Pode um algoritmo produzir prova penal válida?
A inteligência artificial no processo penal deixou de ser tema teórico. Hoje, sistemas algorítmicos já integram a investigação criminal, a triagem de processos e até a elaboração de decisões judiciais. O avanço tecnológico é evidente, mas seus limites jurídicos - especialmente quanto à validade da prova penal - ainda estão em construção.
Nesse contexto, observa-se que o próprio CNJ ainda se encontra em processo de consolidação regulatória sobre o uso da inteligência artificial no Poder Judiciário. A recente edição da resolução CNJ 615/25 representa um avanço significativo, ao estabelecer diretrizes de governança, transparência, auditabilidade e supervisão humana no desenvolvimento e utilização de sistemas algorítmicos, inclusive com classificação de riscos e exigência de controle institucional
Todavia, a própria dinâmica de atualização normativa - evidenciada pela substituição da antiga resolução 332/20 e pela criação de estruturas como o Comitê Nacional de Inteligência Artificial - revela que o tema ainda se encontra em evolução, especialmente diante dos desafios trazidos pela inteligência artificial generativa e pela necessidade de garantir explicabilidade e controle sobre decisões automatizadas.
Nesse cenário, o STJ enfrentou diretamente a questão da validade da prova produzida por inteligência artificial no processo penal, ao analisar a utilização de relatórios gerados por sistemas de IA em investigação criminal. A conclusão foi clara: tais documentos não possuem confiabilidade epistemológica mínima para serem utilizados como prova penal (BRASIL, STJ).
A inteligência artificial no processo penal revela um problema central: A validade da prova penal depende da capacidade de produzir conhecimento verificável, e não apenas de gerar conteúdo plausível.
A prova como conhecimento no processo penal
Tradicionalmente, o processo penal analisa a validade da prova a partir de critérios formais, como licitude e respeito às garantias fundamentais.
No entanto, o STJ desloca esse eixo ao afirmar que a prova penal deve ser analisada também sob o ponto de vista da confiabilidade cognitiva. Não basta que o elemento seja admissível - é necessário que seja capaz de produzir conhecimento válido sobre os fatos.
Isso porque o processo penal exige que a decisão se funde em elementos verificáveis e passíveis de refutação, uma vez que a validade da prova depende de critérios racionais de comprovação e controle, sob pena de comprometimento das garantias fundamentais (FERRAJOLI, 2006).
A decisão reforça que a atividade probatória deve sustentar inferências lógicas aptas a legitimar a decisão judicial, sob pena de comprometer sua integridade.
Prova penal não é qualquer informação
Nem todo dado pode ser considerado prova penal.
Para que haja validade da prova no processo penal, o elemento deve ser verificável, controlável pelas partes e submetido ao contraditório.
Sem esses requisitos, não há prova - há apenas narrativa.
A própria jurisprudência do STJ reforça que a prova penal deve buscar reconstruir os fatos com o maior grau possível de correspondência com a realidade.
Inteligência artificial não é prova pericial
Um dos erros mais recorrentes é equiparar relatórios de inteligência artificial à prova técnica.
A prova pericial é baseada em método científico, reprodutibilidade e auditabilidade.
Já a inteligência artificial generativa, conforme destacado pelo STJ, atua como geradora de conteúdo sintético, baseada em padrões estatísticos e probabilísticos, sem transparência plena sobre seus critérios internos.
A opacidade algorítmica, decorrente da complexidade técnica e da inacessibilidade dos critérios internos dos sistemas, impede a compreensão do processo decisório automatizado, comprometendo o controle pelas partes (BURRELL, 2016).
Não se trata, portanto, de prova técnica, mas de um produto informacional sem lastro metodológico verificável.
O risco das alucinações na prova penal
A inteligência artificial pode produzir conteúdos plausíveis, mas incorretos.
Esse fenômeno - conhecido como "alucinação" - consiste na geração de informações com aparência de veracidade, mas sem correspondência com dados verificáveis.
No contexto da prova penal, esse risco é crítico.
A validade da prova no processo penal exige verificabilidade e controle pelas partes, sob pena de violação do devido processo legal e do contraditório, na medida em que a ausência de auditabilidade inviabiliza a compreensão e a impugnação dos critérios decisórios adotados (GARRETT, 2025).
A ruptura do modelo probatório tradicional
A prova penal tradicional reconstrói fatos com base em evidências.
A inteligência artificial não reconstrói fatos.
Ela produz hipóteses.
Essa distinção é estrutural.
O juiz passa a lidar com inferências probabilísticas, e não com evidências diretamente verificáveis, o que desloca a atividade probatória de um modelo de reconstrução factual para um modelo de inferência estatística, com impactos sobre a racionalidade da decisão judicial (CESARI, 2019; RODRIGUES et al., 2025).
O risco é evidente.
Substitui-se a prova penal por uma simulação de prova.
Esse problema se agrava quando ferramentas de linguagem são utilizadas para finalidades técnicas inadequadas, como a análise de áudios ou exames periciais complexos.
Vieses algorítmicos e seletividade penal
A utilização de inteligência artificial no processo penal também levanta preocupações quanto à seletividade.
Sistemas algorítmicos podem reproduzir desigualdades estruturais, uma vez que são treinados com dados históricos.
Igualmente, não são neutros - refletem os dados que os alimentam, operando como mecanismos de reprodução de padrões históricos de seletividade penal e discriminação estrutural (ANGWIN et al., 2016).
O STJ identificou que a insistência na utilização de relatórios de IA, mesmo após perícia oficial negativa, pode revelar um verdadeiro viés de confirmação, no qual o juízo probabilístico da máquina é indevidamente priorizado em detrimento da ciência forense.
Eficiência não pode substituir garantias no processo penal
A inteligência artificial é frequentemente associada à eficiência.
No entanto, o processo penal não é orientado por eficiência, mas por limites.
A maximização de resultados não pode justificar a relativização das garantias fundamentais, na medida em que a lógica utilitarista, ao priorizar a eficiência, tende a instrumentalizar os direitos individuais, em desconformidade com os limites constitucionais do processo penal (DWORKIN, 2010; SANDEL, 2019).
A validade da prova penal exige respeito à racionalidade, à transparência e ao contraditório.
Conclusão: Os limites da inteligência artificial no processo penal
A inteligência artificial continuará a se expandir no sistema de justiça.
O desafio não é impedir seu uso, mas estabelecer limites claros.
Sem transparência, verificabilidade e controle, não há prova penal válida.
Há apenas aparência de prova.
No processo penal, a validade da prova depende da verdade verificável - não de inferências probabilísticas opacas. Esse é o limite que o direito não pode ultrapassar.
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ANGWIN, Julia; LARSON, Jeff; MATTU, Surya; KIRCHNER, Lauren. Machine bias. ProPublica, 2016. Disponível em: https://www.propublica.org/article/machine-bias-risk-assessments-in-criminal-sentencing. Acesso em: 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.059.475/SP (2025/0487202-0). Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 7 abr. 2026. Brasília, DF: STJ, 2026
BURRELL, Jenna. How the machine "thinks": understanding opacity in machine learning algorithms. Big Data & Society, v. 3, n. 1, 2016.
CESARI, Claudia. Algorithmic justice and criminal proceedings: evidentiary challenges. European Journal of Crime, Criminal Law and Criminal Justice, v. 27, n. 4, 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429. Acesso em: 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 2026.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
GARRETT, Brandon L. Artificial intelligence and criminal justice. Cambridge: Cambridge University Press, 2025.
RODRIGUES, Bruno et al. Inteligência artificial e processo penal: desafios à prova e ao contraditório. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, 2025.
SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019.