Nos últimos anos, consolidou-se no debate jurídico brasileiro uma provocação relevante: o acesso à justiça começa, necessariamente, dentro do Poder Judiciário?
A discussão ganhou novo fôlego com a afetação, pelo STJ, de Tema repetitivo que enfrenta a necessidade, ou não, de tentativa de solução prévia como condição para o ajuizamento de demandas.
À primeira vista, o debate pode parecer restritivo. Exigir uma etapa anterior ao processo poderia soar como limitação ao Direito Constitucional de acesso à justiça. Mas essa leitura, embora intuitiva, é superficial.
A provocação correta é outra: há verdadeiro acesso à justiça quando o sistema não consegue responder adequadamente a quem dele precisa?
O paradoxo do acesso irrestrito
O modelo tradicional parte de uma premissa generosa: todos devem poder acessar o Judiciário sem barreiras.
Na prática, porém, esse acesso irrestrito produziu um efeito colateral relevante, um sistema sobrecarregado, lento e, muitas vezes, incapaz de entregar uma tutela efetiva em tempo razoável.
Os dados reiteradamente divulgados pelo CNJ demonstram um volume expressivo de demandas, com impacto direto na duração dos processos, na previsibilidade das decisões e na própria confiança institucional.
O resultado é um paradoxo incômodo: quanto mais se amplia o acesso formal, mais se compromete o acesso material à justiça.
Nesse contexto, discutir a tentativa de solução prévia não é restringir direitos, é repensar a forma como eles se concretizam.
A solução prévia como etapa de racionalidade
A exigência, ou ao menos o incentivo estruturado, de busca por solução prévia deve ser compreendida como um mecanismo de racionalização do sistema.
Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário, mas de: estimular a resolução eficiente de conflitos; reduzir litigiosidade desnecessária; preservar o Judiciário para hipóteses em que sua atuação é efetivamente indispensável.
Mais do que isso: em diversos setores, especialmente nas relações de consumo, já existem canais estruturados, acessíveis e auditáveis.
É o caso da plataforma Consumidor.gov.br, que permite: registro formal da reclamação; acompanhamento da tratativa; produção de prova documental verificável.
Além disso, os canais oficiais das próprias empresas, quando devidamente estruturados, também cumprem esse papel.
Aqui, surge um ponto crítico: não basta exigir a tentativa prévia; é necessário qualificar essa tentativa.
Quando o Judiciário antecipa o debate
Antes mesmo da afetação da matéria pelo STJ, o próprio Judiciário já vinha testando caminhos para lidar com a necessidade de solução prévia.
Um dos exemplos mais emblemáticos é o Tema 91 do TJ/MG, fixado em sede de IRDR, no qual se estabeleceu que o interesse de agir, em determinadas relações de consumo, poderia depender da comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial.
A construção foi ampla: admitia-se, em regra, a utilização de múltiplos canais, SACs, Procons, plataformas digitais e outros meios, como suficientes para demonstrar essa tentativa.
O movimento revelou uma preocupação legítima com a racionalização do sistema, mas também evidenciou um ponto sensível: até que ponto a exigência de tentativa prévia pode ser estruturada sem gerar distorções?
A repercussão do tema, inclusive, levou à sua suspensão e à remessa da controvérsia aos tribunais superiores, o que revela um dado importante: diferentes unidades da federação passaram a enfrentar o problema sob perspectivas próprias, até que se impôs a necessidade de uniformização nacional.
É nesse contexto que o STJ assume o protagonismo de definir os contornos dessa exigência.
O risco da simulação: Quando a forma substitui a finalidade
Na prática forense, especialmente em contextos de litigância abusiva, observa-se um desvirtuamento relevante desse instituto.
Multiplicam-se situações em que a chamada “tentativa prévia” é apenas formal: envio de comunicações para canais ineficazes; utilização de meios sabidamente não responsivos; produção artificial de prova de contato sem qualquer expectativa real de solução.
Em alguns casos, a tentativa prévia deixa de ser um instrumento de resolução e passa a ser apenas um requisito performático para viabilizar o ajuizamento da ação.
Esse comportamento não apenas esvazia o instituto, como gera um efeito perverso: transforma um mecanismo de eficiência em mais uma etapa burocrática.
E mais, cria incentivos desalinhados com a finalidade do sistema de justiça.
Critérios para uma tentativa prévia legítima
Se o debate avança para reconhecer a relevância da solução prévia, o próximo passo é inevitável: estabelecer critérios mínimos de legitimidade.
Alguns parâmetros possíveis incluem: utilização de canais oficiais, identificáveis e auditáveis; comprovação efetiva do envio e da possibilidade de recebimento; conteúdo mínimo que permita a compreensão da controvérsia; concessão de prazo razoável para resposta.
Não se trata de engessar o acesso à justiça, mas de assegurar que a etapa prévia cumpra sua função: viabilizar a solução - e não apenas simular sua tentativa.
Acesso à justiça como responsabilidade compartilhada
O ponto central dessa discussão é deslocar a compreensão do acesso à justiça. Ele não pode ser visto apenas como um direito individual de ingresso em juízo. É também um compromisso coletivo com: a eficiência do sistema; a integridade dos comportamentos processuais; a sustentabilidade institucional do Judiciário.
Judiciário, empresas, advogados e consumidores compartilham esse dever. A solução prévia, quando bem estruturada, representa exatamente esse ponto de convergência.
Conclusão: Antes de acessar, é preciso tentar resolver
O verdadeiro acesso à justiça não se mede pelo número de processos ajuizados. Mede-se pela capacidade do sistema de resolver conflitos de forma adequada, tempestiva e justa.
Nesse cenário, a tentativa de solução prévia não é obstáculo, é filtro de qualidade. Mas, para que cumpra esse papel, precisa ser: séria; verificável; orientada à solução.
Caso contrário, corre-se o risco de transformar uma boa ideia em mais uma formalidade vazia incapaz de reduzir litigiosidade e, pior, incapaz de melhorar o próprio acesso à justiça.