Fundado em 1874, o IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo é uma das mais tradicionais e respeitadas entidades jurídicas do país. Ao longo de seus mais de 150 anos de existência, o Instituto tem desempenhado papel essencial no desenvolvimento do Direito brasileiro, contribuindo para a formação do pensamento jurídico nacional e para a defesa permanente do Estado Democrático de Direito.
Integrado por juristas, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e professores, o IASP consolidou-se como um espaço privilegiado de debate, estudo e aprimoramento das instituições jurídicas.
Nesse contexto de colaboração, e fiel à sua missão de promover a excelência na solução de conflitos, o IASP conta com a CMA-IASP - Câmara de Mediação e Arbitragem, um órgão especializado na resolução adequada de disputas, que oferece um ambiente institucional seguro, técnico e eficiente para a condução de processos arbitrais e de procedimentos de mediação, pautado pelos princípios da celeridade, confidencialidade, independência e imparcialidade.
A nova diretoria do IASP aprovou, por meio de seu Conselho, ao longo do primeiro semestre de 2025, novos regulamentos para os processos de arbitragem e procedimentos de mediação. A reformulação teve como objetivo aprimorar aspectos administrativos, como regras de custas e honorários, e o próprio desenvolvimento dos procedimentos.1
A arbitragem junto à CMA-IASP inicia-se quando qualquer pessoa requer a instauração da arbitragem, mediante pedido escrito dirigido à Câmara. Esse requerimento deve incluir, entre outros, a qualificação das partes, a convenção de arbitragem, uma descrição sucinta da controvérsia com valor estimado, pedido com fundamentos legais, proposta para composição do Tribunal Arbitral (se não previsto na convenção), indicação de árbitro (se aplicável), dados dos representantes legais, proposta da lei aplicável, lugar e idioma, bem como a comprovação do pagamento das taxas exigidas (item 7 do Regulamento).
Logo de início, o requerimento de instauração de arbitragem é submetido à análise preliminar do diretor presidente da Câmara, que se debruçará sobre a existência e a validade da convenção arbitral, sem que, naturalmente, sua decisão vincule o Tribunal Arbitral que poderá vir a se formar posteriormente no caso (item 7, “i”, do Regulamento).
Dentro de até 15 dias após o recebimento do requerimento, o secretário-geral da CMA-IASP dá ciência à parte requerida, enviando-lhe cópia de todo o requerimento e documentos anexos (item 8 do Regulamento).
A parte requerida dispõe de mais 15 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar por escrito eventuais objeções à instauração da arbitragem, manifestar-se sobre a proposta de composição do Tribunal Arbitral, indicar árbitro (se aplicável), designar seus representantes legais com poderes adequados, e eventualmente apresentar pedidos contrapostos (itens 9 e 10 do Regulamento).
Uma vez concluídas as indicações das partes, o secretário-geral comunica os profissionais escolhidos a esse respeito e solicita que, em até 5 dias, escolham de comum acordo o terceiro árbitro que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. No caso de arbitragem por árbitro único, as partes deverão, em comum acordo, indicar um árbitro. Caso não cheguem a um consenso, caberá ao diretor-presidente da Câmara nomear o árbitro faltante (itens 12 e 13, do regulamento). Há, ainda, outras hipóteses em que caberá ao diretor-presidente realizar a indicação: (i) se for previsto na cláusula compromissória tal competência; (ii) caso as partes não realizem a indicação; (iii) quando as partes não chegarem a um consenso sobre o terceiro árbitro - isto é, o presidente do tribunal formado por três árbitros; e (iv) quando houver multiplicidade de partes em um mesmo polo e elas não chegarem a um consenso (item 13 do Regulamento)
Os árbitros deverão se enquadrar e seguir as diretrizes previstas nos Itens 15 a 18 do regulamento, no tocante a sua capacidade, independência e imparcialidade. Do contrário, podem as partes apresentar impugnação, nos termos dos itens 19 a 23 do Regulamento.
Formado o Tribunal Arbitral e entregues os termos de aceitação e independência pelos árbitros, o secretário-geral estabelece, em até 30 dias, data para assinatura do Termo de Arbitragem (item 24 do regulamento). Esse Termo, que estabilizada a demanda arbitral, reúne dados essenciais do processo, a exemplo das partes, árbitros, objeto da lide, valor envolvido, sede da arbitragem, lei aplicável, autorização para julgamento por equidade ou alguma outra forma acordada entre as partes, honorários, responsabilidades pelos custos, além de eventuais outros ajustes processuais combinados entre as partes ou por elas com o Tribunal (item 25 do Regulamento).
Concluída essa formalização, inicia-se o processo arbitral propriamente dito. A parte requerente tem 20 dias para apresentar suas razões iniciais com documentos. A parte requerida tem, igualmente, 20 dias para apresentar sua resposta. O requerente em seguida pode oferecer réplica em 10 dias, e a parte requerida, tréplica em 10 dias (itens 28 a 31 do regulamento). Em caso de pedido contraposto que extrapole a defesa, aplica-se rito similar ao dos atos iniciais. Todos os prazos previstos poderão ser alterados pelos árbitros e pelas partes, desde que seja em comum acordo.
Em caso de pedido de extensão de prazo, cabe ao Tribunal Arbitral a decisão de prorrogar ou não os prazos anteriormente previstos (item 33 do regulamento). Por outro lado, embora atos fora do prazo possam ser considerados não praticados, a arbitragem prossegue normalmente (item 35 do Regulamento), não podendo a sentença, em regra, se basear unicamente na revelia.
Durante o curso do processo, as partes têm o ônus de provar suas alegações. Poderão, assim, indicar provas, que serão deferidas ou não pelo Tribunal Arbitral conforme sua relevância e materialidade, incluindo outras que os árbitros considerarem necessárias (item 38 do Regulamento).
As provas podem ser realizadas fora da sede da arbitragem, desde que as partes sejam notificadas com 30 dias de antecedência (item 39 do regulamento). Cabe a cada parte arcar com os custos das provas que requerer, sendo as despesas de provas determinadas de ofício pelo Tribunal compartilhada entre ambas as partes (item 41 do Regulamento).
Se um árbitro for substituído, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a conveniência e necessidade de repetição das provas orais já produzidas (item 43 do Regulamento).
Não havendo mais produção de provas, o Tribunal concederá prazo comum de 30 dias para apresentação das alegações finais, salvo previsão diversa no Termo de Arbitragem (item 44 do Regulamento)
Apresentadas as alegações finais, o Tribunal Arbitral tem até 60 dias (já com prorrogação) para proferir a sentença arbitral, salvo disposição diversa no Termo de Arbitragem (item 47 do regulamento). A decisão se dará por maioria de votos, sendo certo que, se houver empate, prevalece o voto do presidente do Tribunal. O árbitro que divergir pode apresentar voto dissidente em apartado (item 48 do Regulamento).
A sentença arbitral deve conter relatório (com resumo do litígio), fundamentação (indicando se houve julgamento por equidade, inclusive), dispositivo (resolução das questões e prazo para cumprimento, quando aplicável), data e local da prolação da sentença, e determinação sobre responsabilidade pelos custos da arbitragem (custas, honorários e despesas - item 49 do Regulamento). Mesmo se algum árbitro se recusar a assiná-la, a sentença segue válida, devendo o presidente certificar a recusa do árbitro (item 50 do Regulamento).
Após a notificação sobre a sentença, as partes têm 10 dias para pedir esclarecimentos, correção de erro material ou pronunciamento sobre obscuridade ou omissão. O Tribunal tem mais 20 dias para decidir e eventualmente modificar a sentença, notificando as partes por escrito a esse respeito (itens 51 e 52 do Regulamento).
Os prazos, se não definidos no regulamento ou pelo Tribunal, serão sempre de 10 dias corridos, iniciando no dia útil seguinte ao da notificação. Se o prazo vencer em dia sem expediente, ele se estende para o próximo dia útil.
A arbitragem é, em princípio, sigilosa, salvo em casos envolvendo a Administração Pública ou por acordo entre as partes, sendo vedada a divulgação por árbitros, integrantes da Câmara ou partes, exceto por dever legal ou quando a informação já for pública.
Quanto às custas, honorários e despesas, a CMA-IASP disponibiliza tabela específica em seu site. O secretário-geral solicitará adiantamento desses custos, depositados em partes iguais pelos interessados. Se uma parte não pagar, a outra será convidada a fazê-lo; se permanecer inadimplente, pode haver suspensão do processo e, depois de certo prazo, extinção do feito, além de exclusão da análise de pedidos dessa parte.
Vale destacar que, visando possibilitar um maior acesso à arbitragem por pessoas físicas e jurídicas, a CMA-IASP oferece custos que se diferenciam, para melhor, dos exigidos por outras câmaras. A título de exemplo, analisando outras três respeitadas câmaras do mercado brasileiro, a média de custos para cada parte em uma arbitragem de R$ 1.000.000,00, incluindo custas administrativas e honorários de árbitros, estaria em torno de R$ 230.000,00, ao passo que, na CMA-IASP, em arbitragem com o mesmo valor envolvido, cada parte desembolsaria cerca de R$ 58.275,00, sendo a parte requerente responsável por mais R$ 3.000,00 a título de taxa de registro.
De igual forma, o Regulamento de Mediação da CMA-IASP também proporciona um serviço de excelência, através de um procedimento diligente e efetivo. O procedimento de mediação inicia-se com a apresentação de um requerimento escrito por uma ou ambas as partes à Secretaria, acompanhado do pagamento da Taxa de Registro. Caso o requerimento seja individual, a Secretaria convida a outra parte a manifestar seu interesse em participar da mediação, concedendo-lhe o prazo de 10 dias corridos para resposta; a ausência de manifestação ou a recusa expressa leva ao arquivamento do pedido. Após essa fase inicial, são realizadas sessões informativas preliminares e individuais com cada parte para esclarecimentos sobre a mediação.
Em seguida, procede-se à escolha do mediador, que pode ser indicado de comum acordo ou, na falta de consenso, será seguido um rito especifico para tal escolha. O profissional selecionado é então convidado a manifestar sua aceitação em até 5 dias, preenchendo um Questionário de Conflitos de Interesses, sobre o qual as partes terão mais 5 dias para apresentar observações.
O procedimento de mediação é formalmente instaurado com a assinatura do Termo de Mediação, que ocorre após o recolhimento das custas e honorários. A partir daí, o mediador conduz as sessões de forma flexível, buscando aproximar as partes e, quiçá, obter o consenso entre elas, esse que, se alcançado, será formalizado em um Termo de Acordo, que constitui título executivo extrajudicial. A mediação também pode ser encerrada por manifestação das partes ou do mediador quanto à inviabilidade de seu prosseguimento.
No que tange à duração, o regulamento não estabelece um prazo total para a conclusão do procedimento, pois esta depende de fatores como a complexidade da controvérsia e a disposição das partes. Contudo, apesar de não existir um prazo fixo, o regulamento propõe um procedimento de mediação célere e efetivo.
Por fim, quanto às custas necessárias para a mediação, considerando um procedimento de R$ 1.000.000,00, deverão as partes pagar R$ 1.400,00 a título de taxa de registro, acrescido de R$ 4.000,00 a título de taxa de administração. Já os honorários do mediador serão fixados em R$ 1.000,00 por hora, sendo que as partes deverão adiantar o equivalente a 16 horas, assegurando o valor correspondente a 8 horas ao mediador, independentemente da duração do procedimento.
Os novos regulamentos acima brevemente resumidos tiveram contribuições de especialistas em direito privado e direito público, bem como profissionais especialistas em arbitragem e mediação, ampliando sua aplicabilidade prática e a diversidade de perspectivas.
Além disso, a lista de árbitros e mediadores da CMA-IASP foi criada, passando a contar com um corpo de profissionais altamente qualificados e de reconhecida experiência.
Na esteira dessas mudanças, o site da CMA-IASP foi reformulado, oferecendo informações acessíveis e ferramentas de apoio a partes e advogados, como modelos de cláusula compromissória, calendário de eventos, cursos e outras iniciativas.2
A Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP não é apenas mais uma entre tantas. É um selo de confiança, qualidade e tradição no cenário jurídico brasileiro. Sob a chancela de uma instituição com mais de 150 anos de história e de protagonismo, consolida-se como referência nacional na entrega de soluções arbitrais e consensuais que unem técnica, modernidade e compromisso com a pacificação social.
Cada caso conduzido pela Câmara do IASP carrega a marca da credibilidade construída ao longo de gerações, fruto do trabalho incansável de juristas que moldaram a própria história do Direito no Brasil. Não se trata apenas de mediar conflitos: trata-se de fortalecer a Justiça, de oferecer caminhos sólidos com vistas à segurança jurídica e de modernizar o sistema de resolução de controvérsias, sempre com a responsabilidade que só uma instituição como o IASP pode assegurar.
E este é apenas um dos muitos projetos que a nova gestão do IASP tem realizado com ousadia e excelência. Inovando a cada passo, o Instituto reafirma seu papel indispensável no universo jurídico, projetando sua atuação muito além das fronteiras territoriais e consolidando-se, de forma inquestionável, como uma das mais respeitadas e influentes vozes do Direito no Brasil.
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1 Dentre as principais inovações, destacam-se as alterações relativas ao dever de revelação, alinhadas à jurisprudência recente, reforçando a imparcialidade e a confiança depositada nas arbitragens. Houve, ainda, ajustes quanto à prolação de sentenças arbitrais e outros pronunciamentos decisórios, assegurando maior clareza e eficiência processual.
2 Confira-se https://www.cma-iasp.org.br/.