A aprovação em um concurso público é, para milhares de brasileiros, resultado de anos de estudo, renúncia e dedicação. Muitos candidatos deixam oportunidades na iniciativa privada, investem em cursos preparatórios e passam por uma rotina intensa até alcançar o tão sonhado resultado. Contudo, mesmo após conquistar a aprovação dentro do número de vagas oferecidas, não é incomum que se deparem com a frustração de não serem nomeados pela Administração Pública. Surge, então, a dúvida: trata-se de mero ato discricionário do Estado ou de verdadeiro direito do candidato?
A distinção essencial é entre expectativa de direito e direito subjetivo. Durante muito tempo, prevaleceu a visão de que a aprovação conferia apenas expectativa, cabendo à Administração decidir se e quando nomearia. Todavia, consolidou-se o entendimento de que, uma vez aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, o candidato adquire direito subjetivo à nomeação. A recusa estatal só se justifica em situações excepcionais e devidamente comprovadas, como grave crise fiscal ou extinção do cargo, nunca por conveniência administrativa.
Esse posicionamento reforça o princípio da segurança jurídica. O edital funciona como uma lei interna do concurso, vinculando candidatos e Administração. Ao anunciar vagas, o poder público cria legítima expectativa de preenchimento, e a recusa em nomear afronta os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé administrativa.
Também se destaca o princípio da eficiência. Não nomear aprovados e optar por contratações temporárias ou terceirizações gera instabilidade, precariza o serviço público e viola a isonomia entre os concorrentes. Além disso, compromete a confiança da sociedade nos concursos como meio transparente e igualitário de acesso ao serviço público.
Há ainda situações em que, mesmo fora do número de vagas, o candidato pode ter reconhecido o direito à nomeação. Isso ocorre quando há preterição em razão de contratação irregular de terceirizados, convocações de candidatos em colocações posteriores ou criação de novas vagas durante a validade do concurso. Nessas hipóteses, a violação ao princípio da isonomia fica evidente, pois não se pode privilegiar uns candidatos em detrimento de outros igualmente aprovados.
Do ponto de vista prático, o candidato deve ficar atento aos prazos. O direito de exigir a nomeação pode ser pleiteado judicialmente dentro do prazo prescricional de cinco anos. Contudo, aguardar o limite temporal é arriscado, pois nesse período a Administração pode adotar medidas que dificultem a efetivação da vaga. Assim, quanto mais célere for a busca pela tutela judicial, maiores as chances de êxito.
Outro aspecto relevante é a postura do candidato diante da omissão. Antes de recorrer ao Judiciário, recomenda-se protocolar requerimento administrativo, cobrando a nomeação e demonstrando boa-fé. Essa iniciativa reforça a legitimidade da demanda e serve como prova de que o candidato buscou solução amigável. Se a resposta for negativa ou inexistente, a via judicial se torna necessária para assegurar a posse.
Não se pode ignorar os impactos pessoais e sociais da ausência de nomeação. Muitos candidatos enfrentam dificuldades financeiras, insegurança emocional e necessidade de recomeçar os estudos para outros concursos. Isso representa não apenas prejuízo individual, mas também desperdício social de talentos já avaliados por critérios objetivos de mérito.
Nesse cenário, a assessoria jurídica especializada em concursos se mostra fundamental. Um advogado experiente saberá identificar indícios de preterição, reunir documentos, analisar contratações temporárias e propor a medida judicial adequada. Em muitos casos, uma ação bem estruturada transforma a frustração em conquista definitiva, assegurando o direito do candidato de tomar posse.
Conclui-se que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital não possui mera expectativa, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. A Administração só pode deixar de nomear diante de situações excepcionais e justificadas, e jamais por conveniência. O Judiciário tem desempenhado papel essencial na garantia desse direito, reforçando a importância do concurso público como instrumento de igualdade e eficiência.
A mensagem final é clara: quem se prepara, alcança a aprovação e conquista sua vaga não pode ser prejudicado por escolhas arbitrárias da Administração. O concurso público não é um favor estatal, mas mecanismo de justiça e respeito ao mérito. Por isso, os aprovados devem conhecer seus direitos e, se necessário, buscar apoio de um advogado especialista para assegurar aquilo que conquistaram com tanto esforço.