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Quem responde quando o chefe é um algoritmo?

Convenção da OIT, julgamento pendente no STF e projeto de lei na câmara abrem a janela regulatória mais importante da década.

15/7/2026
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Há um dado novo no debate sobre trabalho em plataformas digitais, e ele não veio de onde se esperava. Enquanto o STF retomava o julgamento do Tema 1.291 de repercussão geral, que definirá se motoristas e entregadores de aplicativo mantêm vínculo de emprego com as plataformas, a Organização Internacional do Trabalho aprovava em Genebra a primeira convenção internacional dedicada ao trabalho decente na economia de plataformas. São dois movimentos simultâneos e de naturezas distintas. O primeiro busca encaixar a realidade nova nas categorias existentes. O segundo admite que a realidade nova exige categoria própria.

A sessão do Supremo foi suspensa sem que qualquer voto fosse proferido, e a expectativa é de retomada no segundo semestre. Cerca de dez mil processos aguardam a tese. No mesmo compasso, a retirada parcial da suspensão nacional dos processos sobre pejotização, determinada em junho no âmbito do Tema 1.389, devolveu movimento a dezenas de milhares de ações nas instâncias ordinárias, sem contudo resolver a questão de fundo, que segue pendente de julgamento. O resultado é um cenário conhecido de quem milita na área: As partes voltam a litigar sem saber qual régua será aplicada ao final.

O que está realmente em disputa

Reduzir o problema à pergunta binária sobre vínculo de emprego é subestimá-lo. O que está em disputa é o estatuto jurídico da gestão algorítmica, isto é, do conjunto de sistemas que distribuem tarefas, precificam serviços, monitoram desempenho e aplicam sanções sem intervenção humana direta. Dados da Pnad indicam que a imensa maioria dos motoristas de aplicativo não tem qualquer ingerência sobre o valor cobrado por seu trabalho nem sobre a escolha dos clientes que atende. Chamar isso de autonomia exige considerável esforço de imaginação.

A gestão algorítmica, porém, não é exclusividade das plataformas. Ela avança sobre o emprego formal típico: sistemas de IA já filtram currículos, definem promoções, medem produtividade e alimentam decisões de dispensa em empresas de todos os setores. É por isso que a resposta centrada apenas no reconhecimento ou na negação do vínculo, seja qual for o resultado do Tema 1.291, deixará descoberta a parte maior do problema.

A parametrização inicial que veio de Genebra

A convenção aprovada na 114ª Conferência Internacional do Trabalho enfrenta o problema pelo ângulo correto. Em vez de condicionar toda a proteção à qualificação do contrato, assegura aos trabalhadores de plataformas, independentemente do enquadramento, um piso de direitos fundamentais: liberdade sindical, negociação coletiva, proteção contra discriminação, ambiente de trabalho seguro e saudável. E vai ao ponto sensível ao exigir transparência das decisões automatizadas, com salvaguardas e mecanismos de revisão humana quando o algoritmo afeta a esfera jurídica do trabalhador. A caixa-preta, em suma, deixa de ser oponível a quem vive dela.

O instrumento ainda depende de ratificação para vincular o Brasil, e o histórico nacional em matéria de ratificações recomenda expectativas moderadas. Mas seu valor imediato é normativo em sentido amplo: oferece parâmetro técnico para o legislador, para o intérprete e para a negociação coletiva. Ignorá-lo será uma escolha, não uma fatalidade.

Caminhos possíveis, e alguns urgentes

O primeiro caminho é legislativo.Tramita na câmara o PL 3.088/24, que insere na CLT salvaguardas contra a discriminação algorítmica, exige auditabilidade dos critérios usados em seleção e promoção e traz a negociação coletiva para o centro da adaptação tecnológica. O texto é perfectível, mas aponta na direção certa e merece prioridade de pauta, ao lado do marco geral da IA (PL 2338/23), cuja votação segue pendente. Legislar depois da consolidação dos modelos de negócio, como ensinou a experiência das plataformas de transporte, custa caro.

O segundo caminho é institucional. O ministério Público do Trabalho e a Inspeção do Trabalho dispõem, desde já, de ferramentas para exigir transparência dos sistemas de gestão automatizada, especialmente após a atualização da NR-1, cuja fiscalização sobre riscos psicossociais tornou-se plenamente efetiva em maio deste ano. Metas fixadas por algoritmo, monitoramento contínuo e a insegurança programada das escalas são fatores de adoecimento mental que agora integram, por obrigação, o gerenciamento de riscos de qualquer empregador. Há aqui um campo de atuação que não depende de nenhuma tese futura do Supremo.

O terceiro caminho é coletivo. A negociação coletiva pode antecipar aquilo que a lei ainda não entregou: cláusulas de transparência algorítmica, direito de explicação das sanções automatizadas, participação sindical na auditoria dos sistemas. Se o modelo sindical brasileiro vive crise estrutural, como se tem apontado com razão, Temas dessa envergadura são precisamente o que pode devolver às entidades a relevância que a fragmentação produtiva lhes retirou. 

O custo de esperar 

O supremo decidirá o que lhe foi submetido, e é oportuno que decida logo em louvor à esperada segurança jurídica que vai se processar. Mas nenhuma tese de repercussão geral substituirá integralmente o papel que cabe ao Congresso, às instituições de fiscalização e aos atores coletivos: construir um regime de trabalho digno para a era da gestão algorítmica. A janela está aberta. Convenção internacional aprovada, projetos em tramitação, norma regulamentadora em vigor. O que não se pode admitir é que o país atravesse mais uma década tratando como novidade um fenômeno que já organiza a vida de milhões de trabalhadores.

Não existirá "trabalho decente", se o mundo jurídico não densificar a projeção desse conceito nas práticas contemporâneas dessa era do algoritmo em que vivemos.

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1 STF, RE 1446336 (Tema 1291, repercussão geral). Julgamento retomado em 24/6/2026 e suspenso sem votos; retomada esperada para o segundo semestre.

2 STF, ARE 1532603 (Tema 1389). Decisão do rel. min. Gilmar Mendes, de 18/6/2026, retirou a suspensão dos processos sobre pejotização na 1ª instância e nos TRTs; mérito pendente. Notícia oficial do STF.

3 OIT, 114ª Conferência Internacional do Trabalho, Genebra, encerrada em 12/6/2026. Convenção sobre trabalho decente na economia de plataformas aprovada por 406 votos a 8, com 36 abstenções. Cobertura: MPT, 12/6/2026. Instrumento pendente de ratificação pelo Brasil.

4 Câmara dos Deputados, PL 3088/24 (regras para uso de IA no ambiente de trabalho), aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação, em tramitação conclusiva. Agência Câmara de Notícias.

5 Senado Federal / Câmara dos Deputados, PL 2338/23 (marco legal da IA), aprovado no Senado em 10/12/2024, pendente de votação na Câmara.

6 MTE, NR-1, atualizada pela Portaria MTE 1.419/2024. Fiscalização plena dos riscos psicossociais desde 26/5/2026.

Autor

Afonso de Paula Pinheiro Rocha Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

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