Introdução
As relações afetivas sempre refletiram as características culturais, econômicas e sociais de seu tempo. Ao longo da história, o amor assumiu diferentes significados, variando desde concepções médicas medievais que o associavam a uma enfermidade até os ideais românticos que marcaram a literatura e a cultura ocidental dos séculos posteriores.
A modernidade consolidou um modelo relacional pautado em etapas socialmente reconhecidas - cortejo, namoro, casamento e constituição de família -, reforçado por instituições religiosas, jurídicas e culturais. Durante grande parte do século XX, o amor romântico ocupou posição central no imaginário social, sendo representado como objetivo fundamental da realização pessoal.
Todavia, as transformações econômicas, tecnológicas e culturais ocorridas nas últimas décadas alteraram profundamente essa lógica. A ampliação da autonomia individual, a flexibilização das estruturas familiares e o surgimento de novas formas de convivência afetiva desafiaram os paradigmas tradicionais do relacionamento amoroso.
Nesse cenário, o Direito é chamado a responder a novas demandas sociais, especialmente no âmbito do Direito de Família. Surge, então, o debate acerca do contrato de namoro, instituto relativamente recente que busca delimitar juridicamente determinadas relações afetivas. O presente estudo pretende analisar esse fenômeno de forma a mais ampla, compreendendo o contrato de namoro não apenas como instrumento patrimonial, mas como mecanismo de transparência e comunicação entre os parceiros.
Modernidade líquida e as novas formas de relacionamento
A teoria da modernidade líquida, desenvolvida por Zygmunt Bauman, oferece importante referencial para compreender as mudanças ocorridas nas relações afetivas contemporâneas.
Para o autor, as estruturas sociais tornaram-se progressivamente mais flexíveis e instáveis. A busca pela autonomia individual passou a ocupar posição central na vida social, repercutindo diretamente na forma como os vínculos amorosos são estabelecidos e mantidos.
Nesse contexto, os relacionamentos tornam-se mais fluidos e sujeitos a constantes renegociações. A estabilidade deixa de ser pressuposto obrigatório, enquanto a satisfação individual passa a desempenhar papel determinante na manutenção da relação.
Essa realidade dos relacionamentos líquidos é evidenciada por fenômenos característicos dos relacionamentos casuais contemporâneos como o ghosting, que ocorre mais no mundo virtual e o chamado "relacionamento fantasma", em relações mais concretas e estabelecidas, em que uma das partes termina abruptamente a relação sem explicações claras (BEANI, 2024).
Em muitos casos, observa-se uma discrepância entre as expectativas dos envolvidos: enquanto uma das partes projeta um vínculo duradouro e comprometido, a outra compreende a relação como experiência superficial, temporária e sem maiores compromissos futuros, baseada na conveniência (RISSATO, 2023).
Sob esta premissa, destaca-se a seguinte passagem do livro Contrato de Namoro, de Marília Pedroso Xavier:
"Novamente temos o reflexo da mentalidade de " curto prazo", que, como visto tanto influenciou as esferas de consumo e laborais. A solidez dos vínculos humanos, materializada em um compromisso de longo prazo, representa uma ameaça. O indivíduo se sente sufocado diante de um futuro em que vislumbra uma série de obrigações indesejadas que tolhem sua liberdade."
Antony Giddens sintetizou esses preceitos cunhando a expressão "amor confluente". A tradicional noção romantizada de amor, com uma parceria exclusiva regida pelo lema "até que a morte nos separe", é suplantada por uma concepção individualista em que a relação perdura cada vez menos. Em outras palavras, enquanto for estritamente conveniente (XAVIER, 2022).
Desse modo, embora possa parecer contraditório manter um compromisso amoroso sem responsabilidades definidas, o problema central não reside necessariamente na existência de modelos distintos de relacionamento, mas na ausência de comunicação clara acerca das expectativas e intenções de cada indivíduo, especialmente acerca dessas novas formas de relacionamento líquido, pois a própria etimologia da palavra "compromisso" remete a algo mais sério e vinculante.
As transformações da união estável no Direito brasileiro
O reconhecimento da união estável homoafetiva por meio da ADIn 4.277 e da ADPF 132 pelo STF trouxe mudanças sociais que também repercutiram no Direito de Família brasileiro. A união estável passou por significativa evolução normativa e jurisprudencial, deixando de ser considerada uma forma secundária de constituição familiar para receber proteção constitucional equivalente à do casamento, do mesmo modo que passou a reconhecer a multiplicidade dos arranjos familiares, numa lógica eudaimonista, através de uma crítica ao Direito Civil. (FACHIN, 2012)
O reconhecimento jurídico da união estável decorre da presença de elementos fáticos, especialmente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diferentemente do casamento, sua configuração independe de manifestação formal de vontade.
Tal característica demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em proteger situações efetivamente vivenciadas pelos indivíduos, privilegiando a realidade dos fatos em detrimento de declarações formais.
Contudo, essa mesma lógica pode gerar insegurança jurídica em uma sociedade marcada pela multiplicidade de modelos relacionais. Muitas pessoas mantêm relacionamentos afetivos significativos sem que necessariamente desejem constituir família ou produzir os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável.
É nesse contexto que surge o debate sobre a necessidade de instrumentos capazes de conferir maior previsibilidade e transparência às relações afetivas, como é o caso do Contrato de Namoro.
O contrato de namoro e a transparência relacional
No contexto das mudanças nas relações afetivas, o contrato de namoro surge como uma alternativa para casais que desejam formalizar o relacionamento sem as implicações legais de uma união estável. O livro de Marília Pedroso Xavier, intitulado "Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo", explora essa nova ferramenta jurídica.
Assim, trata-se de instituto constituído por meio de um acordo do qual duas pessoas declaram manter relacionamento afetivo sem intenção atual de constituir entidade familiar. (XAVIER, 2022)
Nesse sentido, apesar de inicialmente possuir uma perspectiva voltada à esfera patrimonial, no momento do contrato de namoro e sua confecção podem ser estabelecidos "votos" de namoro, de diálogo e construção de consensos, permitindo que os parceiros expressem de forma clara e consciente suas expectativas quanto ao futuro da relação, inclusive acerca da existência ou não da intenção de constituir família.
Esses "votos" (acordos de alinhamento de expectativas) podem ser anexos ao próprio contrato de namoro, em separado, orais ou escritos, mas de todo modo exprimem o grau de compromisso desejado, a existência ou não de exclusividade afetiva e sexual, aos projetos de vida compartilhados e aos limites individuais de cada um dos envolvidos.
Para o psicólogo Thomas Schultz, em sua entrevista ao canal TVBrasil, no programa "Sem Censura", esses acordos ajustam-se na importância de estabelecer formas de comunicação consideradas adequadas, definir compromissos recíprocos, alinhar expectativas sobre a convivência cotidiana e prever mecanismos para a resolução de conflitos eventualmente surgidos ao longo do relacionamento. Tendo em vista as mudanças que as pessoas vivenciam ao longo do tempo, por isso são sempre necessários novos acordos, novas trocas de "votos". Para ele "A gente nem sempre é a mesma pessoa ao longo da vida, a gente vai evoluindo e se tornando outra pessoa".
O professor José Simão em seu artigo à Folha de S. Paulo sobre relacionamentos ditos sugar (Mútuo interesse) argumenta que a clareza e a honestidade sobre as expectativas e os termos do relacionamento são essenciais para evitar mal-entendidos e garantir o respeito mútuo. Enfatiza-se a importância de relações claras e definidas, adaptadas às novas realidades sociais e jurídicas, promovendo a autonomia e a liberdade dos indivíduos envolvidos (SIMÃO, 2017).
Esse panorama também pode ser aplicado a novas formas de relacionamento, como a união estável e os contratos de namoro, em que é criada uma relação e nela são imperativas vontades de seus integrantes, para que essas vontades sejam efetivamente expressas.
Embora tais disposições possuam reduzida eficácia coercitiva sob o ponto de vista jurídico, apresentam elevado valor relacional. Funcionam como mecanismos de transparência capazes de reduzir conflitos decorrentes de expectativas incompatíveis ou não verbalizadas.
O contrato de namoro e sua conjectura, sob essa perspectiva, aproxima-se de um instrumento de gestão afetiva, promovendo diálogo, previsibilidade e clareza entre os envolvidos tendo em vista as diferentes versões que os indivíduos experimentam de si mesmos durante a sua existência e suas relações. Nesse sentido, Thomas Schultz afirma que, na mesma entrevista, as relações duradouras funcionam se "Você deva se apaixonar pelas diferentes versões da mesma pessoa ao longo da vida".
Assim, amar requer compreensão e soma das diferenças, como entoa Clarice Lispector "Porque eu fazia do amor um cálculo matemático errado: pensava que, somando as compreensões, eu amava. Não sabia que, somando as incompreensões é que se ama verdadeiramente. Porque eu, só por ter tido carinho, pensei que amar é fácil.."
Conclusão
As profundas transformações sociais observadas nas últimas décadas modificaram significativamente a forma como os indivíduos se relacionam. O modelo clássico do amor romântico passou a coexistir com formas mais flexíveis e diversificadas de vivência afetiva, exigindo respostas igualmente inovadoras do Direito.
A evolução da disciplina jurídica da união estável demonstra a preocupação do ordenamento brasileiro em acompanhar essas mudanças, reconhecendo a pluralidade das estruturas familiares contemporâneas. Todavia, a crescente complexidade dos relacionamentos exige instrumentos capazes de promover maior segurança jurídica e previsibilidade.
Nesse cenário, o contrato de namoro revela potencial que transcende sua função patrimonial. Mais do que afastar os efeitos jurídicos da união estável, ele pode servir como instrumento de transparência relacional, permitindo que os parceiros expressem de forma clara suas expectativas, intenções e compromissos.
Em uma sociedade caracterizada pela liberdade de escolha e pela multiplicidade de formas de amar, a principal exigência não parece ser a adoção de um modelo específico de relacionamento, mas a sinceridade quanto ao que se deseja construir. A transparência, nesse sentido, emerge como valor central das relações afetivas contemporâneas e como fundamento para uma convivência mais consciente, respeitosa e equilibrada. As pessoas são seres únicos e, ao longo da vida, mudam e evoluem.
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BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
BEANI, Larissa. Vínculo fantasma: "Muitos começam a relação e somem sem dar satisfação". Veja Saúde, São Paulo, 2 set. 2024. Disponível em: https://saude.abril.com.br/mente-saudavel/vinculo-fantasma-muitos-comecam-a-relacao-e-somem-sem-dar-satisfacao/. Acesso em: 9 jun. 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil: à luz do novo Código Civil brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
LINS, Regina Navarro. A cama na varanda: arejando nossas ideias a respeito de amor e sexo. Rio de Janeiro: BestSeller, 15 julho 2013.
LISPECTOR, Clarice – Felicidade clandestina. Disponível em: http://clariceandoclarice.tumblr.com/post/6691618078/porque-eu-me-imaginava-mais-forte-porque-eu-fazia. Acesso em: 9 jun. 2026.
RISSATO, Laís. Saiba o que é relação fantasma, quando uma das partes diz adeus sem explicações. O Globo, Rio de Janeiro, 13 maio 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/ela/gente/noticia/2023/05/saiba-o-que-e-relacao-fantasma-quando-uma-das-partes-diz-adeus-sem-explicacoes.ghtml. Acesso em: 9 jun. 2026.
SIMÃO, José Fernando. Sugar daddy e sugar baby: transparência nas relações afetivas (parte 2). 8 jan. 2017. Acesso em: 9 jun. 2026.
TV Brasil. SEM CENSURA recebe Maitê Proença, Thalita Rebouças, Thomas Schultz e Flávia Tarabini., Rio de Janeiro, 26 mar. 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=s8FW7BuAsHg. Acesso em: 9 jun. 2026.
VIEIRA, João Luiz; KORTE, Júlia; RODRIGUES, Ana Helena. O amor acabou? Vire um fantasma. Época, Rio de Janeiro, 24 jul. 2015. Disponível em: Época - O amor acabou? Vire um fantasma. Acesso em: 10 jun. 2026.
XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. Belo Horizonte: Fórum, 2022.