Migalhas de Peso

Policial militar da Paraíba: Entenda o valor do seu adicional de inatividade

O adicional de inatividade na Paraíba, garantido por lei a militares, enfrenta descumprimento estatal, levando a judicialização e prejuízo a inativos.

18/9/2025

A remuneração dos militares estaduais é regulada por normas específicas, que buscam reconhecer não apenas o trabalho ativo, mas também a dedicação de uma vida inteira de serviço. No Estado da Paraíba, a lei 5.701, de 8 de janeiro de 1993, estabeleceu  parâmetros claros quanto ao adicional de inatividade, benefício devido aos policiais e bombeiros militares após a passagem para a inatividade.

Contudo, o que deveria ser um direito consolidado vem encontrando barreiras práticas em sua efetiva aplicação, gerando debates jurídicos e necessidade de intervenção judicial.

O art. 14 da mencionada lei prevê que o adicional de inatividade deve incidir sobre o soldo do posto ou graduação, em percentuais distintos a depender do tempo de serviço. Para os que ingressam na inatividade com menos de 30 anos, o percentual é de 20%. Já para aqueles que atingem 30 anos ou mais de contribuição, o percentual sobe para 30%. Ou seja, quanto maior a dedicação à carreira militar, maior o reconhecimento  financeiro devido pelo Estado.

Essa lógica expressa o princípio da retribuição proporcional ao tempo de serviço, um desdobramento da moralidade e da segurança jurídica que regem a administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Ocorre, porém, que na prática o Estado da Paraíba tem descumprido a norma,  pagando de forma parcial ou até mesmo deixando de considerar o adicional em sua integralidade, o que leva inúmeros militares a recorrer ao Judiciário.

A título de ilustração, a tabela remuneratória publicada pela MP 341/25 fixa os soldos atuais. Aplicando-se o art. 14 da lei 5.701/1993, o adicional de inatividade resultaria nos seguintes valores:

Posto/Graduação

Soldo (R$)

Adicional 20% (até 29 anos)

Adicional 30% (30 anos ou mais)

Recruta

1.322,46

264,49

396,74

Soldado

1.392,96

278,59

417,88

Cabo

1.903,96

380,79

571,18

3º Sargento

2.435,19

487,04

730,56

2º Sargento

2.835,19

567,04

850,56

1º Sargento

3.269,17

653,83

980,75

Subtenente

3.627,02

725,40

1.088,11

Aspirante

4.528,43

905,69

1.358,53

2º Tenente

4.649,49

929,90

1.394,85

1º Tenente

4.962,69

992,54

1.488,81

Capitão

5.613,28

1.122,66

1.683,98

Major

6.112,63

1.222,53

1.833,79

Tenente-Coronel

6.938,53

1.387,71

2.081,56

Coronel

8.476,86

1.695,37

2.543,05

Esses valores deveriam ser acrescidos à remuneração do militar reformado ou da reserva, garantindo uma compensação condizente com o tempo de dedicação.

Entretanto, muitos contracheques analisados recentemente demonstram que o adicional não vem sendo integralmente pago, ocasionando prejuízos diretos aos inativos e pensionistas. A omissão do Estado contrasta com a clareza da lei, ferindo princípios basilares da legalidade e da confiança legítima do servidor público.

Não se trata apenas de uma questão financeira, mas de reconhecimento institucional. O militar, que dedicou décadas de sua vida à segurança da sociedade, não pode ter um direito cristalino reduzido por interpretações restritivas ou pela conveniência fiscal do Estado. A jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais tem reiteradamente afirmado que benefícios expressamente previstos em lei integram a esfera jurídica do servidor, sendo vedada sua supressão arbitrária.

Diante desse cenário, a judicialização do tema se torna inevitável. Centenas de policiais e bombeiros têm buscado tutela jurisdicional para ver reconhecido o adicional em sua integralidade, com pedidos de pagamento das diferenças retroativas e de fixação da parcela em folha. Trata-se de um movimento legítimo, não apenas pela defesa do patrimônio individual, mas pela preservação da autoridade da lei e do próprio pacto democrático.

É urgente, portanto, que o Estado da Paraíba reveja sua conduta administrativa e passe a cumprir integralmente a lei 5.701/1993. O respeito ao adicional de inatividade é mais que uma obrigação legal: é um gesto de reconhecimento àqueles que entregaram sua energia vital à proteção da sociedade.

Enquanto essa realidade não se concretiza de forma espontânea pela administração pública, o Poder Judiciário continuará sendo o caminho necessário para assegurar que o direito seja efetivado. Afinal, como ensina a máxima constitucional, a lei não pode ser mera promessa: deve ser garantia.

Como advogado e também militar da reserva, não falo apenas com base na letra fria da lei, mas na vivência prática do que representa dedicar décadas à farda. O adicional de inatividade é mais do que uma parcela remuneratória: é o reconhecimento de uma vida inteira de serviço e sacrifício em favor da sociedade. Negar ou reduzir esse direito é um desrespeito à legalidade e à dignidade do militar.

Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025