representa no mundo do trabalho, um ponto que clama por especial atenção, sobretudo em tempos de suspensão de processos judiciais em virtude do Tema 1.389 de repercussão geral no STF, é o trecho da nova convenção sobre plataformas, que impõe o dever de combater as falsas autonomias:
“Artículo 9
Todo Miembro adoptará medidas apropiadas para asegurar la clasificación correcta de los trabajadores de plataformas digitales vinculada a la existencia o la inexistencia de una relación de trabajo, basándose principalmente en los hechos relativos a la ejecución del trabajo, la remuneración o el pago del trabajador de plataformas digitales, entre otros elementos, y considerando las especificidades del trabajo que se realiza a través de las plataformas digitales de trabajo. (g.n.)10
Inegavelmente, em pleno século XXI, o texto aprovado revela a aplicação contemporânea do princípio basilar da primazia da realidade, especialmente em contratos que visam mascarar uma subordinação real, no caso das plataformas digitais, mais conhecida como subordinação algorítmica.
E a questão que exsurge e desafia a comunidade jurídica brasileira é a seguinte: qual será a postura dos tribunais brasileiros, sobretudo do STF, no julgamento do Tema 1.389, quando uma nova norma, que define parâmetros globais, blinda relações contra fraudes? Será que a futura tese caminhará em consonância com o entendimento global prevalecente sobre o tema?
É importante destacar que a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada anualmente, reúne representantes de governos, trabalhadores e empregadores dos 187 países-membros da OIT, que, após profundos debates, aprovam a diretriz internacional. E a convenção demonstra que a defesa do meio ambiente de trabalho saudável e o combate à precarização não são pautas isoladas, mas sim interesses globais direcionados à promoção do trabalho decente (ODS 8 da agenda 2030), atrelado ao crescimento econômico11.
Neste sentido, as recentes novidades normativas revelam que o Direito do Trabalho Internacional não está inerte diante do recorrente avanço dos meios de produção, porém, busca equalizar a indispensável inovação tecnológica com a imperativa preservação da dignidade humana e dos direitos sociais mínimos.
A aprovação da convenção 187 da OIT pela Câmara dos Deputados representa um passo decisivo para que o Brasil enfrente, de forma sistêmica, a epidemia invisível dos transtornos mentais, que comprometem a saúde dos trabalhadores e da própria produção. No mesmo sentido, a promulgação do texto final da Convenção sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas, dentre outras relevantes previsões, renova a relevância do princípio da primazia da realidade no centro dos debates, sem olvidar os limites éticos e jurídicos ao trabalho humano.
Logo, a convergência entre a proteção à saúde mental ocupacional e o combate à precarização não deveria constituir mera opção política, mas sim o único caminho possível para assegurar que o progresso tecnológico e que o crescimento dos próprios meios de produção caminhem de mãos dadas com a justiça social e a efetivação do trabalho decente, almejados globalmente.
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1 Câmara dos Deputados. PDL 720/2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?idProposicao=2480299. Acesso em: 12 jul. 2026
2 TST. OIT aprova primeiro acordo internacional para garantir trabalho decente em plataformas digitais. Disponível em: OIT aprova primeiro acordo internacional para garantir trabalho decente em plataformas digitais - TST. Acesso em: 12 jul. 2026.
3 OIT. OIT saúda a Câmara dos Deputados pela aprovação da Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/noticias/oit-sauda-camara-dos-deputados-pela-aprovacao-da-convencao-sobre-seguranca. Acesso em: 12 jul. 2026.
4 Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo 720, de 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3128232&filename=Tramitacao-40-PDL-720-2024. Acesso em: 12 jul. 2026.
5 G1. Crise de saúde mental: Brasil tem maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 12 jul. 2026.
6 FABRE, Luiz. Vademecum. Direito Internacional do Trabalho. São Paulo: Método Gestalt, 2018, p. 149/149
7 STF. Confederação de saúde leva ao STF discussão sobre inclusão de riscos psicossociais no trabalho na NR-1. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confederacao-de-saude-leva-ao-stf-discussao-sobre-inclusao-de-riscos-psicossociais-no-trabalho-na-nr-1/. Acesso em: 12 jul. 2026.
8 MTE. Brasil contribui para aprovação de convenção internacional que combate a precarização do trabalho em plataformas digitais. Disponível em: Brasil contribui para aprovação de convenção internacional que combate a precarização do trabalho em plataformas digitais — Ministério do Trabalho e Emprego. Acesso em: 12 jul. 2026
9 NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Disponível em: OIT pede melhores políticas para proteger trabalhadores e empresas de plataformas digitais | As Nações Unidas no Brasil Acesso em: 12 jul. 2026.
10 OIT. Resultado de la Comisión Normativa sobre el Trabajo Decente en la Economía de Plataformas: Textos presentados a la Conferencia para su adopción. Disponível em: https://www.ilo.org/es/resource/registro-de-procedimientos/ilc/ilc114/resultado-de-la-comision-normativa-sobre-el-trabajo-decente-en-la-economia. Acesso em: 12 jul. 2026.
11 Nações Unidas Brasil. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel. Acesso em: 12 jul. 2026.