Quando o processo deixa de refletir o conflito
O processo civil brasileiro foi concebido como instrumento de solução de conflitos. Mas, em determinadas práticas contemporâneas, ele tem sido progressivamente convertido em ferramenta de exploração do próprio sistema. Entre essas práticas, destaca-se o chamado fatiamento de ações (estratégia que consiste na fragmentação artificial de uma mesma relação jurídica em múltiplas demandas judiciais, com o objetivo de potencializar ganhos econômicos, contornar limitações legais e dificultar a resposta jurisdicional).
Para compreender a gravidade do fenômeno, é necessário diferenciá-lo de outros conceitos frequentemente utilizados de forma indistinta. O uso intensivo da jurisdição, típico de sociedades marcadas por litigiosidade de massa, não se confunde com a litigância abusiva. Tampouco o excesso de judicialização, muitas vezes decorrente de falhas estruturais de mercado ou de políticas públicas, pode ser automaticamente associado a práticas ilícitas. O que caracteriza a litigância abusiva é o desvio de finalidade no uso do processo, em violação à boa-fé objetiva. O fatiamento de ações insere-se nesse contexto como uma de suas formas mais sofisticadas, na medida em que não nega o acesso à justiça, mas o instrumentaliza.
O que é o fatiamento de ações: a fragmentação artificial da realidade
Na prática, o fatiamento se manifesta pela divisão de uma pretensão única em múltiplas demandas autônomas. Parcelas de um mesmo contrato passam a ser discutidas em ações distintas, fatos conexos são apresentados como eventos independentes e pedidos que deveriam ser formulados conjuntamente são artificialmente segregados. O que se constrói, ao final, é uma realidade processual fragmentada, dissociada da unidade fática que lhe deu origem.
Diversos tribunais brasileiros já reconheceram essa distorção de forma expressa. Notas técnicas já qualificam o fracionamento de demandas como estratégia voltada à obtenção de vantagens indevidas e à sobrecarga do Poder Judiciário. O TJ/AM identificou a fragmentação como forma de multiplicação indevida de indenizações, enquanto o TJ/SC apontou seu uso para burlar o teto dos Juizados Especiais. Trata-se de um diagnóstico institucional convergente, que ultrapassa a análise de casos isolados e evidencia um padrão de comportamento.
Litispendência artificial: a quebra da unidade do processo
Um dos efeitos mais relevantes dessa prática é a criação de uma espécie de litispendência artificialmente evitada. Ao fragmentar a pretensão, impede-se que o Judiciário reconheça, de forma imediata, a identidade entre demandas. Cada processo passa a ser analisado como autônomo, ainda que derive do mesmo núcleo fático.
A unidade da causa de pedir é quebrada, a coerência decisória é comprometida e a própria lógica de prevenção e conexão é esvaziada. O TJ/SE já orienta expressamente a reunião de demandas com identidade fática, enquanto o TJ/BA registra situações em que a fragmentação conduz ao reconhecimento de conexão e litispendência, inclusive entre diferentes unidades da federação.
O processo, que deveria reconstruir a verdade, passa a operar sobre fragmentos estrategicamente distribuídos.
A multiplicação do dano moral: da reparação à rentabilização
Esse cenário se agrava quando se observa a multiplicação de pedidos indenizatórios. Ao pulverizar a pretensão, cada ação passa a comportar um novo pedido de dano moral, criando um ambiente propício à produção de condenações em série.
O dano, que deveria ser consequência de um ilícito, passa a ser utilizado como mecanismo de rentabilização do processo. Não por acaso, tribunais como o TJ/CE já alertam para o risco de enriquecimento sem causa decorrente dessa prática.
A lógica se inverte: em vez de o processo servir à reparação de um prejuízo, o prejuízo passa a ser construído a partir do próprio processo.
O custo sistêmico: o impacto invisível do fatiamento
Os impactos do fatiamento não se limitam às partes envolvidas. Trata-se de uma prática que gera um custo sistêmico relevante, muitas vezes invisível.
Cada nova demanda implica mobilização da estrutura judiciária, com distribuição, análise inicial, eventual audiência, produção de provas, sentença e tramitação recursal. Quando multiplicado em larga escala, esse movimento gera sobrecarga institucional, aumento do tempo médio de tramitação e desvio de recursos públicos.
O TJ/RN já classificava, ainda em 2020, a fragmentação como característica de demandas fabricadas voltadas à maximização de ressarcimento. O custo, portanto, não é apenas econômico, é estrutural.
A resposta institucional: do caso isolado ao padrão de comportamento
Diante desse cenário, observa-se um movimento de resposta institucional mais sofisticado. Tribunais têm adotado medidas como a reunião de processos, a limitação de efeitos econômicos da fragmentação e a aplicação de sanções por litigância de má-fé.
A tecnologia passou a ocupar papel central nesse enfrentamento. O TJ/PE, em 2023, desenvolveu a ferramenta BASTIÃO, capaz de auxiliar na identificação de demandas predatórias e repetitivas a partir do cruzamento de dados processuais. Em paralelo, iniciativas estruturais como o DataJud, do CNJ, ampliam a capacidade de leitura integrada da litigância em escala nacional, oferecendo base para estudos, diagnósticos e identificação de padrões.
No mesmo movimento, tribunais e centros de inteligência vêm adotando soluções tecnológicas e orientações institucionais voltadas ao reconhecimento de demandas massificadas, conexas ou artificialmente fragmentadas. O TJ/TO, por exemplo, integra esse esforço por meio da produção de notas técnicas e da atuação de seu centro de inteligência no enfrentamento à litigância abusiva.
A mudança é significativa: deixa-se de olhar o processo isolado e passa-se a analisar o comportamento litigioso como fenômeno sistêmico.
Conclusão: o risco não está no volume, mas na distorção
O fatiamento de ações não é apenas uma técnica processual questionável. Ele representa uma ruptura com a própria finalidade do processo.
Ao fragmentar artificialmente a realidade, cria-se um ambiente em que a verdade é reconstruída em partes, o dano é multiplicado e o Judiciário é instrumentalizado. Não se trata de restringir o acesso à justiça, mas de preservar sua integridade.
O desafio contemporâneo não é lidar com o volume de processos, mas com a qualidade da litigância.
Porque, no limite, quando o processo deixa de refletir o conflito real e passa a reproduzir estratégias de exploração, o que se perde não é apenas eficiência, é a própria credibilidade da justiça.
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