Migalhas de Peso

Uma discussão da lei 9613/98: A necessidade de prova de configuração do crime antecedente para condenação por lavagem de dinheiro

A evolução na legislação que combate à lavagem de dinheiro, considerando todo fato ilícito como crime antecedente, em grande parte foi benéfica e auxilia de forma concreta o combate a graves crimes como o terrorismo, organizações criminosas, tráfico de drogas e outros.

31/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução ao crime de lavagem de capitais

O Crime de Lavagem de dinheiro vem ganhando maior importância e complexidade com o tempo, principalmente por ser uma forma de combater diretamente crimes mais graves, tais como o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a criminalidade organizada.

Tal crime que integra o chamado Direito Penal Econômico ganhou maior destaque nas últimas décadas em decorrência do avanço da globalização e expansão da economia, bem como chamou a atenção por sua danosidade elevadíssima a diversos bens jurídicos, sendo uma marca característica deste tipo de ilícito segundo Anabela Miranda Rodrigues.1

Em relação ao Brasil, a legislação sofreu várias alterações visando um combate mais rigoroso ao branqueamento de capitais. A ideia sempre foi evoluir cada vez mais com a legislação a fim de estrangular a movimentação financeira oriunda da prática de graves crimes.

A legislação sofreu significativa alteração no ano de 2012, sendo que a mudança mais importante veio com a extinção do rol antecedentes de crimes, permitindo vincular a lavagem de dinheiro a qualquer tipo de infração penal.

A modificação legislativa trouxe à tona várias discussões, dentre elas a questão da necessidade de comprovação de um crime antecedente para se configurar a lavagem de dinheiro. Tal celeuma causou divisão nos operadores do direito. Há quem defenda que a lei possibilita a desnecessidade de se comprovar o delito anterior, sendo necessário apenas meros indícios para condenar o acusado por lavagem e existe parte da doutrina que sustenta que sem a comprovação cabal do crime antecedente não há que se de um crime de lavagem de ativos, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 

Fábio Paiva Gerdulo
Advogado. Fundador do escritório Fábio Paiva Gerdulo Advogados. Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Constitucional pela PUC-SP (COGEAE).

Diego Eneas Garcia
Advogado. Fundador do escritório Enéas Garcia Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico pela FGV-SP.

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