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Educar ou punir? Investimento social e maioridade penal

O artigo discute a redução da maioridade penal sob a perspectiva da proteção integral da juventude.

15/7/2026
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A discussão sobre a redução da maioridade penal retorna ciclicamente ao debate público brasileiro, quase sempre impulsionada por episódios de grande repercussão social. Em momentos de comoção coletiva, surgem propostas legislativas que prometem respostas rápidas para o problema da criminalidade juvenil. Entretanto, antes de discutir a ampliação do poder punitivo do Estado, é necessário questionar se o próprio Estado vem cumprindo adequadamente seus deveres constitucionais para com a juventude.

A CF/88 adotou a doutrina da proteção integral, estabelecendo que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecem prioridade absoluta na formulação de políticas públicas. O art. 205 da Constituição é claro ao afirmar que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, destinando-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

A partir dessa premissa, surge uma reflexão inevitável: pode o Estado exigir responsabilidade penal cada vez mais severa de jovens que, muitas vezes, não tiveram acesso adequado às oportunidades educacionais que a própria Constituição lhes assegura?

Os dados nacionais revelam uma forte correlação entre evasão escolar, vulnerabilidade social e ingresso na criminalidade. Em diversas regiões periféricas do país, a escola permanece como a principal - e frequentemente a única - presença efetiva do Estado. Quando essa instituição falha ou não recebe investimentos suficientes, o espaço deixado vazio tende a ser ocupado por organizações criminosas, que oferecem pertencimento, renda e identidade a adolescentes em situação de exclusão.

Nesse cenário, a redução da maioridade penal apresenta-se mais como resposta simbólica do que como solução efetiva. A experiência brasileira demonstra que o encarceramento não elimina as causas estruturais da violência. Ao contrário, frequentemente potencializa processos de exclusão social e reincidência criminal.

O próprio sistema prisional brasileiro enfrenta desafios históricos relacionados à superlotação, à influência de organizações criminosas e à dificuldade de ressocialização. Inserir adolescentes nesse contexto significa ampliar os riscos de reprodução da criminalidade, sem que haja evidências consistentes de redução dos índices de violência.

Em contraposição à lógica puramente repressiva, experiências de investimento social e fortalecimento da educação têm produzido resultados relevantes. No Distrito Federal, por exemplo, modelos de gestão escolar voltados à disciplina, à organização institucional e à valorização do ambiente educacional vêm sendo apontados como mecanismos capazes de reduzir a evasão escolar e melhorar indicadores de desempenho acadêmico.

Independentemente das divergências ideológicas que cercam determinados modelos educacionais, um ponto parece incontestável: jovens inseridos em ambientes escolares estruturados possuem maiores oportunidades de desenvolvimento pessoal, profissional e social do que aqueles que são precocemente direcionados para sistemas de privação de liberdade.

O debate sobre maioridade penal, portanto, não deve ser reduzido a uma escolha entre punição e impunidade. A questão central consiste em definir qual modelo de sociedade se pretende construir. Uma sociedade que investe prioritariamente em educação, cultura, esporte e oportunidades tende a atuar sobre as causas da criminalidade. Uma sociedade que aposta exclusivamente no endurecimento penal atua apenas sobre seus efeitos.

Isso não significa negar a necessidade de responsabilização dos adolescentes que praticam atos infracionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo já preveem mecanismos de responsabilização compatíveis com a condição peculiar de desenvolvimento desses jovens. A verdadeira discussão está em saber se ampliar o encarceramento produzirá resultados superiores aos obtidos pelo fortalecimento das políticas públicas preventivas.

A experiência acumulada nas últimas décadas sugere que não.

Antes de reduzir a maioridade penal, talvez seja mais prudente perguntar se já fizemos o suficiente para garantir a maioridade educacional, cidadã e social prevista pela CF/88. Afinal, educar continua sendo muito mais eficaz - e muito menos custoso - do que punir.

Autores

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.

Gabriel Alves Bacharel em Direito em formação e ex-gerente de operações varejistas com sólida experiência em liderança, gestão de equipes, compliance e resolução de conflitos complexos.

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