Durante algum tempo se criticou veementemente - e com razão - as decisões monocráticas dos tribunais, substituindo, ou tentando substituir, a colegialidade. É verdade que até hoje a crítica continua, mas ganha novos ares e até novas molduras. Os poderes do relator conferiram um papel centralizador e excessivamente individualizado, do qual originou a necessidade de cabimento de outro recurso para que fosse tentado obter aquilo que seria a regra: uma decisão colegiada, fruto de debate, consensos, divergências e participação efetiva dos sujeitos do processo. A possibilidade de decisão monocrática com base no conceito propositadamente vago de jurisprudência dominante (súmula 568 do STJ) deve ser lido como uma tentativa de afastamento do diálogo colegiado que é a finalidade de Tribunais. Soa até desproporcional falar em jurisprudência dominante quando até as Cortes de Precedentes (STJ e STF) mudam de posicionamento em razão da composição de julgadores ou quando produzem posições opostas dentro do mesmo órgão julgador, ou ainda quando não seguem os próprios padrões decisórios motivados exclusivamente por entendimentos pessoais. Tudo isso torna o poder monocrático, exercido sob o argumento de uma pretensa jurisprudência dominante, uma farsa para não explicar o distanciamento da finalidade precípua dos Tribunais de decidirem casos colegiadamente. Alguns, na tentativa de defender as decisões monocráticas, sustentam o mal necessário pelo volume de processos ou ainda (e pior) que um colegiado perderia, na prática tais funções de debate, pelo reiterado "acompanho o relator". Mas os problemas decorrentes da colegialidade não podem fundamentar a utilização desmedida das monocráticas. É necessário enfrentar tais problemas no âmbito da colegialidade.
Como resistência ao uso desmedido das monocráticas e na tentativa de relembrar a finalidade de julgamento dos Tribunais, em base colegiada, com garantia de ampla participação de todos os sujeitos do processo, positivou-se no código de processo o agravo interno. Porém, o avanço tecnológico fez a decisão monocrática ganhar outras formas de sobrevivência. Na verdade, ela ganhou uma máscara de legitimidade por aquilo que se criticou. Se o problema era a colegialidade vamos fazer surgir uma pluralidade virtual. Hoje ela continua sendo monocrática, mas mascarada de acórdão. Agregou-se uma forma colegiada ainda que materialmente seja uma expressão monocrática. As sessões virtuais para julgamento ou referendo servem para que se busque um atalho para persistir a indevida monocratização dos tribunais, vencendo o óbice do agravo interno. A monocrática agora é travestida de uma "decisão colegiada" tomada em ambiente virtual onde pouco ou nenhuma efetiva participação ocorre, e muitas das vezes, sequer é garantida. Poderia ter funcionado. Poderia. Mas o fato é que o volume de processos fez os Tribunais se defenderem criando decisões monocráticas ainda que trajadas de acórdãos. É verdade que o volume de processos é fato notório. Porém, não se pode admitir que o Poder Judiciário queira se defender desse volume deixando de exercer aquilo que lhe é razão fundante: produzir decisões verdadeiramente colegiadas, fruto de um processo civil verdadeiramente calcado nas garantias democráticas. Os tribunais devem exercer a sua competência precípua, qual seja, julgar colegiadamente, com ampla participação dos julgadores e de todos os sujeitos do processo. Só que defender hoje essa finalidade virou tarefa árdua, até inconveniente. É comum, nas sessões presenciais - que agora tendem a durar até menos julgando casos do que as homenagens e estatísticas de produtividade - ver uma preocupação excessiva e até deselegante por parte de alguns julgadores, que se alçam na figura de críticos da sustentação oral, na forma como o advogado a faz, do jeito que aborda a questão na tribuna. Interrupções desagradáveis tem sido mais frequente, muitas das vezes mais incisivas do que aquelas que postulam questões de fato aos julgadores e que sempre provocaram, desarrazoadamente, algumas manifestações impróprias de julgadores, com demonstrações ácidas e até de soberba de se achar julgador não só do caso, mas também da qualidade daquele que participa da sessão presencial defendendo interesses da parte verdadeiramente interessada. Por ironia, a crítica da qualidade se contradiz quando o autor da crítica se perde com longas horas de simples leitura de votos e citações. A crítica, muitas das vezes direcionada a um lado tem como objetivo querer criar um muro, e para isso é que se criou, de forma desenfreada, a sessão virtual.
Nas sessões virtuais, até a crítica se torna impossível. A exposição é camuflada através de painéis eletrônicos que exibem por escrito o voto do relator e não raras vezes, passam-se dias do "julgamento", ali solitariamente divulgada para que apenas, no último dia, nas últimas horas para sua finalização, comecem a aparecer a posição dos demais julgadores, com uma simples tarja de "favorável", "acompanho o relator", ou textos semelhantes. Raramente se vê, no âmbito dos Tribunais de Justiça e até no STJ, um diálogo efetivo. Não há debate, e isto também é notório. A regulamentação - resolução 591 do CNJ -, vinda muito tempo depois da adoção desordenada e ilegal por parte dos Tribunais, permite o envio de questão de fato, mas muitas das vezes, e quando é disponibilizado no próprio painel para fazê-la (e nem todos os Tribunais disponibilizam), ela fica apenas presa ao texto lançado ou arquivo anexado, deixado totalmente de lado, sem qualquer resposta ou, claro, sem qualquer referência por parte dos julgadores. Aquela clássica interrupção impaciente das sessões presenciais "doutor, isto não é questão de fato, vamos continuar o julgamento; se o doutor quiser opõe os embargos". Até isso, tiraram no julgamento chamado virtual. Ou seja, que participação efetiva é esta que alguma regulamentação diz garantir? Lamenta-se ainda mais a novel emenda regimental 53/26 do STJ que vem a permitir o julgamento de casos repetitivos em sessão virtual, para formação de precedente vinculante, trazendo novamente a expressão de "jurisprudência dominante" (ela sempre retorna). Tal disposição já comprova que não é a preocupação com o volume de casos que faz a Corte querer se distanciar da colegialidade, pois até para o cumprimento da função mais nobre de uma Corte de Precedente, através de instrumento que também se destina a resolver grande quantidade de casos através de um padrão decisório, ela abdica de produzir uma decisão materialmente colegiada.
A hipocrisia nos faz, na forma, ter que dizermos que estamos diante de um acórdão quando que na verdade é uma decisão monocrática. É uma decisão monocrática com forma de acórdão. Não houve - e no modo que aí está não teremos - debate. E nem se diga que se está presumindo que os julgadores não estão lendo. Esperamos até que estejam lendo (ou quem sabe as I.As, ainda que se diga insistentemente haver uma supervisão humana). Mas o fato é que não se precisa ter comprovação disto para se dizer que não são decisões colegiadas. Elas não são colegiadas porque não há participação efetiva de todos os sujeitos do processo. Questões de fato não são respondidas; não há garantia de que uma sustentação oral gravada é visualizada pelo próprio julgador. Já se afirmou expressamente na Corte Suprema, em um debate sobre preservação de votos depositados em ambiente virtual para quando se desloca o julgamento para sessão presencial, que as sustentações gravadas são assistidas pelo "gabinete". Isto foi afirmado por um ministro da Corte Suprema. E se contrapôs outro ministro afirmando o óbvio: que a sustentação oral deve ser vista pelo julgador (e não pelo seu gabinete). Não é ato que possa ser delegado. A sustentação oral é feita perante e para os julgadores.
Portanto, as críticas dos "poderes do relator", assumem outro viés no mundo robótico e bastante artificial. Aquele mesmo relator que julgava monocraticamente com base em uma eventual jurisprudência dominante, agora conta com um grande escudo tecnológico capaz de transformar - ao menos na forma - uma decisão monocrática em uma decisão colegiada. Basta inserir o seu "voto" no ambiente virtual, que, ao final de alguns dias, se transforma em acórdão. Surge a decisão formalmente colegiada, mas materialmente monocrática. Perde o Tribunal, perde a Sociedade e perde o Direito. O agravo interno em breve poderá ser apenas uma lembrança.