STJ e a inclusão de seguradoras em ações de consumo: Necessária releitura a partir do marco legal dos seguros
Alguns tribunais regionais estão vedando pedidos de segurados para incluir, por intervenção de terceiros, as seguradoras em processos de consumo. O argumento invocado contra a intervenção de terceiros, baseia-se no art. 88 do CDC, que proíbe essa forma de intervenção em ações consumeristas, qualquer que seja a modalidade utilizada, e que assim dispõe:
"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
O resultado prático, como veremos, é a dificuldade de satisfazer a condenação. O consumidor que vence a ação pode ser obrigado a aguardar que o próprio segurado mova uma ação futura contra a seguradora, especialmente quando o segurado não tem condição financeira para pagar voluntariamente ou negociar o débito; situação esta que que se verifica com frequência na prática cotidiana, pois a seguradora, quando não é parte ou sujeito processual, dificilmente participa das tentativas de composição.
O argumento deriva de uma leitura jurisprudencial do art. 88 do CDC, segundo a qual não se permite a denunciação da lide e as demais formas de intervenção de terceiros solicitadas pelo réu em ações consumeristas. Costuma-se, inclusive, citar julgados do STJ, geralmente resumidos em ementas genéricas, como se o Tribunal houvesse decidido, em absoluto e em abstrato, pela vedação da intervenção de terceiros para toda e qualquer situação, e incluindo, ainda, a vedação às seguradoras.
Veremos, todavia, que o problema é de uma leitura incompleta e não atenta aos argumentos do próprio STJ, em especial do julgado do STJ de 2012, que passou a circular, como julgado paradigma, nos tribunais, como o acórdão que teria dado início a uma interpretação extensiva, e não restritiva do art. 88 e art. 13, parágrafo único, deste código.
De fato, a proibição prevista no art. 88 do CDC era lida de forma estrita até este acórdão, pois como o art. 88 expressamente dizia “na hipótese do art. 13”, os tribunais entendiam que estaria vedada, nas ações consumeristas, apenas a inclusão do comerciante de produtos.
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”
É verdade que o acórdão ampliou essa proibição (operando legítimo overruling) para qualquer empresa integrante da mesma cadeia de fornecimento, e, ainda, seguiu parte da jurisprudência que já estendia a vedação à prestação de serviços, e não apenas ao fornecimento de produtos (REsp 1.165.279/SP).
Assim, em uma leitura rápida, e também desatenta, do acórdão, alguns tribunais passaram a entender que a vedação do art. 88 do CDC não atingiria apenas o comerciante previsto no art. 13, mas toda pessoa juridicamente relacionada ao réu principal, inclusive a seguradora.
O problema é que essa linha de argumentação esquece que o próprio ministro do STJ, ao operar o referido overruling, ressalvou expressamente que haveria uma única exceção à vedação ampliada: a intervenção das seguradoras.
O resultado é uma jurisprudência que cita o precedente para sustentar conclusão que ele não contém.
Há, ainda, atualmente, um problema adicional:
A lei 15.040/24 apresenta a necessidade de uma releitura da jurisprudência do STJ, pois a nova lei, diferentemente do que já havia entendido o STJ ao possibilitar o chamamento ao processo das seguradoras, confirmou que a seguradora pode integrar o processo afastando expressamente a responsabilidade solidária junto ao segurado.
Esse dado altera a qualificação processual da intervenção, mas como veremos, não altera a razão de decidir do STJ sobre a admissibilidade da participação da seguradora.
A dúvida atual de nossa doutrina e jurisprudência gira, portanto, em torno da melhor técnica para que a sentença condenatória possa ser cumprida de forma tempestiva, com efetivo recebimento do crédito pelo consumidor, sem prejuízo às garantias do contraditório e do devido processo legal, e de acordo com a nova lei de seguros, conjugada com o CDC.
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