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A aplicação da LGPD é reforçada como norma exclusiva para o tratamento de dados pessoais de consumidores

Com a intensificação das relações de consumo no decorrer do tempo e com a vigência das sanções da LGPD, torna-se imperativo, para as empresas, o tratamento de dados pessoais de seus consumidores com mais cuidado e responsabilidade.

11/4/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Foi sancionado, na terça-feira 5/4 o decreto 11.034/22, que regulamenta o CDC - Código de Defesa do Consumidor e, entre outras determinações, estabelece diretrizes ao SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor. O decreto determina que o tratamento de dados pessoais de consumidores deve observar os termos da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, com o intuito de garantir o direito ao consumidor de obter informações adequadas, a privacidade no tratamento dos dados pessoais em registros através do SAC, além da necessidade de observância do princípio da transparência, dentre outras garantias e princípios da LGPD.

Com a intensificação das relações de consumo no decorrer do tempo e com a vigência das sanções da LGPD, torna-se imperativo, para as empresas, o tratamento de dados pessoais de seus consumidores com mais cuidado e responsabilidade, especialmente para aquelas empresas cujas atividades envolvam um volume significativo de dados pessoais, mediante o uso de SAC’s.

Nesse contexto, além das determinações trazidas pela LGPD, que ampliou consideravelmente o leque dos direitos do consumidor, a publicação deste novo decreto reafirma a necessidade de reestruturação dos SAC’s das empresas, para aderência total à legislação de proteção de dados.

Com vigência programada para 180 dias após sua publicação 6/4/22, o decreto determina expressamente que os dados pessoais dos consumidores deverão ser coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos da LGPD, visando garantir o direito do consumidor de obter informações adequadas sobre os serviços contratados e sobre o tratamento de suas demandas.

Além disso, o novo regramento estipula que o SAC deverá ser gratuito e estar disponível 24 horas por dia, todos os dias da semana, com disponibilização de atendimento humano e atendimento telefônico obrigatório, sendo vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o período de espera para atendimento.

Com vistas ao acompanhamento da efetividade dos SAC’s, a SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor poderá solicitar dados e informações aos fornecedores, observadas as hipóteses legais de sigilo, podendo compartilhar os referidos dados com os órgãos e entidades reguladoras competentes, a exemplo da ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

As disposições do decreto em relação à proteção de dados pessoais reforçam a corresponsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação da LGPD, o que contribui para a disseminação da cultura de proteção de dados no país, garantindo maior segurança aos consumidores em suas relações com as empresas fornecedoras de serviços e/ou produtos. Neste sentido, a inobservância destas regras pelas empresas poderá acarretar na aplicação de multas pela diretoria de fiscalização do procon ou, conforme o caso, pela própria ANPD.

Enrique Tello Hadad
Sócio do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Milene Rodrigues
Advogada Sr. Loeser e Hadad Advogados Especialista em Proteção de Dados e Direito Digital pela Escola Brasileira de Direito Certificada pelo Data Privacy e Membro ANPPD @milenerodrigues_adv

Danilo Chihimi
Colaborador no escritório Loeser Hadad Advogados.

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