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Licença-paternidade ampliada: A nova fronteira da não incidência previdenciária

Como o PL 3.935/08 reabre a discussão sobre a não incidência de contribuições previdenciárias.

25/11/2025

O direito à licença-paternidade, garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XIX, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento de salário integral durante o afastamento, de modo a permitir o acompanhamento dos primeiros dias de vida do filho recém-nascido ou adotado. Na esteira desta garantia constitucional, a licença-paternidade é disciplinada pelos arts. 473, inciso III, e 611-B, inciso XIV, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, os quais originalmente fixam o período de afastamento em 5 dias consecutivos.

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 3.935/08, que altera a CLT e amplia gradualmente a licença-paternidade para 20 dias. Segundo a redação aprovada, a licença estendida será implantada progressivamente ao longo de quatro anos, garantindo ao trabalhador o direito de se afastar do trabalho por período ampliado sem prejuízo de sua remuneração. Adicionalmente, no contexto do Programa Empresa-Cidadã, a licença poderá ser ampliada por outros 15 dias, totalizando até 35 dias de afastamento.

Esta alteração legislativa, que ainda aguarda aprovação no Senado Federal e sanção presidencial, abre novas oportunidades de discussão sobre a inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga durante este período de afastamento. Com a ampliação substancial da licença-paternidade, a matéria pode ganhar relevância financeira significativa para as empresas, que poderão avaliar a judicialização da questão.

Tal como ocorre com a licença-maternidade, a remuneração paga durante a licença-paternidade não constitui retribuição pelo trabalho e tampouco possui caráter contraprestacional, visto que visa garantir o amparo necessário aos trabalhadores durante a suspensão de suas atividades laborais para cumprimento de dever familiar constitucionalmente protegido. Além disso, a licença-paternidade carece de habitualidade, tendo em vista a excepcionalidade e a pontualidade de sua concessão.

Diante da similitude jurídica entre ambas as licenças, é possível defender a aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 72 da repercussão geral também para a licença-paternidade. No referido precedente, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre o salário-maternidade, reconhecendo que, durante o afastamento, a trabalhadora não presta serviços ao empregador, razão pela qual o salário-maternidade configura benefício previdenciário, e não remuneração sujeita à tributação.

Ainda que o julgamento do Tema 72 se refira especificamente ao salário-maternidade, é defensável que o raciocínio empregado pela Corte Suprema seja estendido ao salário-paternidade, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, da proteção à família e da capacidade contributiva. Ambas as licenças têm fundamento constitucional idêntico e natureza jurídica análoga, consistindo em períodos de interrupção do contrato de trabalho destinados ao exercício de direitos fundamentais relacionados à proteção da família e da infância.

A aprovação do PL 3.935/08, ao ampliar significativamente o período de licença-paternidade, torna ainda mais evidente o impacto financeiro da discussão para as empresas. A diferença entre 5 e 20 dias de afastamento, multiplicada pelo universo de empregados potencialmente beneficiados, representa montante expressivo de Contribuições Previdenciárias cuja exigibilidade pode ser questionada com fundamento nos mesmos argumentos que embasaram a decisão favorável aos contribuintes no caso do salário-maternidade.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem estrategicamente a possibilidade de discutir judicialmente a aplicação analógica do Tema 72 da repercussão geral à licença-paternidade, buscando assegurar a não incidência de Contribuições Previdenciárias tanto sobre o período originalmente previsto quanto sobre a extensão aprovada pelo projeto de lei. Esta medida preventiva visa garantir conformidade com os preceitos constitucionais e segurança jurídica no tratamento tributário deste benefício.

Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Yuri Forsthuber Alandia
Advogado no Pinheiro Neto Advogados.

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