Introdução
CC - Créditos de carbono são instrumentos de enfrentamento da emergência climática. Estruturados em arranjo institucional adequado, podem financiar projetos de descarbonização (como reflorestamento e redução de degradação florestal), proporcionar geração de riqueza e contribuir para a mitigação dos impactos do aquecimento global.
Contudo, a insuficiência de regras e estrutura institucional robusta, previsível e operante no Brasil gera problemas de credibilidade, que colocam em xeque esse mercado. Essa lacuna é um dos fatores que contribui para o aumento do número de casos de greenwashing1 envolvendo operações fraudulentas milionárias com CC, que se somam mais claramente desde 2022 no país.
Esse cenário milita contra a fluidez dessas transações, demandando das partes, seus assessores e advogados mais do que a elaboração de cláusulas contratuais que definam correta e claramente as prestações de cada partes nos negócios jurídicos que envolvam CC, mas a realização de diligências preliminares profundas para a busca de informações que permitam identificar se as operações são, ou não, seguras.
Para a segurança nessas contratações é indispensável que as partes tenham acesso a informações. Mas onde obter evidência fiável de que não se está adquirindo crédito “podre”, decorrente de operações de greenwashing? Onde estão registradas as notícias de existência de CC relativos a cada imóvel? Quem controla suas cessões e impede que um título seja vendido mais de uma vez, em fraude, a pessoas distintas? Como saber se o CC realmente existe, ou se está diante de uma fraude que envolve ativos mobiliários? Como saber se o imóvel referido no negócio (onde supostamente há um projeto de descarbonização) existe e é regular? Se ele está relacionado a projeto já compromissado com outros créditos de carbono? Como saber se o título representativo de CC tem lastro? Onde obter com facilidade e rapidez informação segura quanto à titularidade de determinado CC?
A lei 15.042/24, que criou o SBCE - Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, é uma iniciativa na direção das respostas a essas perguntas. Mas de sua leitura, ficam as perguntas: ela as respondeu adequadamente? Ela proporciona à comunidade um mecanismo eficiente, seguro e de imediata disponibilidade para conferir integridade e controle ao mercado de créditos de carbono brasileiro? Contratar CC ficou mais fácil, célere, menos oneroso e mais seguro?
I. Créditos de carbono florestal e imobiliário
Os CC - créditos de carbono são ativos ambientais criados com a finalidade específica de contribuir para o enfrentamento da emergência climática e podem derivar de atividades diversas. Neste texto nos interessam duas de suas espécies: o CCI - crédito de carbono imobiliário e o CCF - crédito de carbono florestal. Os CCF decorrem da redução de desmatamento, degradação ou aumento de sumidouros de carbono (ex.: REDD+); os CCI são os derivados de atividades antrópicas no solo sem componente florestal (ex.: captura de metano em lixões, agricultura orgânica, etc).
CCF e CCI nascem de operações complexas, de fases sucessivas e complementares. Dentre várias, uma delas é a celebração de contrato entre gerador e desenvolvedor de projeto de crédito de carbono. A outra, a certificação dos CCF ou CCI que o projeto gera ou gerará e em qual prazo. Outra, ainda, a emissão dos títulos que representam esses CCF e CCI, seguida da fase de negociação desses títulos.
II. A lei 15.042/24 e créditos de carbono
A lei 15.042/24, que institui o SBCE, previu em seu art. 23, que o controle de créditos de carbono seja realizado por uma “plataforma digital de Registro Central do SBCE”, uma estrutura digital, mantida pelo Governo Federal, apta a controlar os CC de toda espécie emitidos no país.
A opção é correta: é indispensável que haja um controle centralizado desses ativos, inclusive para a coleta de informações corretas para informes periódicos que devem ser encaminhados pelo Brasil à ONU. Mas da forma como organizado o sistema, o controle da integridade e a transparência do mercado desses ativos estão muito aquém do desejado, apesar do ensaio inicial de publicidade para a primeira das fases acima referidas, qual seja, a do controle e publicidade dos contratos entre gerador e desenvolvedor do projeto de CC.
A lei dispôs em seu art. 43, §5º:
“§ 5º O contrato celebrado entre gerador e desenvolvedor de projeto de crédito de carbono deve ser averbado no registro de imóveis da circunscrição em que se localiza o bem imóvel usado como base para o projeto, exceto no caso de projetos públicos de créditos de carbono, observado que, em relação a essa averbação, o seu cancelamento ocorrerá com a extinção do contrato, o prazo de eficácia e as condições de renovação do contrato seguirão, no que couber, o disposto no art. 1.485 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC), e o perímetro da área do imóvel alcançada será descrito em memorial descritivo na forma do § 3º do art. 176 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (lei de registros públicos).”
A redação demanda comentários.
Reza o parágrafo que o “contrato celebrado entre gerador e desenvolvedor de projeto de crédito de carbono deve ser averbado no registro de imóveis da circunscrição em que se localiza o bem imóvel usado como base para o projeto”. A escolha do legislador pela inscrição dos contratos no RI - Registro de Imóveis é correta, pois proporciona transparência e controle a respeito desses projetos e seus contratos, facilitando o acesso à informação e direcionando investimentos em projetos desenvolvidos para imóveis regulares. Além disso, esses contratos, geradores de obrigações propter rem, adquirirão uma posição de preferência, atribuída pela sua posição de inscrição na matrícula imobiliária. De outro lado, a opção do legislador, em determinar o registro em matrícula imobiliária estimula a regularização fundiária de imóveis rurais, para que os projetos possam ser inscritos nas matrículas respectivas.
Esses vetores facilitam o controle dos projetos de descarbonização pelo Poder Público, porque os retira da sombra da irregularidade. Com efeito, as informações concentradas no acervo registral (na matrícula imobiliária ou no livro de Registro Auxiliar, conforme discriminação legal) podem ser acessadas eletronicamente por qualquer pessoa, sem necessidade de justificar interesse, e por agentes públicos. Portanto, estender o uso desse sistema para o controle dos contratos relativos a projetos de créditos de carbono é de inquestionável acerto e segue a linha tradicional da legislação ambiental brasileira.
O dispositivo determina, também acertadamente, que “(...) o perímetro da área do imóvel alcançada será descrito em memorial descritivo na forma do § 3º do art. 176 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973(...).”. Essa ordem está em compasso com o avanço do georreferenciamento dos imóveis rurais, que confere certeza e segurança quanto à existência do imóvel e às suas características, especialmente localização, área e perímetro.
Mas a lei também deveria ter previsto o obrigatório georreferenciamento da área do projeto. Não basta a descrição georreferenciada do imóvel. O projeto deve igualmente sê-lo, de modo a permitir a visualização de sua localização e extensão exatas, inclusive para identificação dos titulares das áreas por ele afetadas, é dizer, as pessoas legitimadas pelo RI a dispor de direitos relacionados a esses imóveis e de tudo o que lhes diga respeito.
Essas informações devem constar em memorial descritivo, organizado na forma de arquivo eletrônico com as coordenadas georreferenciadas estruturadas e em planta digital, para adequado armazenamento no RI. Com isso será imediato o envio, após o registro, dos dados para Mapa do Registro de Imóveis2, ou seja, ao SIG RI - Sistema de Informações Geográficas, disponibilizado pelo ONR - Operador Nacional do Registro de Imóveis, que concentrará todos os polígonos dos imóveis registrados no Brasil.
Tão importante quanto a verificação da existência do imóvel e do projeto em si, são as informações quanto à sua localização e extensão, fundamentais para se ter uma ideia preliminar acerca do lastro dos CCI e CCF emitidos e seu valor: projetos de reflorestamento nativo produzem CCF em quantidades diferentes, a depender de vários fatores. Por exemplo, projetos sediados na Amazônia e no Cerrado hão de produzir CCF em quantidades diversas, na razão das diferentes quantidades de toneladas de carbono equivalente que sequestrarão ao longo do tempo.
O parágrafo, em seguida, exclui da publicidade registral os “projetos públicos de créditos de carbono”, o que somente se presta a subtrair da população e das autoridades públicas o controle de negócios escusos. O dispositivo, nesse ponto, ignora o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, e coloca esses contratos públicos sob o manto da opacidade, situação perfeita para o crescimento de fraudes e corrupção em operações públicas que envolvam esses ativos.
A lei do SCBE não precisaria ter imposto, como não impôs, que o registro desses contratos explicite os seus valores, porque essa informação, de ordinário, obrigatoriamente, já deve constar dos atos registrais (LRP, art. 167, §1º, II, 5). Mas essa omissão tem dado azo a argumentos oportunistas de que a lei não previu tal obrigatoriedade e que tal informação, portanto, não seria exigível para o registro. Fica, então o alerta: o ordenamento jurídico brasileiro já prevê a obrigatoriedade de declaração, no registro, do valor dos contratos, e ela é essencial para o controle dessas operações. Sem a expressão do valor do contrato, não será ele registrado no RI.
Prossegue o parágrafo ditando que “em relação a essa averbação, o seu cancelamento ocorrerá com a extinção do contrato, o prazo de eficácia(...)”. Cabe aqui um esclarecimento. É correta a referência a ato de averbação de cancelamento dos registros dos contratos, seja qual for a sua causa. É da técnica registral que os atos de registro sejam cancelados por ato de averbação3. Mas é tecnicamente imprecisa a referência à averbação como ato de ingresso desses contratos no sistema registral, tal como referido no início do dispositivo. Isto porque o art. 167, 1, da lei 6.015/73 (LRP), prevê em seu inciso 45, a obrigatoriedade do registro “do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; (...)”, que é exatamente a hipótese de projetos de descarbonização de que trata o §43, da lei do SBCE.
A LRP é o estatuto dos Registros Públicos, lei especial que define o tipo de ato registral a ser praticado, a depender do tema levado à matrícula. O ato de inscrição desses contratos, portanto, é de registro, não de averbação.
No mais, reza o dispositivo que “as condições de renovação do contrato seguirão, no que couber, o disposto no art. 1.485 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC)...”. Tal artigo regula a prorrogação da hipoteca, que pode alcançar até “30 (trinta) anos da data do contrato”. Essa prorrogação passa a ter eficácia erga omnes mediante “simples averbação, requerida por ambas as partes”. Aplica-se o dispositivo aos casos em que a hipoteca haja sido contratada por prazo inferior a 30 anos. A prorrogação por averbação terá, então, tal limite. Após ele, segue o art. 1.485, “só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.” Aplicado aos contratos de projetos de CC, a ideia é a de que só poderá subsistir o contrato entre gerador e desenvolvedor do projeto de CC por até 30 anos. Após tal prazo, as obrigações entre gerador e desenvolvedor poderão ser reconstituídas por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir, conforme sua nova prenotação.
A adoção da fórmula da prorrogação da hipoteca para os contratos de CC é louvável. Contratos de CCI e CCF são negócios jurídicos que se desenvolvem ao longo de anos e interessa à humanidade que assim seja: as florestas devem ser mantidas de pé. Assim, a contratação desses serviços ambientais por décadas é esperada nesse tipo de negócio e sua renovação após certo e longo período é desejável.
O que faltou, então, na lei do SCBE quanto aos CCI e CCF? A lei não tratou da averbação das diligências periódicas de revalidação dos projetos, o que é de evidente necessidade. E foi econômica ao detalhar a operacionalidade do RI para garantir ao Brasil um mercado de créditos de carbono íntegro e transparente, como preconiza a ONU. Isso não impede sua complementação por nova lei ou regulamento, mas já poderia ter sido feito pelo Congresso Nacional.
Leia a coluna íntegra.