O direito à licença-paternidade, garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XIX, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento de salário integral durante o afastamento, de modo a permitir o acompanhamento dos primeiros dias de vida do filho recém-nascido ou adotado. Na esteira desta garantia constitucional, a licença-paternidade é disciplinada pelos arts. 473, inciso III, e 611-B, inciso XIV, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, os quais originalmente fixam o período de afastamento em 5 dias consecutivos.
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 3.935/08, que altera a CLT e amplia gradualmente a licença-paternidade para 20 dias. Segundo a redação aprovada, a licença estendida será implantada progressivamente ao longo de quatro anos, garantindo ao trabalhador o direito de se afastar do trabalho por período ampliado sem prejuízo de sua remuneração. Adicionalmente, no contexto do Programa Empresa-Cidadã, a licença poderá ser ampliada por outros 15 dias, totalizando até 35 dias de afastamento.
Esta alteração legislativa, que ainda aguarda aprovação no Senado Federal e sanção presidencial, abre novas oportunidades de discussão sobre a inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga durante este período de afastamento. Com a ampliação substancial da licença-paternidade, a matéria pode ganhar relevância financeira significativa para as empresas, que poderão avaliar a judicialização da questão.
Tal como ocorre com a licença-maternidade, a remuneração paga durante a licença-paternidade não constitui retribuição pelo trabalho e tampouco possui caráter contraprestacional, visto que visa garantir o amparo necessário aos trabalhadores durante a suspensão de suas atividades laborais para cumprimento de dever familiar constitucionalmente protegido. Além disso, a licença-paternidade carece de habitualidade, tendo em vista a excepcionalidade e a pontualidade de sua concessão.
Diante da similitude jurídica entre ambas as licenças, é possível defender a aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 72 da repercussão geral também para a licença-paternidade. No referido precedente, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre o salário-maternidade, reconhecendo que, durante o afastamento, a trabalhadora não presta serviços ao empregador, razão pela qual o salário-maternidade configura benefício previdenciário, e não remuneração sujeita à tributação.
Ainda que o julgamento do Tema 72 se refira especificamente ao salário-maternidade, é defensável que o raciocínio empregado pela Corte Suprema seja estendido ao salário-paternidade, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, da proteção à família e da capacidade contributiva. Ambas as licenças têm fundamento constitucional idêntico e natureza jurídica análoga, consistindo em períodos de interrupção do contrato de trabalho destinados ao exercício de direitos fundamentais relacionados à proteção da família e da infância.
A aprovação do PL 3.935/08, ao ampliar significativamente o período de licença-paternidade, torna ainda mais evidente o impacto financeiro da discussão para as empresas. A diferença entre 5 e 20 dias de afastamento, multiplicada pelo universo de empregados potencialmente beneficiados, representa montante expressivo de Contribuições Previdenciárias cuja exigibilidade pode ser questionada com fundamento nos mesmos argumentos que embasaram a decisão favorável aos contribuintes no caso do salário-maternidade.
Diante desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem estrategicamente a possibilidade de discutir judicialmente a aplicação analógica do Tema 72 da repercussão geral à licença-paternidade, buscando assegurar a não incidência de Contribuições Previdenciárias tanto sobre o período originalmente previsto quanto sobre a extensão aprovada pelo projeto de lei. Esta medida preventiva visa garantir conformidade com os preceitos constitucionais e segurança jurídica no tratamento tributário deste benefício.