1. O hype e o hiato
O Brasil consolidou-se como um dos principais mercados de tokenização de ativos do mundo. Em pouco mais de um ano, o segmento de ativos do mundo real (RWAs) cresceu em ritmo superior a dois mil por cento, e a tokenização imobiliária já movimenta cifras bilionárias em valor geral de vendas.1 Recebíveis, cotas de fundos, debêntures e direitos imobiliários migram para registros distribuídos com naturalidade. Há, contudo, um silêncio eloquente nesse entusiasmo: a participação no tipo societário mais difundido do país, a sociedade limitada, permanece à margem do movimento.
A explicação costuma ser atribuída à ausência de regulação específica. Este artigo sustenta hipótese distinta e mais incômoda: o obstáculo não é regulatório, nem tecnológico, mas tipológico. A quota de sociedade limitada foi concebida como o oposto de um ativo fungível e livremente circulável. Por isso, o que o mercado anuncia como "quota tokenizada" quase nunca é a quota, é um token lastreado em um veículo interposto.2 Demonstrar essa distinção, expor seus fundamentos e propor um caminho de superação é o objeto das linhas que seguem.
2. A natureza jurídica da quota e por que ela resiste
A quota ostenta natureza jurídica dúplice. De um lado, é um direito patrimonial, pois confere ao titular o direito de participar dos resultados sociais e do acervo em caso de liquidação. De outro, é um direito pessoal, na medida em que atribui o status de sócio e o feixe de direitos e deveres a ele inerentes, com o político. Essa segunda dimensão é decisiva e marca a diferença em relação à ação de uma companhia.
A ação da sociedade anônima é, por vocação, instrumento de circulação: representa-se por certificado ou registro escritural e transmite-se com desembaraço. A quota, ao contrário, não é título de crédito, não se incorpora a cártula e não circula por endosso ou tradição. Ela está inscrita no próprio contrato social, documento que define quem são os sócios e em que proporção. Transferi-la significa, em rigor, alterar o contrato - e alterar o contrato pressupõe o concurso de vontades dos demais contratantes.
Esse desenho reflete o caráter personalista (intuitu personae) da sociedade limitada e a affectio societatis que lhe serve de pressuposto. A sociedade limitada nasce de uma relação de confiança entre pessoas determinadas; a entrada de um estranho ao quadro social não é, por estrutura, um evento neutro. Daí que a quota seja, por concepção, o avesso da fungibilidade. E é precisamente a fungibilidade, somada à transferência instantânea, à desintermediação e à liquidez de mercado secundário, o que a tokenização promete. A fricção, como se vê, é ontológica, e não meramente normativa.
3. Os obstáculos concretos do regime da limitada
A tensão descrita não é abstrata, ela se materializa em comandos expressos do CC. O primeiro diz respeito à própria circulação da participação societária tratada no art 1.057 do CC que diz que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota a quem já seja sócio independentemente da anuência dos demais, mas, tratando-se de cessão a terceiro estranho, ela depende da inexistência de oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Um smart contract, por si só, não tem como aferir e respeitar esse veto, pois a transmissão programada na blockchain ignora a vontade qualificada dos demais sócios.
O segundo obstáculo é registral, e talvez o mais corrosivo da promessa tokenizadora, pois a cessão de quotas só produz efeitos perante a sociedade e terceiros a partir da averbação do instrumento à margem da inscrição da sociedade na junta comercial. Isso significa que a transferência operada on-chain é, para a ordem jurídica, ineficaz enquanto não passar pelo registro analógico. Cria-se uma duplicidade paradoxal: o registro distribuído, que deveria ser a fonte única e definitiva da titularidade, torna-se mero espelho de um registro público que continua a deter a última palavra.
O terceiro obstáculo concerne à responsabilidade. O parágrafo único do art. 1.003 mantém o cedente solidariamente responsável, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que detinha como sócio, pelo prazo de dois anos contados da averbação da modificação contratual. Como rastrear e administrar essa responsabilidade em um ativo concebido para mudar de mãos de forma pulverizada, anônima e instantânea? A pergunta evidencia que o regime de circulação da quota e a arquitetura da tokenização foram pensados para mundos distintos.
4. Quando o token vira valor mobiliário
A esses entraves societários soma-se a disciplina do mercado de capitais. No Parecer de Orientação 40, de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários firmou abordagem funcional: o que define o regime aplicável não é o rótulo "token", mas a substância econômica da operação.3 Um token será valor mobiliário sempre que representar um valor mobiliário típico ou quando configurar contrato de investimento coletivo, na dicção do art. 2º, IX, da lei 6.385/1976, vale dizer, quando houver investimento, expectativa de benefício, esforço de terceiro e oferta pública.
A tokenização de participação societária ofertada ao público com apelo de investimento dificilmente escapará dessa moldura. A competência fiscalizatória reparte-se: o Marco Legal dos Ativos Virtuais atribuiu ao Banco Central a regulação dos prestadores de serviços de ativos virtuais em geral, ao passo que os tokens com natureza de valor mobiliário permanecem sob a competência da CVM.4 Conclusão: tokenizar a limitada não é apenas um problema de direito societário; é, simultaneamente, um problema de direito do mercado de capitais.
5. As soluções de hoje: Contornos, não tokenização da quota
Diante desse quadro, o mercado não tokenizou a quota, aprendeu a contorná-la. A engenharia predominante consiste em interpor um veículo, uma sociedade em conta de participação, holding, fundo de investimento ou securitizadora, que detém as quotas da sociedade operacional. Os tokens são então emitidos com lastro nesse veículo, e não na quota da sociedade limitada operacional em si. Negocia-se a participação no veículo sem tocar diretamente no quadro societário da limitada. Funciona, mas confirma a tese: o objeto tokenizado é o veículo, não a quota. A limitada permanece intacta, intocada!
Há, ainda, uma ponte institucional mais direta. A resolução CVM 88, de 2022, disciplina a oferta pública de valores mobiliários emitidos por sociedades empresárias de pequeno porte, com dispensa de registro, por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, o crowdfunding de investimento.5 É o canal mais honesto entre a pequena limitada e o mercado de capitais tokenizado. Ainda assim, opera tipicamente sobre títulos conversíveis em participação, e não sobre a quota como ativo digital nativo: a ponte conduz ao mercado, mas não dissolve o obstáculo tipológico.
6. A janela de oportunidades: 2025/2026
O momento para enfrentar essas questões é singularmente propício. Em setembro de 2025, a CVM abriu consulta pública com proposta de norma destinada a substituir a resolução 88, com o duplo objetivo de dar clareza à tokenização e de ampliar o acesso de empresas menores ao mercado, entre as mudanças, a elevação do teto de captação e a flexibilização de exigências para sociedades não registradas. A própria autarquia inscreveu a nova regra, ao lado do chamado "Projeto 135 Light", voltado a mercados menores e à tokenização, entre as prioridades de sua agenda regulatória para 2026.6
No plano da infraestrutura, o cenário também se moveu. O Drex, projeto de moeda digital do Banco Central, abandonou a blockchain pública e redirecionou seu foco para problemas operacionais concretos, como a reconciliação de gravames.7 O recuo da infraestrutura estatal de tokenização reforça, por contraste, a urgência de uma resposta de direito societário: enquanto não houver categoria jurídica adequada, a tecnologia, por mais avançada, não bastará.
É aqui que reside a provocação. A reforma em curso mira o instrumento, a oferta e a plataforma, mas não enfrenta o tipo da participação societária: a quota. Sem alteração do regime jurídico do CC, continuaremos a tokenizar veículos, jamais a participação (quota). A modernização do crowdfunding é bem-vinda, porém insuficiente para o problema que este artigo isola.
7. Por uma quota escritural
A experiência estrangeira sugere o caminho. Em 2017, o estado de delaware alterou os §§ 219 e 224 de sua lei societária para admitir que o livro de registro de ações (stock ledger) seja mantido em rede distribuída, autorizando as chamadas "distributed ledger shares".8 No mesmo ano, a França editou a Ordonnance 2017-1674, que reconheceu o dispositif d’enregistrement électronique partagé como meio idôneo para a representação e a transmissão de títulos financeiros não admitidos à negociação.9 Em ambos os casos, não se reinventou o direito societário: reconheceu-se que o registro distribuído pode cumprir a função que antes cabia ao livro ou ao escriturador.
O direito brasileiro já dispõe do modelo conceitual de que precisa. A lei das sociedades anônimas admite, em seus arts. 34 e 35, a ação escritural, que é mantida em conta de depósito, sem emissão de certificado, em instituição autorizada pela CVM, sua propriedade presume-se pelo registro contábil e sua transferência opera-se por simples lançamento a débito da conta do alienante e a crédito da do adquirente.10 Substitua-se a instituição depositária por um registro em tecnologia de registro distribuído e ter-se-á, em essência, a descrição de uma quota tokenizada. A proposta, portanto, é reconhecer legislativamente uma quota escritural: uma quota cuja titularidade e cuja circulação se provem pelo registro distribuído, que passaria a fazer as vezes ou a integrar a função da averbação na junta comercial como marco de eficácia.
O ponto sensível, o caráter personalista, não precisa ser sacrificado. As restrições à circulação que definem a limitada, direito de preferência, exigência de anuência, vedação à entrada de estranhos etc., podem ser convertidas em camada programável do próprio smart contract, de modo que a transmissão só se complete quando satisfeitas as condições que a lei e o contrato impõem. A tecnologia, nesse desenho, não dissolve a affectio societatis: executa-a. Resta claro, ao fim, que a tokenização da sociedade limitada não será obra da engenharia, mas da lei. Enquanto o legislador não criar a categoria, "quota tokenizada" seguirá sendo uma promessa que o direito brasileiro, hoje, não cumpre.
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1 Dados de mercado compilados pela Associação Brasileira das Empresas Tokenizadoras (ABToken), Panorama Estratégico e Regulatório da Tokenização Imobiliária, 2025; e DeFin Insights, Renda Fixa Digital, 2026.
2 Sobre o ponto, v. "Tokenização de participações societárias", Migalhas, 2025, que reconhece ser "incipiente e restrita" a compatibilidade entre a tokenização e o regime da sociedade limitada.
3 CVM, Parecer de Orientação nº 40, de 11 de outubro de 2022.
4 Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais). A regulação dos prestadores de serviços de ativos virtuais foi atribuída ao Banco Central; os tokens com natureza de valor mobiliário permanecem sob competência da CVM.
5 Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, alterada pelas Resoluções CVM nº 158/2022 e nº 226/2025.
6 CVM, consulta pública aberta em 24 de setembro de 2025 (proposta de norma substitutiva da Resolução CVM 88); e Agenda Regulatória 2026, divulgada em 10 de dezembro de 2025, que inclui o "Projeto 135 Light", voltado a mercados menores e à tokenização.
7 Banco Central do Brasil, reformulação do projeto Drex (LIFT Day, março de 2026), com abandono da blockchain pública e foco na reconciliação de gravames.
8 Delaware General Corporation Law, §§ 219 e 224, com as alterações de 2017 ("Distributed Ledger Shares"), em vigor desde 1º de agosto de 2017.
9 França, Ordonnance nº 2017-1674, de 8 de dezembro de 2017, relativa ao dispositif d’enregistrement électronique partagé (DEEP) para representação e transmissão de títulos financeiros.
10 Arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.