A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, trouxe nos seus artigos 194 e seguintes, o Instituto da Seguridade Social, cuja definição legal corresponde ao conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistencial social.
A partir deste conceito legal, passemos à análise estrita da assistência social, sob a ótica do BPC - Benefício de Prestação Continuada.
Mas, afinal de contas, o que é o BPC?
O Benefício de Prestação Continuada, cujo conceito se encontra insculpido no art. 203, inciso V, da Carta Magna, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência, inclusive de natureza mental, intelectual, física ou sensorial, bem como ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Neste sentido, ao contrário do que ocorre na Previdência Social, onde somente faz jus aos benefícios previdenciários aqueles que contribuam, diretamente, à previdência, para ter acesso ao BPC/LOAS, a pessoa não precisa fazer qualquer tipo de contribuição, visto que a proteção fornecida pela assistência social independe de qualquer contrapartida por parte do beneficiário.
Assim, nota-se que o benefício assistencial tem como propósito principal assegurar os recursos financeiros mínimos essenciais para garantir a subsistência e a dignidade dos deficientes e idosos com mais de sessenta e cinco anos que estejam submetidos a uma situação de vulnerabilidade socioeconômica e insuficiência de recursos para a própria subsistência.
Mas, para que o BPC seja concedido, deve ser observado o critério econômico para que seja concedido o benefício assistencial, que será esmiuçado a seguir.
Qual o critério econômico para fins de concessão do BPC/LOAS?
A lei 8.742/1993, de 7/12/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, em seu art. 20, internalizou o conceito do Benefício de Prestação Continuada trazido pela Constituição Federal de 1988, a saber:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por sua vez, o § 3° do referido artigo, estabeleceu, ainda, o critério econômico a ser aferido do núcleo familiar daqueles que buscam a concessão do benefício assistencial, sendo necessário que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, como pode ser visto a seguir:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Ocorre que, conforme previsão legal, nem todo tipo de verba pode ser considerado no cálculo da renda mensal de um núcleo familiar, como é o caso do benefício de prestação continuada concedido a outro membro da mesma família daquele que busca o benefício assistencial e que reside sob o mesmo teto.
Nessa esteira, o programa de transferência de renda, popularmente conhecido como Bolsa Família, também era desconsiderado na análise dos valores recebidos pelos membros da mesma família, em observância ao § 4°, do art. 20, da lei 8.742/1993, como pode ser visto abaixo:
4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da lei 10.835, de 8/1/04.
Contudo, com o advento do decreto 12.534/25, que alterou o decreto 6.214/07, isso mudou, de modo que o Bolsa Família passou a ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do BPC/LOAS.
Na prática, isto gera um grande entrave que impede aqueles que sobrevivem através da transferência de renda de buscar um benefício financeiramente mais vantajoso, como é o caso do BPC, impactando, negativamente, a vida de milhares de pessoas, configurando uma grave violação ao princípio da vedação ao retrocesso social.
A inclusão do Bolsa Família no cálculo do BPC e a violação ao princípio da vedação ao retrocesso social.
O princípio da vedação ao retrocesso social preconiza que nenhum direito já assegurado pelo ordenamento jurídico vigente pode ser suprimido ou reduzido sem que haja uma compensação previamente definida, garantindo a progressividade e a efetividade das normas constitucionais.
Este princípio parte da premissa de que, com o avanço social e o desenvolvimento das normas jurídicas, todo direito que venha a ser instituído no decorrer do tempo deverá ser mantido, trazendo a segurança jurídica e a proteção das expectativas daqueles que legitimamente creem na continuidade do seu direito.
Assim, uma vez que o cômputo do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC/LOAS tem ocasionado a perda do direito da população ao benefício assistencial, resta configurada a flagrante violação ao princípio da vedação ao retrocesso social.
Conclusão
A recente alteração trazida pelo decreto 12.534/25, que modificou o decreto 6.214/07, ao incluir o Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC, acabou por suprimir o direito das pessoas com deficiência ou idosos com mais de sessenta e cinco ao benefício assistencial, configura um grave retrocesso social.