Durante muito tempo, o Direito brasileiro tratou determinadas condutas sob um filtro relativamente estável: contexto, intenção e delimitação do dano.
Nesse esteio, se o ambiente era descontraído, se havia tom de brincadeira e se os efeitos pareciam restritos, a tendência era conter a expansão e a aplicação da responsabilidade civil.
Todavia, o recente julgamento do RE 1.588.622/SP1, pelo STF, sinaliza que esse modelo, ao menos em determinadas situações, passou por revisão.
Mais do que resolver um caso específico, a decisão evidencia uma mudança de abordagem: o foco deixa de ser apenas o ato e passa a incluir o alcance social da conduta, especialmente em ambiente digital.
1. O caso e sua trajetória
O episódio teve origem em um trote universitário, no qual as calouras foram aparentemente induzidas pelo réu - médico e convidado para participar do evento por ser ex-aluno da Universidade - a entoarem um “juramento” com conteúdo de natureza sexual e depreciativa, o qual foi gravado e amplamente difundido na internet.
A repercussão levou o Ministério Público a ajuizar ação civil pública, sustentando a ocorrência de dano moral coletivo sob o fundamento de que houve lesão a direitos e valores da coletividade feminina e a discussão percorreu todas as instâncias, revelando leituras distintas sobre os limites da responsabilidade civil.
2. Decisão de 1º grau: A não caracterização do dano coletivo
Na sentença, embora se tenha reconhecido o caráter inadequado da conduta, afastou-se a responsabilidade civil.
Os principais fundamentos foram no sentido de que o discurso teria sido direcionado a um grupo determinado - no caso, os alunos do curso de medicina que ali se encontravam participando do evento -, não se configurando uma “coletividade indeterminada” ou abrangente, o que não demonstraria de forma concreta o dano moral coletivo.
Considera-se que tal decisão reflete uma visão clássica, centrada na necessidade de delimitação objetiva do dano e de suas vítimas.
3. Decisão de 2º grau: Contexto, liberdade e contenção
O TJ/SP manteve a improcedência, com fundamentação mais estruturada.
Destacou-se no acórdão que o contexto da ação se deu em um trote universitário e feito em tom jocoso (animus jocandi) e, com isso, havia a ausência de gravidade suficiente para se caracterizar dano coletivo.
Além disso, o Tribunal considerou que não se verificaria, no caso, lesão relevante a uma coletividade em sentido amplo, entendendo que o alcance da conduta permaneceria restrito ao contexto em que foi praticada.
Ainda, reafirmou uma distinção relevante, no sentido de que nem toda conduta socialmente reprovável gera responsabilidade jurídica.
Apesar da manutenção da improcedência, o julgamento não foi unânime, havendo voto vencido que já apontava para uma leitura distinta do caso.
No voto divergente, destacou-se que o caráter jocoso da manifestação do médico não seria suficiente para afastar a ilicitude, especialmente quando o conteúdo, ainda que inserido em contexto informal, reproduz padrões de desvalorização e desigualdade socialmente sensíveis.
O voto também sinalizou que a análise não poderia se limitar ao ambiente imediato da conduta, devendo considerar seus efeitos e sua capacidade de repercussão, sobretudo em uma realidade social marcada pela ampla circulação de informações nas redes.
Embora minoritária naquele momento, essa posição revela uma inflexão interpretativa relevante, posteriormente consolidada pelo STF conforme ver-se-á mais adiante neste artigo, o qual adotou raciocínio em linha semelhante ao reconhecer o dano moral coletivo no caso.
4. Decisão do STJ no REsp 2.060.852/SP: Oo caráter excepcional do dano moral coletivo
No STJ, o REsp 2.060.852/SP2 movido pelo Ministério Público foi desprovido.
A Corte reafirmou entendimento no sentido de que o dano moral coletivo possui caráter excepcional, exigindo a demonstração de lesão relevante a interesses transindividuais, não se confundindo com a mera reprovação social da conduta.
Destacou-se, ainda, que a configuração do dano coletivo demanda a existência de impacto significativo à coletividade em sentido amplo, o que não se verificaria no caso concreto.
Outro ponto central foi a análise da divulgação digital. A Corte entendeu que a circulação do conteúdo em redes sociais, especialmente divulgada ou feita por terceiros, não foi considerada suficiente para se caracterizar o dano coletivo, diante da ausência de nexo causal direto por parte do requerido.
Aqui, prevalece uma lógica tradicional de responsabilidade civil onde se exige rigor na demonstração do dano, causalidade direta e cautela na ampliação da tutela coletiva.
5. O STF e o RE 1.588.622/SP: A mudança de eixo
Ao julgar o RE 1.588.622/SP, o STF reformou as decisões anteriores, reconhecendo que há violação a valores constitucionais relevantes, bem como a existência de dano moral coletivo e a necessidade de responsabilização civil.
Mais do que o resultado, contudo, destaca-se a forma como a Corte “reconstruiu” o problema jurídico.
Denota-se que o exame deixa de se concentrar exclusivamente na intenção do agente ou na delimitação imediata daquela coletividade diretamente envolvida, para abarcar elementos mais amplos, como o conteúdo do discurso, seu potencial intrínseco de difusão e o impacto social decorrente de sua circulação.
Com isso, o STF desloca o eixo da análise, retirando-o da perspectiva individual e circunstancial daquele ambiente em que houve o ato para uma abordagem que considera a projeção social da conduta, especialmente em um ambiente marcado pela rápida e ampla disseminação de informações.
6. A difusão digital, o nexo causal, atuação de terceiros e responsabilidade civil
Um dos pontos mais relevantes da decisão - ainda que não explicitado em termos técnicos específicos - é a forma como o STF tratou o nexo causal.
Nas instâncias anteriores, a atuação de terceiros na divulgação do vídeo foi considerada elemento apto a afastar ou enfraquecer a responsabilidade civil em prol do coletivo. No entanto, a leitura feita pelo STF sobre a questão é bastante distinta e ampla.
A decisão permite extrair a ideia de que que a ampla difusão do conteúdo nas redes, ainda que realizada por terceiros, não rompe o nexo causal, quando a própria natureza da conduta a torna apta a gerar repercussão social.
Essa construção advém de uma lógica de causalidade ampliada no contexto do ambiente digital - que dá celeridade à informação e divulgação - além de estar plenamente inserido no âmbito social das pessoas.
Pode-se inferir que tal raciocínio parte de um dado empírico simples: eventos coletivos são frequentemente registrados, a captação por dispositivos móveis é amplamente disseminada e a circulação de conteúdo ocorre de forma rápida e descentralizada.
Nesse contexto, a gravação e divulgação de determinada conduta em algum ambiente específico pode deixar de ser tratada como “evento extraordinário”, passando a ser compreendida como um desdobramento previsível da própria conduta inicial do indivíduo.
Tal constatação se reforça considerando que existe o fenômeno da “viralização nas redes” que, pela máxima da prática comum, é passível de ocorrer quando se está diante de conteúdos de natureza sensível, potencialmente vexatória ou de apelo mais acentuado, que, por suas características, tendem a atrair maior atenção e, consequentemente, alcançar ampla projeção, até internacional, gerando então uma notória repercussão social.
Assim, ainda que o agente não tenha promovido diretamente a divulgação, pode-se compreender que os efeitos da circulação integram o próprio alcance da conduta praticada.
Dessarte, enquanto uma leitura mais tradicionalista tende a ver a atuação de terceiros na divulgação do conteúdo como potencial causa de ruptura do nexo causal, o STF adota uma perspectiva diversa no sentido de que tal atuação não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade civil e pode, ao contrário, atuar como fator de ampliação do dano.
Essa mudança é particularmente significativa em um cenário em que a difusão de conteúdo depende, justamente, da atuação de múltiplos agentes.
7. Liberdade de expressão e limites jurídicos
A decisão não afasta a importância da liberdade de expressão, tampouco estabelece um modelo de restrição generalizada.
O que se observa é que a liberdade de expressão é ampla, mas não absoluta, assim como qualquer princípio constitucional, porém, através de um “juízo de ponderação” pode ser limitada quando colide com outros valores constitucionais que no caso, seriam a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF), principalmente no que tange às mulheres (art. 5°, I, da CF).
No presente caso, o STF entendeu que o conteúdo analisado ultrapassava esse limite.
8. O que se extrai do RE 1.588.622/SP
A decisão projeta efeitos que vão além do caso concreto sugerindo que, em determinadas hipóteses o contexto não é suficiente para afastar a ilicitude, a intenção do agente não é elemento exclusivo de análise e a difusão do conteúdo passa a integrar a própria configuração do dano, recaindo-se a responsabilidade ao “agente inicial” que, no caso concreto, foi o indivíduo que proferiu dizeres infames em relação às mulheres no vídeo.
Dessa forma, denota-se uma mudança metodológica com tal decisão paradigmática: “o Direito passa a considerar não apenas o ato em si, mas o seu potencial de alcance em uma sociedade digitalmente conectada”.
9. Considerações críticas
Sem prejuízo da relevância do entendimento firmado no RE 1.588.622/SP, a decisão também suscita algumas reflexões importantes no campo da responsabilidade civil contemporânea.
Em primeiro lugar, a ampliação da análise do nexo causal - especialmente ao admitir que a difusão do conteúdo por terceiros não rompe, por si só, a relação de causalidade - representa um avanço na adaptação do Direito à realidade digital. Todavia, essa mesma ampliação exige cautela hermenêutica, a fim de evitar que a responsabilização civil se torne excessivamente aberta ou indeterminada.
Isso porque, ao se reconhecer que a circulação do conteúdo integra os efeitos da conduta inicial, aproxima-se o raciocínio de uma lógica de previsibilidade ampliada, na qual o agente pode ser responsabilizado por desdobramentos que não controla diretamente.
Embora tal construção seja compreensível no contexto de ambientes altamente conectados, ela demanda critérios claros para delimitar: a) até que ponto a difusão é efetivamente previsível; b) quando a atuação de terceiros mantém ou rompe o nexo causal, e; c) e quais são os limites objetivos dessa imputação.
Outro ponto que merece reflexão diz respeito à tensão entre liberdade de expressão e responsabilidade civil. A decisão do STF reafirma, corretamente, que a liberdade não é absoluta. No entanto, a aplicação desse limite, especialmente em contextos informais ou jocosos, pode suscitar debates sobre o grau de intervenção judicial adequado em manifestações sociais e culturais.
Além disso, a própria “noção de dano moral coletivo”, ao ser ampliada para abarcar efeitos decorrentes da difusão digital, passa a exigir maior precisão conceitual, sob pena de se tornar excessivamente “elástica”.
A identificação de parâmetros mais objetivos, como a intensidade do impacto, a extensão da difusão e o contexto da manifestação tende a ser fundamental para garantir segurança jurídica.
Nesse mesmo contexto, pode-se cogitar, em plano mais amplo, eventuais reflexos dessa construção em manifestações de natureza humorística ou satírica, notadamente aquelas que se valem de linguagem provocativa, exagerada ou mesmo desconfortável como recurso expressivo.
Ainda que não se trate de equiparar tais manifestações ao caso concreto - que foi bastante ignóbil, por sinal -, a ampliação dos critérios de responsabilização, especialmente quando associada à difusão em rede, pode suscitar questionamentos quanto aos limites objetivos da intervenção jurídica, exigindo uma delimitação cuidadosa entre a proteção de valores constitucionais e a preservação de espaços legítimos de expressão.
Com tudo isso, a decisão abre espaço para uma questão ainda mais ampla: até que ponto o Direito Civil deve incorporar, de forma sistemática, a lógica da comunicação em rede na definição e imputação da responsabilidade civil?
A resposta a essa pergunta não parece estar completamente consolidada, mas o julgamento do RE 1.588.622/SP indica, de forma clara, que esse movimento já está em curso.
Conclusão
O julgamento do RE 1.588.622/SP marca uma inflexão relevante na responsabilidade civil brasileira.
As instâncias anteriores aplicaram, de forma consistente, um modelo de decisão tradicional centrado na causalidade direta, na delimitação do dano e na contenção da responsabilidade coletiva.
O STF, por sua vez, introduz uma leitura mais ampla em face da realidade contemporânea, analisando o impacto social da conduta, relativizando a exigência de autoria direta da divulgação e ampliando a compreensão do nexo causal em ambiente digital.
Desta sorte, denota-se uma possível tentativa de adaptação à atual dinâmica de interação na internet, consolidando-se a premissa de que a circulação de conteúdo nas redes é potencialmente ilimitada e irreversível. Logo, a análise jurídica não pode se restringir ao momento do ato, devendo alcançar também os efeitos que dele naturalmente decorrem.
Com isso em mente, devem as pessoas tomar as devidas cautelas ao exteriorizar atitudes em ambientes coletivos, especialmente em contextos suscetíveis à captação e difusão digital, considerando não apenas a intenção imediata da conduta, mas também o seu potencial de repercussão e os efeitos que dela possam decorrer, exigindo-se uma postura mais sistemática e juridicamente atenta diante das atuais dinâmicas de comunicação em rede.
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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 1.588.622/SP. Relator: Min. Cristiano Zanin. Julgamento: 30/03/2026. Publicado em 31/03/2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7496309
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 2.060.852/SP. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma. Julgamento: 24/10/2025. Publicado em 28/10/2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipopesquisa=tipopesquisagenerica&num_processo=resp2.060.852