No último dia 28 de maio de 2026, o STF retomou o julgamento das ADIn 6678, de relatoria do ministro André Mendonça, e 7156 e 7236, ambas de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que questionam a lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a responsabilização por atos de improbidade administrativa. O julgamento conjunto das ações estava suspenso desde setembro/2025, por pedido de vista do min. Alexandre de Moraes.1
O Supremo, contudo, não concluiu o julgamento, suspendendo-o em relação ao art. 12, § 1º, da lei de improbidade, que versa sobre a sanção da perda da função pública ao vínculo funcional de mesma qualidade do agente público condenado. Os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia votavam pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao passo que os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques, pela sua constitucionalidade. Pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
Os principais pontos deliberados pelo Plenário do Supremo foram os seguintes:
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TEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE |
CONTROVÉRSIA |
ENTENDIMENTO DO SUPREMO |
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Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único.(Revogado). § 1º. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. |
Exigência de dolo para configurar ato de improbidade administrativa |
Declaração de constitucionalidade, reafirmando-se anterior entendimento do Tema n.º 309, da Corte; |
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Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 8º. Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. |
Conduta embasada em divergência interpretativa não configura improbidade. |
Interpretação conforme a Constituição, para impedir a responsabilização por improbidade se a conduta do agente é baseada em jurisprudência consolidada do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, na ausência, em decisões de mérito transitadas em julgado nos Tribunais de 2º Grau, mesmo que posteriormente não venha a prevalecer. Aqui, o Supremo entendeu que eventuais condutas de erro grosseiro não estão abrangidas pela norma; |
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Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. |
Responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica depende de prova de benefício direto da conduta ímproba. |
Declaração de parcial inconstitucionalidade, da expressão "benefícios diretos", com efeitos retroativos, ressalvados os casos transitados em julgado. Aqui, a Corte entendeu que sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica respondem por improbidade, ainda que tenham se beneficiado indiretamente da conduta; |
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: |
Rol de condutas do art. 11 restringiria a tutela da probidade decorrente de violação de princípios. |
Declaração de constitucionalidade. |
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Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
§ 4º. Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. |
Pena de proibição de contratar com o Poder Público está restrita ao ente federativo lesado. |
Declaração de inconstitucionalidade do § 4º, uma vez que as sanções da improbidade alcançam todos os entes da federação e não apenas aquele que tenha sofrido o dano direto da conduta. |
Por outro lado, o STJ iniciou o julgamento do REsp 2.271.044, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para decidir se a condenação por improbidade baseada em culpa subsiste mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A discussão tem como ponto central o Tema 309/STF, reafirmado no julgamento das ADIns 6678, 7156 e 7236, e que enuncia que "o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da lei 8.429/92, em sua redação originária".2
O ministro Afrânio Vilela votou pela aplicação do referido Tema 309/STF, entretanto a ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência, esclarecendo que o Supremo também firmou entendimento, no Tema 1.199, de que a extinção da modalidade culposa da improbidade não alcança situações protegidas pela coisa julgada. O ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento.
O sistema da improbidade administrativa continua despertando discussões. A equipe de Direito Administrativo e Infraestrutura fica à disposição para tratar desses assuntos.
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1 Com efeito, muito embora o Supremo já tivesse firmado entendimento, no Tema n.º 1.199, sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa, firmando tese, inclusive, a respeito da imprescindibilidade do dolo para configurar conduta ímproba, o entendimento advinha do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 843.989, em regime de repercussão geral, estando as referidas ADIs pendentes de julgamento.
2 Tema firmado em 28 de outubro de 2024.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4138258&numeroProcesso=656558&classeProcesso=RE&numeroTema=309