A aplicação do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar sempre gerou intenso debate na doutrina e na jurisprudência. Durante anos, consolidou-se no âmbito do STM o entendimento de que o instituto não seria compatível com o processo penal castrense, sobretudo em razão do princípio da especialidade e da necessidade de preservação da hierarquia e disciplina militares.
Recentemente, contudo, o STF voltou a enfrentar o tema e reafirmou orientação distinta. No julgamento do HC 267.809/AM, de relatoria do ministro Flávio Dino, a Corte reconheceu a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal em processo penal militar e determinou que o Ministério Público avalie, de forma motivada, o cabimento do instituto no caso concreto.
A decisão reforça uma linha interpretativa que vem se consolidando no Supremo: não é juridicamente possível excluir, em abstrato, a incidência do ANPP na Justiça Militar.
O caso analisado pelo STF
No caso concreto, o paciente havia sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, que tipifica o tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar.
Durante a apresentação da resposta à acusação, a defesa requereu a intimação do Ministério Público Militar para manifestação acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
O pedido foi indeferido pelo juízo da Auditoria Militar, decisão posteriormente mantida pelo Superior Tribunal Militar.
O fundamento adotado pelo STM foi o entendimento consolidado em sua jurisprudência de que o art. 28-A do CPP não se aplica à Justiça Militar da União, posição sintetizada na súmula 18 daquele tribunal.
Segundo essa interpretação, a ausência de previsão expressa do ANPP no CPP Militar configuraria um “silêncio eloquente do legislador”, revelando a intenção de não estender o instituto ao processo penal castrense.
A interpretação adotada pelo Supremo
Ao examinar o habeas corpus, o STF adotou interpretação diversa.
O relator destacou que a jurisprudência recente da Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do ANPP também no âmbito da Justiça Militar, com base em interpretação sistemática entre o art. 28-A do CPP e o art. 3º do CPP Militar, que admite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos de omissão normativa.
Nesse contexto, inexistindo proibição legal expressa, a vedação genérica do acordo em todos os processos penais militares configura restrição indevida a benefício processual-penal previsto em lei.
O Supremo também ressaltou que a exclusão abstrata do instituto, tal como estabelecida na Súmula 18 do STM, mostra-se incompatível com o princípio da legalidade estrita e com a lógica de aplicação das normas processuais penais.
Em consequência, a Corte concedeu a ordem para determinar que o Ministério Público se manifeste motivadamente acerca do cabimento do ANPP no caso concreto.
A justiça penal consensual e a coerência do sistema processual
A decisão dialoga com uma tendência mais ampla de transformação do processo penal brasileiro: a ampliação dos mecanismos de justiça penal consensual.
A introdução do ANPP pela lei 13.964/19 representou uma mudança relevante na política criminal, ao permitir a resolução negociada de determinados conflitos penais antes do desenvolvimento integral da ação penal.
Nesse contexto, a exclusão absoluta do instituto na Justiça Militar gerava uma assimetria relevante no sistema processual penal, na medida em que situações semelhantes poderiam receber tratamentos processuais distintos apenas em razão da competência jurisdicional.
Ao admitir a possibilidade de aplicação do acordo também no âmbito castrense, o Supremo reforça uma leitura sistemática do ordenamento e busca evitar restrições não previstas expressamente pelo legislador.
O papel do Ministério Público na análise do acordo
Outro aspecto relevante destacado na decisão refere-se ao papel institucional do Ministério Público na negociação do acordo.
O Supremo reafirmou que cabe ao membro do Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, o preenchimento dos requisitos legais do ANPP, cabendo ao Judiciário exercer o controle jurisdicional da decisão.
Assim, a negativa de oferecimento do acordo deve ser motivada e analisada caso a caso, e não fundamentada em exclusões abstratas ou em vedação genérica decorrente da competência da Justiça Militar.
Conclusão
O julgamento do HC 267.809/AM reforça a tendência de expansão da justiça penal consensual no sistema jurídico brasileiro.
Ainda que as particularidades do direito penal militar possam justificar, em determinadas situações concretas, a não celebração do acordo, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a exclusão automática do ANPP na Justiça Militar não encontra respaldo na legislação vigente.
A decisão sinaliza, portanto, que o debate sobre justiça penal consensual também alcança o processo penal militar, exigindo análise concreta dos requisitos legais e reforçando o papel institucional do Ministério Público na avaliação do cabimento do acordo.
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Referência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 267.809/AM. Relator: Min. Flávio Dino. Brasília, DF, 29 jan. 2026. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 9 mar. 2026