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Comentários ao anteprojeto do CPT da execução em geral: Da competência (Arts. 675 a 677)

Novas regras de execução trabalhista ampliam poderes do juiz, retomam a execução de ofício e permitem inclusão imediata do devedor em cadastros.

11/9/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts.   675 a 677)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

(arts. 876,  877, 877-A e 883-A da CLT)

Art. 675. É competente para a execução de título judicial o juízo que tiver conciliado ou julgado originariamente a causa.


Art. 676. O título extrajudicial será executado no juízo que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.


Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso l e no inciso Il do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.


Art. 677. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá nos prazos previstos em lei ou fixados pelo juiz.


§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.


§ 2° Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.


§ 3° A requerimento da parte ou de ofício o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.


§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.


§5° O disposto nos §§ 3° e 4° aplica-se apenas à execução definitiva de título judicial.

Art. 876. [...]

 

Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

 

Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

 

Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

 

[...]

 

Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. 

Comentários: O anteprojeto do CPT, também no que tange à competência para a execução, integrou alguns artigos previstos no CPC vigente, acrescentando outros que constam da própria CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

A competência para a execução do título judicial é do juízo que conciliou ou julgou originalmente a causa, segundo o art. 675 do CPT.

Quando a execução for de título extrajudicial, esta deve ser proposta no juízo que seria competente para julgar a matéria, em processo de conhecimento. O dispositivo está a se referir à execução de títulos extrajudiciais previsto no art. 680 do CPT, sobre o qual falaremos em outro artigo. A competência, neste caso, rege-se pela matéria tratada no respectivo título, ou seja, vai julgar quem teria competência para dela tratar, se não houvesse a formação do título.

O Anteprojeto do CPT ainda estabelece que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, ou seja, sem necessidade de requerimento das partes, as contribuições sociais previstas na Constituição Federal (alínea a do inciso l e no inciso Il do caput do art. 195), relativas ao que foi decidido ou homologado, como já estabelecido hoje no parágrafo único do art. 876 da CLT.

Exceto se houver disposição legal específica, o juiz determinará os atos executivos, cabendo ao oficial de justiça cumpri-los no prazo legal ou naquele fixado pelo juiz. A nosso ver, os autores do anteprojeto pretendem o retorno da chamada "execução de ofício", que foi suprimida na reforma trabalhista, conforme redação atual do art. 878 da CLT.

O oficial de justiça também poderá cumprir atos em comarcas vizinhas, de fácil acesso, ou na mesma região metropolitana.

Caso haja necessidade, o juiz poderá requisitar força policial para efetivar a execução.

O juiz poderá incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a pedido da parte ou por iniciativa própria. Haverá reversão imediatamente, caso haja o pagamento ou garantia da execução ou, ainda, se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

A inovação difere do que estabelece hoje o art. 883-A da CLT, que exige o tempo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para a referida inclusão, deixando a critério da parte ou do juízo, sem especificar qualquer prazo, seguindo idêntica previsão do § 3º do art. 782 do CPC.

No entanto, esclarece-se que a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes só valerá para execução definitiva de título judicial, sendo inaplicável na execução provisória, conforme disciplina do § 5º do art. 677 do CPT.

Beatriz de Sá Flórido Andrade
Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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