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O resumo obrigatório nas petições ao STJ: Entre a boa prática e a inconstitucionalidade

A ER 53/2026 do STJ e o CPC de 2015: limites normativos e o paradigma democrático.

16/7/2026
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Principais aspectos da ER 53/26 do STJ

Recentemente, o STJ aprovou a ER 53/26, que alterou significativamente a sistemática de julgamentos e a competência interna da Corte.

Entre as mudanças de maior relevo em seu regimento interno, destaca-se a transferência para as turmas da competência para julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra atos de Ministros de Estado.

No campo dos julgamentos virtuais, a emenda introduziu o art. 184-A, § 3º-A, estabelecendo que a ausência de avaliação prévia da oposição das partes ao ambiente virtual não acarreta, por si só, nulidade.

Esta previsão exige a demonstração de prejuízo concreto, em uma aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, conforme o art. 282, § 1º, do CPC, o que gera debates sobre a flexibilização do contraditório em prol da celeridade.

Além disso, o ato normativo permite o julgamento de recursos repetitivos de forma eletrônica e concomitante à afetação quando houver “jurisprudência dominante” - terminologia esta bastante polêmica -, buscando uma celeridade que, como adverte a melhor doutrina, não pode ofuscar a singularidade do caso concreto.

Em que pese as multifacetadas alterações advindas com a referida emenda regimental, este pequeno artigo abordará doravante apenas sobre a exigência do resumo obrigatório e sua (in)constitucionalidade.

A exigência do resumo obrigatório (art. 343-A) e a inconstitucionalidade formal

O ponto de maior fricção constitucional reside no novo art. 343-A do regimento interno do STJ. O dispositivo determina que todas as petições iniciais e recursos dirigidos à Corte deverão conter um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos e dos dispositivos legais invocados.

Embora a justificativa da Corte se paute no aprimoramento da triagem e na gestão do acervo, tal exigência confronta pilares do ordenamento jurídico vigente.

Sob o prisma constitucional, a exigência de resumo nas petições por meio de emenda regimental padece de inconstitucionalidade formal, visto que o art. 22, I, da CF/88, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual.

O CPC/15, por sua vez, já define os requisitos da petição inicial e dos recursos, não prevendo o resumo como condição de existência ou validade do ato processual.

É imperativo ressaltar que, embora o resumo nas peças processuais seja considerada uma boa prática de cooperação e clareza - facilitando a compreensão do litígio -, isto não legitima alçá-la à condição de exigência obrigatória mediante ato normativo infralegal.

A nocividade da alteração regimental, como se verifica, não está no resumo em si, mas na sua obrigatoriedade - via norma infralegal - como mais um filtro de admissibilidade.

A propósito, indaga-se: qual a intenção real da exigência do resumo? Seria a finalidade oculta - não mencionada na emenda regimental - a facilitação de leitura pelos sistemas de IA? Para além da cultura do “ementismo”, estamos agora evoluindo - no sentido negativo - para a cultura do “resumismo”?

Pois bem. Fato é que o regimento interno de um tribunal deve se restringir à organização de seus serviços e competências internas, não possuindo o condão de inovar na ordem jurídica para criar obstáculos procedimentais à margem da Constituição e da lei federal.

Ademais, a postura do STJ projeta uma mensagem deletéria e perigosa para os demais órgãos jurisdicionais da federação. Ao transbordar seu poder regulamentar para criar requisitos de admissibilidade não previstos em lei federal, a Corte da Cidadania acaba por oferecer um salvo-conduto - ou até estímulo - para que Tribunais de Justiça e TRFs incorram no mesmo vício de inconstitucionalidade formal sob o pretexto da "gestão de acervo".

O risco iminente é a proliferação de regramentos locais ou regionais que passem a exigir resumos obrigatórios em recursos ordinários de larga escala, como a apelação e o agravo de instrumento, transformando os regimentos internos em sucedâneos ilegítimos da norma processual.

Essa potencial fragmentação do direito processual agride frontalmente o pacto federativo, uma vez que a competência para estabelecer pressupostos recursais é privativa da União.

Ao legitimar a criação de barreiras procedimentais por via administrativa, o STJ sinaliza aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que a autonomia regimental pode se sobrepor à uniformidade do direito federal.

Nesse sentido, ao elevar condutas facultativas - ainda que reputadas como boas - à condição de requisito formal de admissibilidade, mas sem lastro na CRFB/1988 e no CPC/15, o tribunal extrapola sua função administrativa e institui barreiras inconstitucionais ao acesso à justiça, subvertendo a hierarquia das normas.

Conclusão

Conclui-se que a ER 53/26 do STJ, ao instituir o resumo obrigatório via art. 343-A, incorre em violação ao sistema jurídico brasileiro, que, sob o aspecto formal, invade a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, CF/88), criando barreira de admissibilidade inexistente na Carta Magna de 1988 e no CPC/15.

Essa inovação normativa por via infralegal agride frontalmente a separação de poderes e o pacto federativo, pois projeta uma mensagem de que os tribunais podem, sob o pretexto de gestão de acervo, criar pressupostos recursais à margem da lei federal.

A eficiência buscada pela Corte não pode se sobrepor ao modelo constitucional do processo e à repartição de competências. O STJ, como guardião da uniformidade do direito federal infraconstitucional, deveria estimular as boas práticas de cooperação, mas jamais legitimar a imposição de amarras processuais por atos administrativos ao arrepio da lei e da CF/88.

Autor

Neilton Cerqueira de Oliveira Maia Advogado - MACAP Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil - OAB/SE

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