Cooperativas agroindustriais e recuperação judicial: Por que só a mudança na lei resolve
O agronegócio brasileiro passa por um momento delicado. Custos de produção elevados, endividamento em moeda estrangeira, oscilação de commodities e o aperto do crédito rural têm levado cooperativas agroindustriais - muitas delas responsáveis por parte relevante da economia de suas regiões - a enfrentar dificuldades financeiras semelhantes às de qualquer empresa. Diante desse cenário, uma dúvida recorrente chega às bancas de advocacia empresarial: cooperativas podem se socorrer da recuperação judicial? A resposta, hoje, tende a ser negativa, e o motivo não é trivial: revela os limites do art. 2º da lei 11.101/05 (LREF) e escancara uma lacuna que só o Legislativo pode preencher.
O art. 2º, inciso II, da LREF exclui expressamente do regime da recuperação judicial e da falência as instituições financeiras públicas ou privadas, consórcios, entidades de previdência complementar, seguradoras, sociedades de capitalização e, entre elas, as cooperativas de crédito. A lei, no entanto, trata taxativamente a cooperativa de crédito, mas silencia quanto às cooperativas agrícolas. Poder-se-ia imaginar que, por não constarem expressamente do rol de excluídos, as demais cooperativas - agrícolas, agroindustriais, de outros ramos - estariam livres para se valer da recuperação judicial. Não é isso, porém, o que a jurisprudência tem revelado na prática.
A leitura que prevalece nos tribunais permanece apegada à natureza formal do ente cooperativo - sociedade simples, sem fins lucrativos, regida pela lei 5.764/1971, organizada sob a lógica do ato cooperativo típico e não da atividade empresarial. Sob esse prisma, cooperativas não se enquadram no conceito de empresário do art. 966 do CC, por não exercerem, em tese, atividade econômica organizada com finalidade lucrativa em sentido próprio, e por isso não preenchem o pressuposto de legitimidade ativa exigido pelo art. 48 da LREF para requerer recuperação judicial. O fato de uma cooperativa atuar com estrutura empresarial complexa, industrializar produtos, exportar em larga escala e captar financiamento estruturado não tem sido suficiente, na maior parte dos precedentes, para afastar essa leitura formal - os tribunais seguem exigindo que a própria natureza jurídica da entidade, e não apenas sua atividade econômica, esteja abrangida pelo conceito de empresário para que se autorize o processamento da recuperação judicial.
O precedente do STJ sobre a recuperação judicial do produtor rural (REsp 1.800.032/MT, relator para acórdão ministro Raul Araújo) é frequentemente invocado, por analogia, para sustentar que o critério material deveria prevalecer sobre o formal também para cooperativas. Ocorre que esse precedente cuida de hipótese distinta - o produtor rural pessoa física que, uma vez inscrito, passa a se equiparar ao empresário comum - e, mais importante, só se tornou uma solução juridicamente segura depois que a lei 14.112/20 alterou expressamente a LREF para disciplinar o tema. Antes da lei, a matéria também era incerta e dividia turmas do próprio STJ. A analogia com as cooperativas, portanto, é frágil: falta a elas o mesmo tratamento legislativo expresso que pacificou a situação do produtor rural, e os tribunais, na ausência de norma específica, têm preferido a leitura mais conservadora, negando às cooperativas - inclusive às agroindustriais de grande porte - o acesso ao instituto.
O resultado prático é perverso. Cooperativas agroindustriais com faturamento, endividamento e complexidade operacional equivalentes - ou superiores - aos de companhias abertas se veem sem qualquer instrumento legal de reestruturação judicial, ainda que atendam, na essência, aos pressupostos de viabilidade econômica que justificariam a recuperação judicial de qualquer outra empresa. Ficam reféns de renegociações extrajudiciais sem os efeitos protetivos do stay period e sem os instrumentos de imposição de deságio e alongamento de dívida que a LREF oferece a sociedades empresárias em situação equivalente. Isso compromete não apenas os interesses dos cooperados, mas de toda uma cadeia de empregados, fornecedores, comunidades e credores que dependem da continuidade dessas operações.
Diante desse quadro, fica claro que o caminho não está na espera por uma guinada jurisprudencial - que, até aqui, não se consolidou de forma favorável às cooperativas - mas em uma mudança legislativa expressa. O precedente do produtor rural mostra o caminho: assim como a lei 14.112/20 positivou o tratamento recuperacional do produtor rural, encerrando a insegurança jurídica anterior, cabe ao Congresso Nacional fazer o mesmo pelas cooperativas agroindustriais, alterando o art. 2º da LREF para reconhecer, de forma expressa e objetiva, os critérios pelos quais uma cooperativa - por sua estrutura, escala de operação e natureza da atividade exercida - pode requerer recuperação judicial, independentemente de sua forma societária. Essa mudança traria ao menos três ganhos concretos: segurança jurídica para o devedor, que não ficaria à mercê de uma leitura formalista incerta; previsibilidade para credores e financiadores do agronegócio, hoje obrigados a precificar risco sem regra clara aplicável; e coerência sistêmica com a própria política legislativa que já reconheceu, para o produtor rural, a necessidade de tratamento recuperacional específico e expresso.
Enquanto a lei não muda, cooperativas agroindustriais em crise permanecem em uma zona cinzenta: economicamente equiparáveis a empresas, mas juridicamente alijadas do principal instrumento de preservação que o ordenamento oferece à atividade produtiva em dificuldade. Diante da relevância econômica e social que essas cooperativas assumiram na cadeia do agronegócio brasileiro, o momento é oportuno para que o Legislativo corrija essa lacuna, deixando de depender de uma jurisprudência que, até o momento, não tem se mostrado favorável a essa extensão.