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EAREsp 1.883.876/RS limita a cobrança, não a fixação de astreintes

O STJ entende pela impossibilidade de execução provisória das astreintes, não sua fixação. Tribunais vêm confundindo os conceitos ao tratar de descumprimento de liminar.

16/7/2026
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Tem se tornado recorrente, em varas cíveis de todo o país, a recusa do juízo em fixar a multa diária pleiteada após o descumprimento de uma liminar de saúde. O beneficiário obtém a tutela de urgência, a operadora deixa de cumpri-la, e o pedido de arbitramento de astreintes esbarra em uma fundamentação que se repete de comarca em comarca. A justificativa costuma vir embasada no EAREsp 1.883.876/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em novembro de 2023. O problema é que esse precedente nunca tratou da possibilidade de arbitrar a multa. Ele tratou de quando essa multa, já fixada, pode ser efetivamente cobrada.

A distinção parece sutil, mas na prática separa duas situações completamente diferentes. Uma é o juiz dizer ao réu que, se ele descumprir a ordem, pagará tanto por dia de atraso. A outra é o credor tentar levantar o dinheiro já acumulado antes de uma sentença confirmatória. O STJ decidiu sobre a segunda hipótese. Parte da jurisprudência de instâncias inferiores, no entanto, vem aplicando a tese à primeira, e o resultado é a desativação do principal instrumento coercitivo de que dispõe o beneficiário para obrigar a operadora a cumprir a ordem judicial.

Do que trata, de fato, o precedente do STJ

No EAREsp 1.883.876/RS, a Corte Especial enfrentou um caso de cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela de urgência posteriormente confirmada por sentença que veio a ser anulada. A questão submetida ao colegiado era saber se, à luz do CPC de 2015, a execução provisória da multa cominatória poderia ocorrer antes da confirmação por sentença de mérito transitada em julgado. A relatora original, ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade de execução provisória imediata, à luz do art. 537, parágrafo 3º, do CPC. O relator para o acórdão, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu e prevaleceu o entendimento de que o novo código não alterou a tese fixada no repetitivo Tema 743, de modo que a multa diária somente pode ser objeto de execução provisória após confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventual não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

O ponto central do voto vencedor, e é aqui que reside o equívoco que vem sendo cometido por parte da jurisprudência, está em um trecho específico do acórdão. O STJ afirmou expressamente que a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, ainda que a exigibilidade da cobrança fique postergada para depois da confirmação por sentença. Em outras palavras, o próprio precedente invocado para negar a fixação da multa contém, em seu corpo, a afirmação de que a multa produz efeitos desde que arbitrada. A limitação imposta pelo STJ recai sobre o momento da cobrança, não sobre o momento da fixação.

A leitura que vem prevalecendo em parte dos tribunais

É preciso reconhecer que a confusão não nasce de má fé interpretativa. O EAREsp 1.883.876/RS lida com conceitos processuais que se aproximam na linguagem cotidiana do foro, e a ementa do julgado, ao tratar de execução provisória, cumprimento provisório e exigibilidade quase no mesmo fôlego, favorece leituras apressadas. Decisões de primeiro e segundo graus, em tribunais estaduais como o TJ/SP e o TJ/MG, vêm afirmando textualmente que deixam de arbitrar multa cominatória diante da orientação do STJ sobre a perda de efeito coercitivo dessa medida em determinadas hipóteses, ou redação equivalente, aplicando o precedente como se ele vedasse a própria fixação.

O efeito prático dessa leitura é desproporcional ao que o STJ pretendeu dizer. Ao recusar o arbitramento da multa, o juízo não está apenas adiando uma cobrança, está retirando da tutela de urgência o instrumento que lhe confere efetividade prática. Sem a ameaça pecuniária imediata, a operadora de saúde tem pouco incentivo financeiro para cumprir a ordem dentro do prazo determinado, porque sabe que eventual descumprimento não gerará consequência alguma enquanto não sobrevier sentença de mérito, processo que, em ações de saúde com perícia e instrução, pode levar anos.

A distinção entre arbitramento e execução provisória

O CPC oferece base normativa clara para a distinção. O art. 297 autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, e o art. 537, caput, prevê a fixação de multa tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, sem condicionar esse arbitramento a qualquer evento futuro. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo, justamente o dispositivo interpretado no EAREsp 1.883.876/RS, trata exclusivamente da decisão que fixa a multa ser passível de cumprimento provisório, com o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado. O texto legal, portanto, já separa o momento da fixação do momento da satisfação do crédito.

A própria tese repetitiva do Tema 743, citada como fundamento do EAREsp 1.883.876/RS, fala em multa devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, reconhecendo a fixação como pressuposto lógico anterior à discussão sobre exigibilidade. Não haveria sentido em discutir a partir de quando a multa pode ser cobrada se ela nunca tivesse sido arbitrada. A premissa do próprio precedente é que a multa já existe e já produz efeitos, restando apenas a controvérsia sobre o momento em que o credor pode levantar os valores.

A súmula 410 e a intimação pessoal como pressuposto da multa

Há um requisito processual que costuma ser negligenciado nesse debate e que reforça a necessidade de pedidos bem instruídos. A súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial em repetitivo (Tema 1.296), que manteve a exigência mesmo sob a sistemática do CPC de 2015. A simples intimação do advogado da operadora não basta para fazer incidir a multa, ainda que a intimação pessoal possa ser dirigida ao representante legal da pessoa jurídica.

A implicação prática é direta. O beneficiário que requer o arbitramento de astreintes deve, no mesmo pedido, requerer expressamente a intimação pessoal da operadora para o cumprimento da obrigação, sob pena de a multa, ainda que fixada, ser considerada inexigível por ausência desse pressuposto. Trata-se de cuidado que não substitui a discussão sobre o EAREsp 1.883.876/RS, mas que precisa caminhar junto a ela, porque uma multa corretamente fixada e tecnicamente exigível, mas requerida sem a intimação pessoal, está fadada a ser desconstituída pela via dos embargos do devedor.

Quando as astreintes são o instrumento adequado

Nem toda obrigação de fazer descumprida por operadora de saúde reclama o mesmo instrumento coercitivo. Em casos de negativa de medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou internações, a urgência costuma admitir solução mais direta e imediata, como o bloqueio judicial de valores em conta da operadora destinados especificamente ao custeio do tratamento. Essa medida é mais alinhada à efetividade jurisdicional, porque entrega ao beneficiário o bem da vida pretendido sem depender de uma multa que pode se acumular indefinidamente e cuja função, nos termos do art. 884 do CC, não é gerar enriquecimento sem causa à parte autora, mas pressionar o cumprimento.

A lógica muda quando o descumprimento não envolve uma prestação pontual, mas uma conduta continuada da operadora, como a cobrança de reajustes anuais acima dos índices autorizados, a aplicação de reajuste por faixa etária em desacordo com o limite legal, ou a cobrança de coparticipação abusiva em terapias contínuas, frequentemente associadas a transtorno do espectro autista, síndrome de down e outras condições do neurodesenvolvimento. Nessas hipóteses não há um valor único a ser bloqueado, porque a violação se renova a cada fatura emitida fora dos parâmetros fixados pela decisão judicial. É exatamente nesse cenário que as astreintes mostram sua utilidade real, ao introduzir um custo crescente para cada nova cobrança indevida e desestimular a reiteração da conduta.

Nas ações que envolvem cobertura de tratamentos, terapias multidisciplinares e procedimentos de urgência, a efetividade da liminar depende quase inteiramente da pressão exercida pelas astreintes. Diferentemente de obrigações patrimoniais simples, o descumprimento de uma ordem judicial nessa seara compromete a continuidade de um tratamento de saúde, e cada dia de atraso representa um prejuízo que não se recompõe integralmente depois, por mais que a sentença final venha a confirmar o direito.

Quando o juízo nega a fixação da multa sob o argumento equivocado do EAREsp 1.883.876/RS, a operadora de saúde passa a calcular que o custo de descumprir é menor do que o custo de cumprir, porque não há sanção pecuniária imediata em jogo. Esse cálculo é exatamente o que a multa cominatória deveria neutralizar, e sua ausência esvazia o caráter coercitivo da tutela de urgência, transformando uma decisão judicial em recomendação sem consequência prática enquanto não sobrevier sentença.

Conclusão

A controvérsia em torno do EAREsp 1.883.876/RS é real e legítima quando se discute o momento da execução provisória das astreintes. Não há, porém, controvérsia genuína sobre a possibilidade de fixação da multa desde a tutela de urgência, porque essa possibilidade está expressamente prevista em lei e reconhecida pelo próprio acórdão que vem sendo mal aplicado. Cabe à advocacia identificar com precisão essa distinção sempre que um juízo confundir os dois planos, recorrendo aos embargos de declaração ou ao agravo de instrumento cabível para esclarecer a omissão ou a contradição, sem perder de vista a exigência de intimação pessoal prévia que a súmula 410 impõe.

Também cabe à advocacia escolher o instrumento certo para cada descumprimento, reservando o bloqueio de valores para as obrigações pontuais de fornecimento de tratamento e fazendo das astreintes o mecanismo preferencial diante de condutas continuadas, como cobranças abusivas de reajuste ou de coparticipação em terapias essenciais. A multa cominatória não perdeu força com o EAREsp 1.883.876/RS, perdeu apenas a pressa para ser cobrada. Confundir as duas coisas é deixar o devedor descumprir sem custo, exatamente o resultado que a tutela de urgência existe para impedir.

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 07/08/2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.200.856/RS. Tema Repetitivo 743. Relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 27/06/2012, DJe de 01/08/2012.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Corte Especial, julgada em 25/11/2009, DJe de 03/12/2009.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.296. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/03/2026.

Autor

Ronaldo Fagundes Advogado pós-graduado em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Defende e presta consultoria a médicos, clínicas e hospitais. Também atua em demandas contra planos de saúde e SUS.

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