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Inovações do regimento interno do STJ: O resumo que o Congresso não pediu

"Deverão conter": O verbo que pede cautela na leitura do novo art. 343-A do regimento interno do STJ.

17/7/2026
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Em 1º de julho de 2026 entrou em vigor a ER 53/26 do STJ. Entre diversas medidas voltadas à gestão do acervo, destaca-se o novo art. 343-A do regimento interno, segundo o qual todas as petições iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas à Corte "deverão conter" resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, "nos termos de ato regulamentar da presidência". A preocupação que move o Tribunal é legítima e o problema, real: Um acervo de centenas de milhares de processos e petições cada vez mais extensas, hoje potencializadas por ferramentas de inteligência artificial. A reflexão que este texto propõe não é de censura à iniciativa, mas de alerta quanto à sua interpretação, porque, a depender do sentido que se dê a um único verbo, o dispositivo pode transitar da boa gestão para um terreno constitucionalmente delicado.

A moldura normativa é conhecida. O art. 22, I, da Constituição atribui privativamente à União (e, dentro dela, ao Congresso Nacional) a competência para legislar sobre direito processual. O art. 96, I, "a", ao assegurar aos tribunais a elaboração de seus regimentos, o faz com uma cláusula limitadora expressa: a competência regimental será exercida "observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes". O regimento organiza o tribunal por dentro; não cria ônus para o jurisdicionado por fora. Como ensina José Afonso da Silva, o poder regimental é expressão de autogoverno, subordinado à lei processual. O dado histórico reforça a leitura: a Carta de 1967/69 delegava ao STF o poder de disciplinar o processo em seu regimento (art. 119, § 3º, "c"), delegação que a CF/88 deliberadamente suprimiu. O STJ, criado pela própria Constituição cidadã, jamais dispôs de competência normativa primária em matéria processual: seu regimento é ato secundário, cuja validade se afere perante a Constituição e o CPC.

A distinção entre processo e procedimento, é verdade, abre algum espaço aos tribunais. A doutrina (de Dinamarco a Fredie Didier Jr.) propõe o critério funcional: é norma processual em sentido estrito a que institui ônus e deveres às partes ou define requisitos de admissibilidade dos atos postulatórios; é procedimental a que apenas disciplina o modo e a sequência dos atos, sem consequência desfavorável ao litigante. Foi esse o critério adotado pelo STF na ADIn 4.414/AL, relator ministro Luiz Fux, ao invalidar dispositivos de lei estadual que, a pretexto de organização judiciária, criavam regras de processo.

E o alerta ganhou reforço recentíssimo. Em março de 2026, ao julgar a ADIn 7.692, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o STF declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos do regimento interno do TJ/MA que afastavam o cabimento do agravo interno contra decisões monocráticas fundadas em precedentes de IRDR e IAC e, com isso, antecipavam o exaurimento das instâncias ordinárias. O relator, ministro Flávio Dino, assentou que o art. 1.021 do CPC transfere aos tribunais apenas a prerrogativa de editar regras complementares de processamento, não de cabimento, de modo que a norma regimental que institui obstáculo ao comando da lei federal e afeta pressupostos de admissibilidade usurpa a competência privativa da União. A decisão dirigiu-se a um tribunal estadual, mas sua ratio é universal e vale como advertência sistêmica: se nem o tribunal de justiça pode, por regimento, interferir na admissibilidade de meios de impugnação previstos em lei, com maior razão deve o tribunal superior (guardião, por vocação constitucional, da própria lei federal) manter-se distante dessa fronteira.

É aqui que a leitura do art. 343-A exige máxima cautela, e o ponto crítico repousa em um único verbo: "deverão". Duas interpretações disputam o dispositivo, com consequências radicalmente distintas. Na primeira, o "deverão" carrega eficácia deôntica plena: a ausência do resumo autorizaria o indeferimento da inicial ou a inadmissão do recurso. Essa leitura, contudo, converteria o resumo em requisito de validade e admissibilidade não previsto em lei, e colocaria o dispositivo em rota de colisão direta com o art. 22, I, da Constituição. Na segunda leitura, o descumprimento não gera consequência processual alguma: o resumo seria "orientação de boa prática", instrumento de colaboração com a triagem. Mas então surge a pergunta incômoda: o verbo "deverão" estaria bem empregado? Na teoria da norma, o dever jurídico pressupõe a possibilidade de consequência pelo descumprimento; dever sem sanção aproxima-se, tecnicamente, do conselho, um "convém que contenham" travestido de imperativo. Nada impede que um tribunal recomende boas práticas de redação; ao contrário, trata-se de diálogo salutar com a advocacia. O que preocupa é a ambiguidade: a linguagem imperativa sem definição da consequência deixa o jurisdicionado sem saber se está diante de ônus ou de sugestão. E a experiência forense ensina que exigências ambíguas tendem, no cotidiano dos gabinetes, a migrar silenciosamente da recomendação para a sanção, precisamente o fenômeno que José Carlos Barbosa Moreira batizou de restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos, e que Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas identificam como jurisprudência defensiva.

Um segundo fator de preocupação está na remissão a "ato regulamentar da Presidência". Extensão, formato e (o ponto sensível) eventuais consequências do descumprimento ficarão a cargo de ato sem o processo legislativo. A doutrina administrativista, na linha de Celso Antônio Bandeira de Mello, adverte para os riscos da deslegalização em cadeia: o núcleo essencial de uma obrigação imposta ao jurisdicionado não deve ser remetido a regulamento, muito menos a regulamento de regimento. Seria altamente recomendável que a futura regulamentação enfrentasse o problema de frente e afastasse, de modo expresso, qualquer efeito de inadmissibilidade, dissipando a insegurança antes que ela produza litígios.

Há razões para confiar nesse desfecho. O próprio STJ tem protagonizado, sob o CPC/15, a superação da jurisprudência defensiva, prestigiando a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), o dever de oportunizar a correção de vícios formais (art. 932, parágrafo único) e a regra do art. 1.029, § 3º, que autoriza desconsiderar vício formal não grave. Seria contraditório com essa trajetória (e certamente não é o desejo da Corte) que uma norma de gestão se transformasse em novo filtro de conhecimento. O contraste histórico, aliás, indica o caminho institucional adequado: quando se quis exigir do recorrente extraordinário uma preliminar formal nova, a repercussão geral, o itinerário foi a EC 45/04 e a lei 11.418/06, hoje art. 1.035 do CPC; só então o regimento regulamentou a exigência legal. Se o resumo estruturado deve tornar-se requisito das petições dirigidas aos tribunais superiores (e há bons argumentos de política judiciária nesse sentido), que o Congresso o diga, alterando o CPC.

Enquanto a lei não vem, impõe-se a interpretação conforme: o art. 343-A sustenta-se como norma de organização documental, sem eficácia de requisito de admissibilidade, cujo eventual descumprimento jamais autorize inadmissão direta, cabendo, quando muito, a intimação para complementação (arts. 321 e 932, parágrafo único, do CPC). Lido assim, o "deverão" terá sido apenas um verbo mal calibrado, corrigível pela prática. Lido como filtro, será a criação regimental de requisito sem lei, com vício formal que a recente ADIn 7.692 torna difícil de contornar. A eficiência é um valor constitucional; a legalidade processual, uma garantia. O alerta que se deixa é de prudência: entre o dever e o conselho, a diferença pode parecer semântica, mas, para quem tem uma inicial ou um recurso a ser admitido em um tribunal superior, ela é todo o processo.

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ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015.

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CONSULTOR JURÍDICO. Tribunal estadual não pode restringir recursos previstos na legislação federal. ConJur, 27 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-27/apenas-uniao-pode-legislar-sobre-materia-processual-decide-stf/. Acesso em: 3 jul. 2026.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2023. v. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2014.

Autor

Celso Torres Sócio do escritório Torres Teodoro Advogados, Mestre em Direito, Presidente da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/CE, Professor do IDP/DF e da Unifor/CE.

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