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CNJ e o contencioso judicial de CBS/IBS

O CNJ, no exercício das suas competências constitucionais, pode contribuir para uma reorganização possível do contencioso judicial de CBS/IBS, enquanto a reforma constitucional não vem.

6/8/2026
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1. Considerações iniciais

A EC 132/23 promoveu uma inusitada integração do Direito tributário brasileiro, ao prever a instituição da CBS - contribuição sobre bens e serviços e do IBS - imposto sobre bens e serviços, sujeitando-os a um regime normativo praticamente uniforme.

Embora a CBS seja de competência da União (art. 195, V, CF), e o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios (art. 156-A, CF), ambos se submetem, por determinação constitucional, a disciplina comum quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes de tributação, creditamento e não cumulatividade (art. 149-B, CF). Trata-se de opção coerente com o princípio constitucional da simplicidade tributária (art. 145, § 3º, CF), orientada à racionalização do sistema tributário nacional1.

Sucede que a integração normativa não foi acompanhada por correspondente integração jurisdicional2.

De acordo com o modelo constitucional vigente, competiria, à primeira vista, à Justiça Federal processar as demandas envolvendo a CBS, e à Justiça Estadual aquelas relativas ao IBS. Esse formato pode comprometer as pretensões de simplificação e racionalidade do sistema, ao se atribuir a diferentes ramos do Poder Judiciário a função de solucionar uma diversidade de problemas jurídicos que são comuns a dois tributos que, invariavelmente, incidem sobre as mesmas operações econômicas.

A revisão definitiva do modelo de repartição de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual para o contencioso judicial envolvendo CBS e IBS, com a eventual criação de estruturas e órgãos jurisdicionais, depende de alterações constitucionais. Precisamente por isso, grupo de trabalho constituído no âmbito do CNJ elaborou anteprojeto de emenda constitucional sugerindo a criação de um modelo de jurisdição tributária compartilhada entre as Justiças Federal Estadual, baseado na especialização de órgãos jurisdicionais, na distribuição eletrônica nacional dos processos e na atuação concomitante de magistrados federais e estaduais3. A proposta é boa, sendo um excelente ponto de partida para o aperfeiçoamento pelo debate parlamentar nas duas casas do Congresso Nacional.

A necessidade de uma reforma constitucional, porém, não significa que o sistema de justiça deva permanecer inerte até a sua eventual aprovação. Uma parte da reforma tributária já está em vigor, os problemas jurídicos dela decorrentes já começaram a se manifestar, e a adaptação da administração judiciária tornou-se uma necessidade imediata.

Enquanto a reorganização constitucional da jurisdição tributária não se concretiza, é possível adotar mecanismos de coordenação institucional capazes de conferir maior racionalidade ao tratamento do contencioso da CBS e do IBS, sem alterar a repartição constitucional de competências entre os ramos do Poder Judiciário.

Neste texto, mostraremos como o CNJ, no exercício das suas competências constitucionais, pode contribuir para uma reorganização juridicamente adequada e viável do ponto de vista operacional, enquanto a reforma constitucional não vem.

Defendemos que o CNJ, no exercício de suas atribuições de planejamento, coordenação e governança do Poder Judiciário, pode promover uma reorganização provisória e experimental da estrutura judiciária necessária ao tratamento desse contencioso, baseada na cooperação e na utilização de estruturas já disponíveis no ordenamento jurídico.

2. A competência normativa do CNJ

Nossa proposta parte de uma premissa que precisa ser desde logo destacada: a Constituição Federal confere ao CNJ competência para reorganizar a administração judiciária, a fim de promover o adequado tratamento dos problemas jurídicos. Não se sugere, portanto, que o CNJ possa editar qualquer ato que altere a repartição de competências entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual - matéria submetida a reservas constitucional e legal.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao CNJ controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Desse modo, cabe a ele planejar, incentivar e supervisionar políticas judiciárias de alcance nacional, em relação às quais os tribunais devem alinhar o exercício da sua autonomia institucional (CF/88, art. 96).

Conforme reconhecido pelo STF em várias ocasiões4, o CNJ detém poder normativo primário sobre a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, a teor do art. 103-B, § 4º, I, da CF/88. Isso significa que o CNJ tem competência para editar regulamentos autônomos5- isto e', fundamentados diretamente na Constituição Federal - referentes a` organização administrativa do sistema judiciário e ao aperfeiçoamento do seu funcionamento.

Esses regulamentos autônomos possuem objeto delimitado pela própria Constituição. Podem versar sobre: a) concepção e controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (“aprimoramento do autogoverno do Judiciário”, como “órgão central de coordenação, de planejamento do sistema judicial”6); b) controle da atuação financeira do Poder Judiciário; c) garantia de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pelo Poder Judiciário (art. 37 da CF/88); d) cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (essencialmente, art. 35 da LC 35/79, art. 139 do CPC, arts. 4º, 5º, 20 a 24 e 27 da LINDB, além daqueles consagrados no Código de Ética da Magistratura, no Código Ibero-Americano de Ética Judicial e nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial); e) garantia da autonomia do Poder Judiciário; f) cumprimento do Estatuto da Magistratura.

O exercício do poder regulamentar autônomo pelo CNJ (concretizado por intermédio das suas resoluções) submete-se às restrições constitucionais aplicáveis a qualquer regulamento autônomo. Ao reservar determinada matéria à competência normativa de um órgão ou ente específico, a Constituição impede que qualquer outro a discipline. Assim, ilustrativamente, o Conselho não pode tratar de matéria constitucionalmente reservada aos tribunais, substituir o legislador na criação de procedimentos processuais ou alterar competências jurisdicionais. Tampouco pode, sob o pretexto de exercer controle administrativo do Judiciário, reexaminar o conteúdo ou os efeitos de decisões jurisdicionais.

Esses limites, todavia, devem ser compreendidos no contexto do sistema constitucional de repartição de competências, as quais se distribuem entre diferentes centros decisórios de acordo com as respectivas finalidades e capacidades institucionais. Devem, portanto, ser interpretados de forma sistemática e atenta às finalidades concebidas pelo constituinte, a partir de uma lógica que prestigie as capacidades institucionais na comparação entre órgãos ou entidades - ou, ao menos, as relações tendenciais de preferência para decisão quanto à regulamentação de certa matéria7.

Assim, a Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre Direito processual (art. 22, I), com a finalidade de assegurar a maior uniformidade possível na regulação da matéria. Mas isso não é suficiente em um Estado com uma estrutura de organização judiciária altamente complexa como o Brasil, com desafios, peculiaridades e tradições culturais (jurídicas, inclusive) muito distintas entre suas diversas regiões.

Por isso, a Constituição confere a Estados e ao Distrito Federal competência para editar normas processuais suplementares e supletivas8 (art. 24, XI), com a finalidade de que os entes periféricos realizem as adequações necessárias ao atendimento do interesse local, de acordo com as respectivas especificidades. Além disso, a Constituição atribui aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, I, “a”), com a finalidade de que, assegurando a separação de Poderes, possam otimizar seu funcionamento em conformidade com a realidade de cada tribunal9.

Foi nesse contexto, ademais, que a EC 45/04 instituiu o CNJ como órgão central de planejamento e coordenação do Poder Judiciário, conferindo-lhe a referida capacidade normativa para editar regulamentos autônomos, com a finalidade de aperfeiçoar a organização administrativa e o funcionamento do sistema judiciário, em conformidade com os princípios consagrados no art. 37 da CF/88.

Diante disso, se é certo que não cabe ao CNJ reformular as competências da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, matéria sujeita a reservas constitucional e legal, também é certo que nada impede a adoção, no âmbito de suas funções administrativas, de políticas judiciárias destinadas ao tratamento adequado dos problemas jurídicos. A reorganização administrativa da atividade jurisdicional não se confunde com alteração de competências jurisdicionais, pois seu objeto não é definir a qual órgão compete julgar, e sim criar condições para que os órgãos competentes se articulem para mais bem exercerem suas funções.

Não por acaso, a atuação do CNJ em políticas judiciárias nacionais direcionadas à reorganização administrativa da jurisdição é hoje um dado consolidado. Diversas estruturas incorporadas ao funcionamento do Poder Judiciário originaram-se em políticas judiciárias nacionais concebidas pelo CNJ e posteriormente desenvolvidas pelo legislador, tendo como principal foco o tratamento adequado dos problemas jurídicos.

Por exemplo, os "centros judiciários de solução consensual de conflitos", hoje previstos no art. 165 do CPC, foram originariamente disciplinados em uma resolução do CNJ (125/10). Do mesmo modo, a cooperação judiciária, nos moldes atuais, havia sido concebida em uma recomendação do CNJ (38/11), para posteriormente ser prevista nos arts. 67 a 69 do CPC.

São, ainda, exemplos de estruturas administrativas implementadas por iniciativa do CNJ para o aprimoramento da prestação jurisdicional os Núcleos de Justiça 4.010, os SIRECs, os Centros de Inteligência e os Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário. A proposta desenvolvida neste texto insere-se nesse mesmo movimento de aprimoramento institucional direcionado ao tratamento adequado dos problemas jurídicos, cuja implementação e coordenação fazem parte das funções constitucionais do CNJ.

3. CNJ e o contencioso judicial da CBS e do IBS

Se a fragmentação jurisdicional constitui um dos principais desafios da implementação da reforma tributária, a resposta institucional não precisa aguardar a alteração da Constituição. No exercício de suas competências de governança da administração judiciária, o CNJ pode estruturar uma política judiciária nacional destinada ao tratamento coordenado e uniforme do contencioso da CBS e do IBS, utilizando mecanismos já disponíveis no ordenamento jurídico e amplamente utilizados pela administração judiciária.

Essa política não teria por objeto modificar a competência constitucional dos órgãos jurisdicionais, mas reorganizar a forma pela qual eles se articulam diante de problemas jurídicos comuns - ou seja, não recairia sobre a jurisdição propriamente dita, mas sobre a administração da função jurisdicional. Nesses termos, essa política não buscaria definir a qual órgão compete o julgamento das novas demandas, mas criar condições para que os órgãos estabelecidos possam atuar de forma coordenada diante de problemas jurídicos comuns a ambas as jurisdições.

A elaboração e coordenação de uma estratégia nacional de administração judiciária voltada ao tratamento adequado do contencioso judicial da CBS e do IBS são compatíveis com o perfil das competências constitucionais atribuídas ao CNJ. Nossa proposta é que essa atuação seja estruturada em três eixos, cada qual com repercussões no modelo de governança judiciária adequado ao referido contencioso tributário.

(i) Instituição de uma política judiciária nacional

Como visto, uma das funções do CNJ consiste em criar condições administrativas para o tratamento adequado dos problemas jurídicos. O primeiro eixo de sua atuação, então, refere-se à instituição, pelo Conselho, de uma política judiciária nacional voltada ao tratamento adequado dos problemas jurídicos relativos à CBS e ao IBS, para que os temas comuns a esses tributos sejam identificados e tratados de maneira coordenada e uniforme pelas Justiças Federal e Estaduais.

Essa política teria como objeto a articulação entre TRFS e Tribunais de Justiça em torno de objetivos comuns, parâmetros de atuação coordenada, mecanismos de cooperação e critérios para monitoramento e avaliação dos resultados alcançados. Poderia, ademais, estabelecer diretrizes para a identificação de problemas jurídicos comuns, o compartilhamento de informações, a compatibilização tecnológica, a construção de fluxos cooperativos e o acompanhamento da litigiosidade decorrente da implementação dos novos tributos.

(ii) Implementação coordenada de Núcleos de Justiça 4.0 intertribunais

O segundo eixo compreende a implementação coordenada de Núcleos de Justiça 4.0 intertribunais11.

Núcleos de Justiça 4.0 são unidades jurisdicionais especializadas, desterritorializadas e cuja estrutura e funcionamento se dão em ambientes exclusivamente virtuais, com uso intensivo de soluções inovadoras. Foram concebidos pelo CNJ em dois formatos: os núcleos 4.0 autônomos, disciplinados pela resolução CNJ 385/21, e os núcleos 4.0 de apoio, previstos na resolução CNJ 398/21. Os primeiros atuam como unidades autônomas em relação às unidades físicas da estrutura judiciária; os segundos, em regime de cooperação, prestando-lhes suporte especializado12.

Núcleos 4.0 intertribunais13, como o nome já diz, consistem em arranjos cooperativos implementados por dois ou mais tribunais, mediante atos de cooperação judiciária. No contexto da reforma tributária, esses arranjos podem ser especializados no tratamento dos problemas jurídicos comuns à CBS e ao IBS14. Para tanto, sugerimos que sejam instituídos núcleos 4.0 de apoio no âmbito de cada TRF, conjuntamente com cada Tribunal de Justiça compreendido na sua área territorial.

Assim, por exemplo, pode-se instituir um núcleo 4.0 entre o TRF da 1ª Região e o TJ/BA, destinado ao tratamento coordenado dos problemas jurídicos comuns à CBS e ao IBS, identificados em demandas relacionadas a operações vinculadas àquele Estado, segundo os critérios territoriais e os elementos de conexão aplicáveis. E assim por diante, em relação a cada TRF e a cada Tribunal de Justiça Estadual, observadas as respectivas competências territoriais e os elementos de conexão pertinentes às operações econômicas tributadas.

Esses núcleos teriam suas estruturas definidas pelos próprios tribunais cooperantes, em atenção à disciplina contida nas resoluções CNJ 385/21 e 398/21, com destaque para a necessidade de serem integrados por magistrados de ambos os tribunais, em um formato que respeita o federalismo judiciário.

Por funcionarem no modelo de unidade de apoio (resolução CNJ 398/21), e não como juízos autônomos em relação àqueles constitucionalmente competentes, evita-se qualquer questionamento acerca de suposta modificação da competência absoluta. Os núcleos 4.0 intertribunais não substituiriam as unidades competentes da Justiça Federal e das Justiças Estaduais no tratamento das demandas envolvendo, respectivamente, CBS e IBS, mas atuariam em cooperação, no tratamento de problemas jurídicos comuns a ambas.

A ideia, então, é de que núcleos 4.0 de apoio vinculados, simultaneamente, tanto ao TRF como ao Tribunal de Justiça Estadual com competência territorial sobre o local de ocorrência da operação tributada atuem, especificamente, na solução dos problemas jurídicos comuns à CBS e ao IBS decorrentes da mesma operação econômica. No mais, estariam preservadas as competências constitucionais de cada ramo do Poder Judiciário, cabendo às unidades originárias (é dizer, aos juízos assistidos pelos núcleos 4.0) o tratamento das questões que fossem específicas a cada tributo.

Desse modo, os processos versando sobre CBS e IBS continuariam tramitando, respectivamente, perante unidades jurisdicionais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, em atenção às correlatas competências constitucionais. Não haveria, portanto, qualquer alteração de competência constitucional com base em ato normativo do Poder Judiciário.

Essas unidades receberiam, então, apoio especializado dos núcleos 4.0 intertribunais, especificamente para o tratamento dos problemas jurídicos que fossem comuns a ambos os tributos. Caberia às unidades assistidas identificar os processos que contivessem questões comuns à CBS e ao IBS e, mediante os instrumentos de cooperação judiciária cabíveis, encaminhá-los aos respectivos núcleos 4.0 de apoio ou concertar com eles a prática de atos processuais específicos.

Uma vez solucionado, pelo núcleo 4.0 intertribunais, o problema jurídico comum à CBS e ao IBS referente à mesma operação econômica, os processos retornariam às unidades jurisdicionais da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, às quais caberia apreciar as demais questões específicas da CBS ou do IBS, dando continuidade ao respectivo processamento.

Propõe-se, nesses termos, uma atuação coordenada entre núcleos de justiça 4.0 e as unidades tradicionais da estrutura judiciária, com a utilização de instrumentos de cooperação judiciária previstos no CPC e regulamentados pela resolução CNJ 350/20.

Diferentemente do modelo tradicional de especialização jurisdicional, não se sugere a criação de novos órgãos dotados de competência própria para o processamento integral das demandas que versem sobre CBS e IBS - o que dependeria, repita-se, de uma reforma constitucional -, mas a formação de arranjos cooperativos, operacionalizados por estruturas no formato de núcleos 4.0 articuladas com as unidades físicas do Poder Judiciário.

(iii) Atuação articulada com outras estruturas da administração judiciária

No terceiro eixo, outras estruturas inovadoras da administração judiciária que também integram políticas judiciárias conduzidas pelo CNJ podem ser utilizadas, para atuar de forma articulada aos núcleos 4.0 intertribunais.

Nesse sentido, é muito importante que se considere a constituição de equipe de trabalho remoto (resolução CNJ 375/21)15, integrada por magistrados da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, para atuar em ambiente virtual. Sua função não seria jurisdicional, mas estratégica. Caberia a essa equipe promover o intercâmbio de informações, elaborar estudos, responder a consultas, identificar boas práticas, acompanhar a evolução da litigiosidade, sugerir soluções para problemas recorrentes e fomentar a construção de entendimentos comuns. Na prática, a equipe funcionaria, a um só tempo, como think tank dessa parcela do contencioso tributário e como estrutura de transmissão de informações não apenas para os núcleos, mas também entre eles.

Os Núcleos de Cooperação Judiciária e os Centros de Inteligência existentes nos diferentes tribunais também podem desempenhar funções de suporte institucional, atuando para identificar obstáculos administrativos ou tecnológicos - notadamente aqueles decorrentes da interoperabilidade entre diferentes sistemas processuais eletrônicos -, facilitar o contato entre os núcleos 4.0 intertribunais e as demais unidades jurisdicionais envolvidas, colaborar na celebração de atos de cooperação interinstitucional com entidades e órgãos do sistema de justiça com e litigantes habituais, além de promover a disseminação de práticas bem-sucedidas.

Conclusões

Com a instituição de uma política judiciária nacional coordenada pelo CNJ, a implementação de Núcleos de Justiça 4.0 intertribunais, a celebração de atos de cooperação judiciária, a constituição de equipe nacional de trabalho remoto e a atuação articulada de Núcleos de Cooperação e de Centros de Inteligência, forma-se uma arquitetura institucional atualmente possível para o tratamento adequado dos problemas jurídicos comuns a CBS e IBS. Esse arranjo preserva as competências constitucionais de cada ramo do Poder Judiciário e, simultaneamente, cria condições para o tratamento coordenado de questões que demandam solução uniforme.

A proposta não pretende reproduzir, por via administrativa, a reorganização que somente uma emenda constitucional poderá promover. Sua finalidade é mais limitada, mas não menos relevante: administrar o período de transição, reduzir os efeitos negativos da fragmentação jurisdicional e preparar o sistema de justiça para a futura transformação de sua estrutura, em nível constitucional.

O caráter experimental16 é, nesse ponto, uma de suas principais virtudes. Ao mesmo tempo em que oferece resposta imediata aos desafios decorrentes da implementação da reforma tributária, a proposta permite testar, em ambiente controlado, elementos do modelo concebido pelo anteprojeto de reforma constitucional.

A implementação gradual, monitorada e adaptável dos novos arranjos permitirá testar soluções, identificar dificuldades, corrigir falhas e produzir dados sobre o funcionamento concreto da cooperação entre as Justiças Federal e Estadual. Essas informações servirão para o direcionamento de uma reforma constitucional mais consistente.

A experimentação não serve, portanto, para contornar as exigências constitucionais, mas para qualificar as escolhas que deverão ser realizadas pelo constituinte reformador. Ademais, se bem-sucedido, o modelo poderá ser útil como referencial para outras hipóteses de sobreposição de competência.

Enquanto a reforma constitucional não vem, o Poder Judiciário não precisa escolher entre a inércia e a antecipação indevida de um modelo futuro. Há uma terceira possibilidade: utilizar os instrumentos já existentes para construir uma reorganização administrativa provisória e experimental, pautada na cooperação judiciária. O CNJ deve desempenhar papel central nesse processo: não para definir quem deve julgar, mas para coordenar como os órgãos constitucionalmente competentes podem julgar melhor.

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1. Ilustrativamente, já há notícia da existência de decisões, na Justiça Federal e na Justiça Estadual, que adotaram interpretações divergentes a respeito da incidência do art. 82 da Lei Complementar n. 214/2025 para o mesmo tipo de operação, em ações ajuizadas pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex) em ambos os ramos do Poder Judiciário (processo n. 1013794-80.2026.4.01.3400, na Justiça Federal, em relação à CBS; processo n. 0701878-82.2026.8.07.0018, na Justiça do Distrito Federal, em relação ao IBS). Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/justica-estadual-e-federal-divergem-em-decisoes-sobre-suspensao-de-cbs-e-ibs.

2. O mais próximo do que se pode considerar como uma tentativa de integração sob a perspectiva jurisdicional foi a atribuição, pela Emenda Constitucional n. 132/2023, ao Superior Tribunal de Justiça, da competência para processar e julgar, originariamente, os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados à CBS e ao IBS (art. 105, I, “j”, CF). A adaptação do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça à atribuição dessa nova competência foi realizada por meio da Emenda Regimental n. 48/2026, que criou classe processual específica (Conflito Federativo - CFe) e conferiu à Primeira Seção a competência para o seu julgamento (arts. 9º, XV, 12, XI).

3. As principais propostas desse anteprojeto são as seguintes: a) competência material unificada para todas as causas não penais envolvendo CBS e IBS; b) competência territorial nacional, com distribuição eletrônica por sorteio, independentemente do domicílio das partes, do local da operação, dos bens ou de seu destino; c) primeiro grau próprio, integrado por varas mistas tributárias; d) segundo grau próprio, composto por turmas mistas tributárias e órgão especial misto tributário, equiparados a tribunais para todos os efeitos processuais, inclusive de cabimento de recursos especial e extraordinário; e) participação de juízes federais e estaduais, com igual competência para julgar causas envolvendo ambos os tributos; f) conexão obrigatória das demandas relativas à mesma operação; g) competência expressa do Conselho Nacional de Justiça para regulamentação provisória da reforma, enquanto não editada lei, h) funcionamento em ambiente exclusivamente eletrônico.

4. A título de exemplo, no julgamento da ADC 12/DF, o STF reconheceu que: “é da competência do Conselho Nacional de Justiça fazer a disciplinação dos princípios insculpidos na Constituição no que tange ao poder administrativo que detém no âmbito do Poder Judiciário” (STF, Pleno, ADC n. 12/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 20.08.2008).

5. Sobre o tema, longamente, DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O Conselho Nacional de Justiça e o Direito processual: administração judiciária, boas práticas e competência normativa. 5ª ed. São Paulo, Juspodivm, 2026.

6. Trecho de manifestação do Ministro Gilmar Mendes durante os debates acerca da medida cautelar na ADI n. 4.638 (STF, Pleno, ADI n. 4.638 MC-Ref, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 08.02.2012, publicado em 30.10.2014). Julgamento definitivo: STF, Pleno, ADI n. 4.638, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Roberto Barroso, j. em 03.07.2023.

7. Como exposto em DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O Conselho Nacional de Justiça e o Direito processual: administração judiciária, boas práticas e competência normativa, cit.

8. Sobre o tema, BRAGA, Paulo Sarno. Norma de processo e norma de procedimento: o problema da repartição de competência legislativa no Direito constitucional brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

9. Sobre o tema, OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Regimentos Internos como fonte de normas processuais. Salvador: Juspodivm, 2020.

10. Sobre o tema, TOSCAN, Anissara. Núcleos de justiça 4.0. São Paulo: Editora Juspodivm, 2026.

11. É interessante observar que o Conselho Nacional de Justiça já recomendou a criação de Núcleos de Justiça 4.0 a) especializados no tratamento de problemas jurídicos ambientais (art. 7º, Resolução n. 433/2021), b) nos contextos de adoção de medidas coordenadas para o tratamento adequado dos litígios massificados decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários (art. 3º, Recomendação n. 165/2025) e de apoio institucional às unidades judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em razão do estado de calamidade pública decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas no ano de 2024 (art. 2º, Recomendação n. 152/2024).

12. TOSCAN, Anissara. Núcleos de Justiça 4.0. São Paulo: Juspodivm, 2026, cap. II, item 2.

13. TOSCAN, Anissara. Núcleos de Justiça 4.0, cit., cap. II, item 4.

14. No mesmo sentido, TOSCAN, Anissara; PINTO, Nayara Sepulcri de Camargo. “Núcleos de Justiça 4.0 para questões de CBS e IBS?”. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/nucleos-de-justica-4-0-para-questoes-de-cbs-e-ibs. Acesso em julho/2026.

15. A respeito das equipes de trabalho remoto, DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O Conselho Nacional de Justiça e o Direito processual: administração judiciária, boas práticas e competência normativa, cit.

16. A propósito, TOSCAN, Anissara. “Reforma tributária e reorganização judiciária: ‘Experimente antes de emendar!’”. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/458351/reforma-tributaria-e-reorganizacao-judiciaria. Acesso em julho/2026.

Autores

Anissara Toscan Pós-Doutora (UFBA). Doutora e Mestra em Direito (UFPR). Pós-graduação em Direito Tributário e MBA em Direito e Regulação do Setor Elétrico (IDP). Professora e advogada.

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