A reforma do contencioso: Entre a celeridade e a segurança jurídica
No âmbito da reforma tributária, a LC 227/26 foi promulgada com o objetivo de estruturar o CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, regulamentar o contencioso do IBS, definir as regras de partilha da arrecadação e estabelecer diretrizes gerais para o ITCMD. Como pilar da nova tributação sobre o consumo, essa norma alterou significativamente o rito do decreto 70.235/1972, promovendo maior celeridade e segurança jurídica na resolução de conflitos entre contribuintes e a Administração Tributária.
Complementando esse novo cenário, a portaria MF 1.398/26 foi editada com o objetivo de adequar o processo administrativo aos novos preceitos da LC 227/26. A publicação deste ato ministerial representou um marco decisivo para o contencioso administrativo federal, buscando harmonizar os procedimentos ante a introdução do IVA dual e garantir a conformidade regimental à nova legislação.
Em suma, a publicação da portaria MF 1.398/26 não apenas consolidou alterações procedimentais, mas inaugurou uma fase de intensos debates jurídicos, impondo desafios complexos tanto para a Administração Pública, que busca eficiência e uniformização, quanto para os contribuintes, que se veem diante de um cenário de instabilidade processual. Essa nova era processual, no âmbito do CARF, exige uma adaptação célere dos atores envolvidos para garantir que a celeridade buscada pela reforma tributária não sacrifique garantias fundamentais.
A portaria 1.398/26 e desafio do sistema híbrido de prazos
Um dos avanços mais celebrados pelos operadores do Direito, trazido pela portaria 1.398/26, foi a busca por maior simplicidade e uniformidade processual na contagem de prazos administrativos. A portaria fixou em cinco dias úteis a interposição de embargos de declaração e agravos no âmbito do CARF, além de estabelecer o prazo de vinte dias úteis para os recursos voluntários e para a apresentação de contrarrazões pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
É inegável que essa alteração aproxima o contencioso administrativo da sistemática protetiva consagrada pelo CPC de 2015, afastando a antiga contagem em dias corridos para esses atos específicos. Adicionalmente, a nova legislação instituiu uma inédita suspensão nacional dos prazos processuais e das sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo um período de recesso indispensável para a advocacia tributária.
Contudo, a almejada uniformização "total" ainda esbarra na complexidade de um sistema híbrido gerado pela manutenção de regras de contagem em dias corridos para outras etapas do processo administrativo. O exemplo mais nítido desse desalinhamento repousa no recurso especial, cujo prazo permanece fixado em 15 dias corridos para os tributos atuais, ainda que tenha sido estabelecido em 10 dias úteis para os casos que envolvem a CBS. Essa fragmentação é agravada pela manutenção do prazo de 30 dias corridos para a manifestação de inconformidade perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal em casos de compensação.
Como essas discrepâncias decorrem de previsão estritamente legal, a presidência do Conselho tem articulado politicamente junto ao Congresso Nacional para aproveitar a tramitação avançada do PLP 124/22, que atualiza o CTN, com o intuito de unificar o prazo do recurso especial em 20 dias úteis e afastar em definitivo a coexistência caótica de ritos distintos. O projeto de LC 124/22 teve seu texto aprovado em novembro de 2025 e encontra-se aguardando apreciação pelo Senado Federal.
A CNICA e o desafio da paridade federativa pela edição da portaria 1.389/26
Conforme preconiza a portaria MF 1.398/26, a integração dos novos tributos de competência compartilhada e federal exigiu a criação de um órgão harmonizador: a CNICA - Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Sua função principal é unificar a interpretação da legislação comum a ambos os tributos, garantindo que temas idênticos, como fatos geradores e bases de cálculo, recebam tratamento perfeitamente uniforme.
Entretanto, a estrutura desse órgão nasce sob o indício do desequilíbrio federativo e, ato contínuo, vem sendo alvo de severas críticas por parte de tributaristas devido à falta de paridade real. Isso porque a Câmara Nacional de Integração será composta por doze membros, distribuídos em quatro representantes da Fazenda Nacional (CARF), quatro representantes dos Estados e do Distrito Federal (CGIBS) e apenas quatro representantes dos contribuintes. Na prática forense, essa modelagem confere uma maioria de dois terços para as fazendas públicas (oito votos contra quatro).
Tal disparidade estrutural gera forte preocupação entre juristas, que enxergam na medida um desequilíbrio no órgão máximo de uniformização, especialmente diante da tradicional impossibilidade de o tribunal administrativo afastar a aplicação de leis sob o fundamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Diante desse cenário, a grande preocupação é que a almejada uniformização acabe sacrificando o legítimo espaço de debate e inclinando o processo administrativo excessivamente em favor do Estado, transformando um órgão que deveria ser de integração em um balcão marcadamente pró-fisco, o que configura um preocupante retrocesso nas garantias individuais e na busca pela justiça fiscal.
A problemática incorporada na portaria 1.398/26: Do duplo grau de jurisdição, o distinguishing e o cerceamento de defesa
Para compreender o impacto da inovação trazida pela portaria MF 1.398/26, é preciso primeiro olhar para o desenho tradicional do contencioso administrativo fiscal brasileiro. Historicamente, o processo administrativo sempre assegurou ao contribuinte o direito pleno ao duplo grau de jurisdição por meio do Recurso Voluntário: se a primeira instância (Delegacias de Julgamento) proferisse uma decisão desfavorável, o contribuinte tinha a garantia de que o CARF abriria o recurso e reavaliaria as provas e os argumentos do caso, mesmo que já houvesse súmulas sobre o tema. O recurso era rotineiramente "conhecido" (ou seja, admitido para julgamento) e, no mérito, debatia-se a aplicação ou não daquela norma.
A LC 227/26 buscou modernizar essa dinâmica ao importar para o ambiente administrativo a sistemática de precedentes do CPC/15. Para tanto, por meio do seu art. 74, estabeleceu que as decisões e súmulas da CNICA devem ser obrigatoriamente observadas, ao lado dos provimentos vinculantes emitidos pelo STF e pelo STJ, mas inseriu uma salvaguarda vital: essa obrigatoriamente só existe "desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção". Consagrou-se, assim, a técnica do distinguishing (distinção fática): o direito do contribuinte de provar que, embora exista um precedente geral, a situação específica da sua empresa possui particularidades que impedem a aplicação automática daquela caixinha jurídica.
Nesse cenário, o conflito processual surge com a redação da portaria MF 1.398/26. O ato regulamentar determinou o não conhecimento do Recurso Voluntário quando a decisão de primeira instância se funda em súmulas do STJ e STF ou tese da CNICA. No vocabulário processual "não conhecer" significa que o CARF rejeitará o recurso logo na entrada, sem sequer abrir a peça para ler o que está escrito. Ora, se o tribunal administrativo barra o recurso na porta de entrada, ele impede que o contribuinte demonstre os tais "fundamentos relevantes para distinção" que a própria lei complementar lhe garantiu. Trata-se de um manifesto cerceamento de defesa.
Para materializar o risco dessa engrenagem, imagine-se um exemplo prático na nova sistemática do IVA dual: suponha que a CNICA edite uma tese vinculante determinando que "o insumo X utilizado na indústria de bebidas não gera direito a créditos de CBS". Ocorre que determinada empresa utiliza uma variação tecnológica muito específica desse mesmo insumo X, modificada exclusivamente para fins de sustentabilidade ecológica, o que, sob a ótica da legislação comum, desnatura a vedação geral e daria direito ao crédito. Nesse contexto, a primeira instância administrativa, ao aplicar de forma mecanizada a tese genérica firmada pela CNICA, acaba por glosar os créditos do contribuinte. Sob a égide da nova portaria MF 1.398/26, quando essa empresa tentar recorrer ao CARF para demonstrar, por meio de laudos e perícias, a indispensável distinção do seu caso concreto (distinguishing), o seu Recurso Voluntário simplesmente não será sequer conhecido. Em outras palavras, o julgamento morre na primeira instância, eliminando o direito ao duplo grau e sepultando uma prerrogativa que o próprio artigo 74 da lei de regência havia blindado.
Portanto, tem-se que a portaria MF 1.398/26, ao restringir o conhecimento dos recursos administrativos com base na aplicação automática de precedentes, cria um óbice intransponível ao exercício do distinguishing. Essa limitação, ao inviabilizar a análise das particularidades fáticas de cada caso concreto, compromete a substância do duplo grau de jurisdição e impõe um severo cerceamento de defesa aos contribuintes, distanciando o contencioso administrativo das garantias fundamentais consagradas pelo ordenamento jurídico.
Impactos práticos da reforma tributária no RICARF: Case atipicidade
Se por um lado o cenário procedimental impôs novos obstáculos, por outro, a aplicação da LC 227/26 já produz efeitos materiais imediatos. Um exemplo emblemático dessa transição foi a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 106 do CTN) em um case julgado no rito do processo administrativo fiscal.
Resumidamente, a 2ª turma da 4ª câmara da 3ª seção do CARF, em julgamento colegiado recente, cancelou, por unanimidade, uma multa isolada de 1% por descrição incompleta de mercadorias (prevista no art. 84 da MP 2.158-35/01) aplicada contra uma empresa do setor automotivo. Essa decisão foi amparada pela portaria MF 1.398/26 que, ao atualizar o RICARF, forneceu o suporte procedimental necessário para que o colegiado aplicasse o art. 181 da LC 227/26, que revogou expressamente referida penalidade prevista no art. 84 da MP 2.158-35/01. Segundo o entendimento do colegiado, a nova legislação operou um "esvaziamento da tipicidade" da conduta outrora considerada infração, o que obriga o tribunal a reconhecer a extinção da infração em processos ainda em curso.
Portanto, tem-se que a Portaria não apenas modernizou o rito, mas pavimentou o caminho para que o CARF atue como garantidor da legalidade diante da extinção de sanções pela reforma tributária, retroagindo os efeitos benéficos aos processos ainda em curso. Este panorama, no entanto, eleva o nível de rigor exigido dos advogados tributaristas, que passam a ter o dever de acompanhar minuciosamente a evolução normativa e os novos entendimentos jurisprudenciais, visando a identificação e a requisição imediata dos preceitos legais mais vantajosos aos interesses de seus clientes.
Conclusão
A modernização do contencioso administrativo federal, impulsionada pela LC 227/26 e operacionalizada pela portaria MF 1.398/26, representa uma "virada de chave" indispensável para a viabilidade da reforma tributária.
Primeiramente, ao aproximar o rito administrativo das garantias do CPC/15, com a contagem de prazos em dias úteis para atos específicos e a instituição do recesso processual, o sistema confere maior previsibilidade e dignidade ao exercício da advocacia. Entretanto, a plena eficácia desse novo modelo ainda depende da superação de obstáculos críticos.
Entretanto, a plena eficácia desse novo modelo ainda depende da superação de obstáculos críticos. A eliminação das assimetrias geradas pelo sistema híbrido de contagem de prazos é imperativa, o que torna a célere apreciação e aprovação do PLP 124/22 pelo Senado Federal uma etapa indispensável para uniformizar o rito federal.
Além disso, o restabelecimento do equilíbrio de forças no ecossistema recursal impõe-se como debate urgente. O esvaziamento do duplo grau de jurisdição operado pela portaria MF 1.398/26, ao impor o não conhecimento sumário do Recurso Voluntário e barrar o exercício do distinguishing legalmente salvaguardado pela LC 227/26, materializa um preocupante cerceamento de defesa. Essa barreira procedimental torna-se ainda mais gravosa quando sobreposta à composição não paritária da CNICA, cuja expressiva maioria fazendária acende um legítimo sinal de alerta entre os juristas quanto ao risco de inclinação do processo em favor do Estado.
Por outro lado, o exemplo prático em que o colegiado do CARF aplicou de forma unânime a retroatividade benéfica da lei superveniente demonstra que o suporte procedimental do novo regimento interno possui ferramentas capazes de chancelar a legalidade e resguardar o direito material do contribuinte. Em última análise, esta nova era processual transfere aos tributaristas o dever de atuar de forma mais estratégica. Somente por meio de uma advocacia combativa será possível garantir que a celeridade e a uniformização perseguidas pela reforma tributária não acabem por afrontar as garantias fundamentais.
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BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 1.398, de 22 de maio de 2026. Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) para adequação à Lei Complementar nº 227/2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 maio 2026.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei Complementar nº 124/2022. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2022.
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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Processo nº 16004.720356/2016-39 (Caso Aumovio Brazil Industry Ltda). Relatora: Cynthia Elena de Campos. Julgado em 17 de abril de 2026. (Aplicação da retroatividade benéfica do Art. 181 da LC 227/2026).
Carf altera regimento interno após mudanças da LC 227. Brasília: Info, 22 mai. 2026.
Carf segue LC 227, que regulamenta a reforma tributária, e cancela multa a empresa. Brasília: Info, abr./mai. 2026.