O julgamento que recoloca a prescrição no centro do debate disciplinar
A prescrição, no processo disciplinar da OAB, muitas vezes é tratada como uma tese meramente formal. Não é. Ela representa uma garantia fundamental contra a eternização do poder punitivo e contra a insegurança de responder, por tempo indefinido, a uma acusação ética.
Foi essa a lógica reafirmada pelo Conselho Federal da OAB no julgamento do processo 26.0000.2017.004314-4, ementa 075/2026/SCA-TTU, julgado pela 3a turma da segunda câmara em 14/4/26 e publicado no DEOAB em 8/5/26.
No caso, o Conselho Federal declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva da OAB, com fundamento no art. 43 do estatuto da advocacia e no item II da súmula 01/11-COP. Com isso, o mérito do recurso ficou prejudicado.
A decisão é relevante porque reafirma uma premissa essencial: a OAB tem o dever de apurar infrações éticas, mas esse dever precisa ser exercido dentro dos prazos previstos em lei. A disciplina profissional protege a advocacia, mas a demora excessiva, ao contrário, compromete a própria legitimidade do processo disciplinar.
O poder disciplinar da OAB tem limites temporais
O art. 43 do estatuto da advocacia estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Essa regra não é um simples detalhe procedimental, e sim um limite material ao poder de punir.
No processo ético-disciplinar na OAB, o advogado pode sofrer consequências graves: censura, suspensão, exclusão e multa. Essas sanções atingem não apenas sua inscrição profissional, mas também sua reputação, sua receita, sua imagem perante clientes e colegas e, muitas vezes, a própria continuidade de sua atividade.
Por isso, não é razoável que a ameaça disciplinar permaneça aberta indefinidamente. Se há acusação, ela deve ser apurada com seriedade, mas também com duração razoável.
A prescrição existe justamente para impedir que a inércia institucional seja transferida ao representado como um peso permanente.
Instauração ex officio e marco inicial da prescrição
Um dos pontos centrais do julgamento 075/26/SCA-TTU foi a definição do termo inicial da prescrição quando o processo disciplinar é instaurado ex officio, isto é, de ofício pela própria OAB.
Com base nos precedentes do Conselho Federal e no item II da súmula 01/11-COP, a decisão reafirmou que, nesses casos, o prazo prescricional começa a correr da data em que o órgão competente da OAB toma conhecimento do fato.
E aqui há um ponto muito importante: considera-se órgão competente qualquer autoridade da OAB que detenha competência disciplinar.
No caso concreto, o Conselho Federal considerou como marco inicial a decisão que determinou a notificação da advogada recorrente. A partir desse ato, passou-se a analisar o transcurso do prazo e as possíveis causas interruptivas da prescrição.
Essa definição é relevante porque evita que o marco inicial seja deslocado artificialmente para momentos posteriores, prolongando indevidamente o prazo de apuração. Se a OAB já tomou conhecimento oficial do fato por autoridade competente, o relógio prescricional começa a correr.
Interrupção da prescrição: uma vez, não infinitas vezes
Outro ponto importante do julgado diz respeito às causas interruptivas da prescrição quinquenal previstas no art. 43, § 2º, II, do estatuto da advocacia.
O Conselho Federal reafirmou o entendimento de que essas causas são alternativas. Isso significa que deve incidir apenas aquela que ocorrer primeiro.
Em outras palavras: se a instauração do processo disciplinar ocorre antes da notificação, é a instauração que interrompe a prescrição na fase instrutória. Não se pode usar, depois, a notificação como nova interrupção para alongar artificialmente o prazo.
A interpretação undamental para a segurança jurídica do advogado representado.
A interrupção da prescrição não pode se transformar em mecanismo de renovação indefinida do poder punitivo. O processo disciplinar precisa avançar. A OAB deve instruir, julgar e decidir dentro de prazo compatível com a gravidade da função que exerce.
Do contrário, a prescrição deixaria de ser garantia e passaria a ser exceção esvaziada.
Cinco anos até a primeira decisão condenatória recorrível
A ementa do julgado citado é clara ao afirmar que, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, resta prescrita a pretensão punitiva.
Esse ponto tem grande impacto prático, uma vez que não basta instaurar o processo e deixá-lo parado. Também não adianta praticar atos isolados incapazes de conduzir a uma solução. A pretensão punitiva precisa chegar a uma decisão condenatória recorrível dentro do prazo legal, observadas as causas válidas de interrupção.
A demora excessiva não é neutra, nesse caso. Ela prejudica a defesa, enfraquece a memória dos fatos, dificulta a produção de prova, desgasta o representado e compromete a finalidade pedagógica da sanção disciplinar. A punição ética, para ser legítima, deve ser tempestiva.
A prescrição como instituto de direito material
Outro aspecto técnico relevante do julgamento foi o reconhecimento de que a prescrição é instituto de direito material. Por isso, sua contagem inclui o dia de início e exclui o dia final.
Pode parecer um detalhe, mas não é.
Em processos disciplinares antigos, a diferença de um dia pode definir se a pretensão punitiva está viva ou extinta. Por isso, a contagem do prazo prescricional deve ser feita com rigor, especialmente quando o processo se arrasta por anos.
Esse cuidado é indispensável tanto para a defesa quanto para os órgãos julgadores da OAB.
A prescrição não deve ser presumida de forma genérica. Deve ser calculada a partir dos atos concretos do processo: constatação oficial, instauração, notificação, decisões, interrupções e data da primeira decisão condenatória recorrível.
Declaração de ofício: Garantia que não depende de provocação
No caso analisado, a prescrição foi declarada de ofício pelo Conselho Federal da OAB. Esse ponto também merece destaque.
Por se tratar de matéria de ordem pública e de limite ao poder punitivo, a prescrição pode e deve ser reconhecida pelo órgão julgador sempre que verificada, ainda que a parte não a tenha suscitado de forma adequada ou ainda que o recurso discuta outros temas.
Essa postura reforça a função garantista do processo disciplinar.
O processo ético não existe para punir o advogado a qualquer custo. Existe para apurar condutas, preservar a dignidade da advocacia e aplicar sanções quando cabíveis, sempre dentro das garantias legais.
Quando a pretensão punitiva está prescrita, o Estado Corporativo - aqui exercido pela OAB - perde o direito de punir. O mérito deixa de ser examinado porque já não há pretensão punitiva válida a ser exercida.
Não é impunidade: É segurança jurídica
Sempre que se fala em prescrição, surge a tentação de tratá-la como sinônimo de impunidade. Essa leitura é equivocada.
A prescrição não absolve inguém. Ela não afirma que a conduta ocorreu ou deixou de ocorrer. Também não declara que o advogado agiu corretamente. O que ela reconhece é outra coisa: que o poder de punir não foi exercido dentro do prazo legal.
Em um Estado de Direito, isso importa.
O advogado representado não pode permanecer por tempo indefinido sob o peso de uma acusação disciplinar. A OAB, por sua vez, deve organizar sua atividade correicional de modo eficiente, tempestivo e previsível.
A prescrição protege o representado, mas também protege a credibilidade do próprio sistema disciplinar. Processos antigos, paralisados ou excessivamente demorados não servem bem à advocacia, ao jurisdicionado, ao cliente ou à sociedade.
A lição prática para a defesa disciplinar
O julgamento 075/26/SCA-TTU deixa uma lição prática importante: em qualquer processo ético-disciplinar, a análise da prescrição deve ser feita desde o primeiro contato com os autos.
A defesa precisa identificar quando ocorreu a constatação oficial do fato, se o processo foi instaurado por representação ou ex officio, qual autoridade tomou conhecimento, qual ato interrompeu a prescrição primeiro e quanto tempo transcorreu até a primeira decisão condenatória recorrível.
Também é essencial verificar se houve tentativa de somar causas interruptivas alternativas, como instauração e notificação, para prolongar indevidamente o prazo. Segundo o entendimento reafirmado pelo Conselho Federal, isso não se admite.
A prescrição pode estar escondida em detalhes cronológicos. E, muitas vezes, é justamente nesses detalhes que se encontra a solução jurídica do caso.
A disciplina profissional também exige duração razoável
A advocacia deve responder por seus atos. Essa é uma exigência da profissão.
Mas a OAB também deve responder pelo modo como conduz seus processos disciplinares. A duração razoável do procedimento não é um favor, e sim ondição de legitimidade.
A demora excessiva fragiliza a sanção, compromete a defesa e transforma o processo em punição antecipada. Mesmo antes de qualquer condenação, o advogado pode sofrer desgaste emocional, reputacional e profissional simplesmente por permanecer anos vinculado a uma acusação ética.
Por isso, a prescrição não é inimiga da disciplina. É parte dela.
Ela obriga o sistema a funcionar dentro de prazos. Obriga a apuração a ser eficiente. Obriga a punição, quando cabível, a ser tempestiva.
Conclusão: O tempo também julga
O precedente firmado no processo 26.0000.2017.004314-4, ementa 075/26/SCA-TTU, reafirma uma mensagem importante para a advocacia: o poder disciplinar da OAB é indispensável, mas não é ilimitado.
A prescrição existe para lembrar que o tempo também produz efeitos jurídicos. Quando a instituição demora além do prazo legal para exercer sua pretensão punitiva, o mérito deixa de ser examinado não por benevolência, mas por imposição de segurança jurídica.
O processo disciplinar deve proteger a advocacia, os clientes e a sociedade. Mas deve fazê-lo com respeito ao devido processo legal, à previsibilidade e à duração razoável.
Em matéria ética, punir pode ser necessário, mas punir fora do tempo legal já não é justiça disciplinar: é excesso.
A prescrição, nesse contexto, não é detalhe processual. É garantia civilizatória dentro do sistema ético da advocacia.