A 2ª seção fixou, por quatro votos a três, que a teoria maior exige prova de abuso e rejeitou a presunção que inverteria o ônus contra o sócio.
Ao julgar o REsp 1.873.187/SP e o REsp 1.873.811/SP em 7 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 2ª seção do STJ fixou a tese do Tema 1.210, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de direito civil e empresarial, requer a efetiva comprovação de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. O acórdão foi publicado em 1º de junho e transitou em julgado em 26 do mesmo mês.1
No plano do direito material a tese não inova. A 2ª seção já havia decidido, em regime de embargos de divergência, que o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, não constituem causa suficiente da medida, e ambas as turmas de direito privado mantiveram essa orientação depois da lei 13.874/19, com julgados sucessivos até 2025.2 O que a afetação produziu foi força vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 do CPC, com juízo de retratação e, esgotadas as instâncias ordinárias, reclamação. A necessidade da providência se mede pelo próprio paradigma, em que o TJ/SP negou provimento ao agravo dos sócios da MCR2 Consultoria Imobiliária por entender que a falta de demonstração de patrimônio somada ao encerramento irregular permitia presumir o abuso.
A origem do litígio multitudinário está na leitura equivocada da relação entre o CC e o CPC. Os arts. 133 a 137 disciplinaram o incidente, e a novidade procedimental foi tomada como se houvesse remodelado os pressupostos materiais da medida. O ministro Luis Felipe Salomão desfez o equívoco ao assentar que os requisitos permanecem estabelecidos por normas de direito material, cabendo ao diploma processual apenas o rito, e ao registrar que a inexistência ou a não localização de bens sequer figura como condição de instauração do incidente.3 Daí decorre a exigência do art. 134, § 4º, do CPC, que impõe ao credor articular fatos concretos de desvio ou de confusão desde a peça inaugural, sob pena de indeferimento.
A divergência aberta pela ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, preservava os pressupostos da teoria maior e deslocava a controvérsia para o plano probatório. O encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, com inversão do encargo por aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, cabendo ao sócio demonstrar motivo legítimo para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação. O fundamento estava na cláusula aberta do art. 50, § 2º, III, do CC, cujo caráter exemplificativo o voto-vista sustentou com apoio em Marlon Tomazette.4
Aferir o acerto dessa construção exige recuar à origem do instituto: a Câmara dos Lordes, em Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd., de 1897, manteve a separação entre a companhia e o controlador que detinha 20.001 das 20.007 ações, e coube à evolução posterior da equity mitigar aquele rigor nas hipóteses de fraude.
A sistematização veio com Rolf Serick, em Tübingen, em 1953, e Rubens Requião a introduziu no Brasil em 1969. Fábio Ulhoa Coelho fixou entre nós a distinção que a tese pressupõe, separando a teoria maior, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial à manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto, da teoria menor, que se satisfaz com o desatendimento do crédito em razão da insolvabilidade da sociedade.
Dentro da teoria maior, contudo, abriu-se cedo a fissura que a 2ª seção veio a herdar, porque Fábio Konder Comparato, em tese publicada em 1976, elegeu a confusão patrimonial como critério fundamental da desconsideração, formulação objetiva que Marlon Tomazette recusou de modo expresso.5
A recusa importa para o julgamento. Tomazette sustenta que a confusão patrimonial opera sobretudo como meio de prova, situando o fundamento primordial da desconsideração na fraude e no abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial.6 O desvio de finalidade e a confusão patrimonial são as hipóteses que a lei enumera, e a prova de qualquer delas conduz ao abuso. A divergência propunha caminho distinto, que era presumir a própria hipótese legal a partir de fato externo a ela, subsumindo primeiro o encerramento irregular ao inciso III do § 2º do art. 50 do CC, para só então extrair dele a presunção. São dois saltos onde o texto autoriza um.
Há um segundo problema de enquadramento. O voto vencido invocou o art. 10 do decreto 3.708/1919 e o art. 158 da lei 6.404/76 para caracterizar o encerramento irregular como violação de dever legal apta a gerar a presunção. Esses dispositivos, ao lado do art. 135 do CTN, cuidam de responsabilidade pessoal direta do administrador por ato próprio, hipótese em que a personalidade jurídica não precisa ser superada porque não constitui obstáculo à satisfação do crédito.7 O credor que os invoca dispõe de ação própria contra quem administrou e vence sem depender do art. 50 do CC.
As objeções da ministra Maria Isabel Gallotti completam o quadro. A desconsideração vem alcançando não apenas o controlador ou o administrador, mas o sócio minoritário que nunca geriu e o ex-sócio afastado há uma década, nenhum deles em condições de provar o destino dos bens. O art. 135 do CTN, invocado como paralelo, alcança apenas diretores, gerentes e representantes. E a ausência de baixa no contrato social decorre, em número expressivo de casos, da falta de recursos para as burocracias e custas do procedimento.8 Uma presunção que atinge quem não tem meios de elidi-la deixa de funcionar como regra de prova e passa a funcionar como responsabilidade objetiva pelo insucesso do negócio, resultado incompatível com o art. 49-A do CC, que define a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
Do ponto de vista prático, o credor precisa reorganizar a execução em torno da prova, e o roteiro está no § 2º do art. 50 do CC, que arrola o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio e a transferência de ativos sem contraprestação efetiva. Isso passa pela exibição dos livros obrigatórios, pelo exame das alterações contratuais arquivadas na junta comercial e pelo rastreamento das transferências em período suspeito. Quando o quadro fático for de alienação fraudulenta, a via correta é a fraude à execução ou a ação pauliana, conforme o caso, e a advertência tem consequência imediata, porque a 4ª turma do STJ já decidiu que o incidente não alcança terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades e não serve de sucedâneo processual da pauliana, cujo prazo decadencial é de quatro anos contados da celebração do negócio.9
O custo do incidente também mudou. A Corte Especial do STJ firmou, em fevereiro de 2025, que o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a juízo, orientação reafirmada em junho do mesmo ano e aplicada no paradigma, em que o credor foi condenado ao pagamento de trinta e cinco mil reais.10 Instaurar o incidente sem lastro probatório passou a ter preço.
Para o sócio e o administrador, o escudo é a expressão "por si só", que não equivale a anistia. A tese declara insuficiente o encerramento irregular isolado e mantém cabível a medida quando a inatividade se somar a elementos concretos de fraude. A conduta preventiva permanece sendo a liquidação regular, o pedido de autofalência quando o passivo se revelar irrecuperável e a guarda ordenada da escrituração, observando-se que a LC 123/06 autoriza microempresas e empresas de pequeno porte a promover a baixa independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, preservada a responsabilidade solidária pelos fatos geradores do período.
Convém delimitar o alcance da tese, porque já circula a leitura que a converte em salvo-conduto contra o Fisco. O relator ressalvou de modo expresso que a enunciado 435 da súmula do STJ, firmada pela 1ª seção à luz do art. 135, III, do CTN, permanece intocada, e o ministro Humberto Martins lembrou que o Tema 630 estendeu o redirecionamento às dívidas ativas de natureza não tributária.11 Na execução fiscal a dissolução irregular continua a se presumir e a legitimar o redirecionamento ao sócio-gerente; nas relações civis e empresariais nada se presume.
O segundo paradigma demonstra que a régua vale nos dois sentidos. No REsp 1.873.811/SP, em que o TJ/SP havia afastado a desconsideração requerida por escritório de advocacia contra sócio da Skytrack, o recurso foi desprovido porque o acórdão local já se harmonizava com a orientação firmada.12
O resultado consolida a leitura restritiva do art. 50 do CC e devolve ao credor o encargo integral de demonstrar o abuso que alega, mantendo com o sócio o risco que ele assumiu ao constituir a sociedade, que é o de perder o capital investido. A margem de um voto, contudo, recomenda cautela quanto à estabilidade do entendimento, sobretudo porque a reforma do CC em curso no Senado já recebeu, em audiência pública, proposta de ampliação da desconsideração para alcançar terceiros envolvidos em fraude,13 e porque o volume de sociedades em recuperação judicial, recorde da série histórica em 2025, tende a renovar a pressão por atalhos até o patrimônio pessoal.14
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1. STJ, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, rel. min. Raul Araújo, 2ª seção, j. 7/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, com trânsito em julgado em 26/6/2026. Votaram com o relator os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva; ficaram vencidos os ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e Humberto Martins.
2. STJ, EREsp 1.306.553/SC, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 2ª seção, j. 10/12/2014. Na mesma linha, entre outros, REsp 2.187.309/SP, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 16/6/2025, e AgInt no AREsp 2.709.008/MG, rel. min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 28/4/2025.
3. STJ, REsp 1.729.554/SP, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª turma, j. 8/5/2018.
4. Voto-vista da ministra Nancy Andrighi, itens 22 a 24, com remissão a TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, item 8.2.
5. House of Lords, Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. [1897] AC 22; REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, v. 410, 1969; COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva (a distinção entre teoria maior e teoria menor, hoje incorporada ao vocabulário do STJ, é elaboração do autor, que também situa em Tübingen, em 1953, a tese de Rolf Serick); COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. Sobre o caso inglês e a mitigação posterior pela equity, ALMEIDA, Yago Rocha de. Desconsideração expansiva da personalidade jurídica. PJED, 5 fev. 2026.
6. TOMAZETTE, Marlon (in memoriam). A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ano 7, n. 335, 1º ago. 2002, item 8.2, disponível em jus.com.br/artigos/3104. A posição foi mantida no Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, v. 1, 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2025, no capítulo dedicado à desconsideração.
7. TOMAZETTE, Marlon. Op. cit., item 8.3.
8. Voto da ministra Maria Isabel Gallotti nos dois paradigmas. O dado empírico confirma a premissa: das unidades empregadoras nascidas em 2017, apenas 37,3% permaneciam ativas em 2022 (IBGE, Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo 2022, divulgada em 5/12/2024).
9. STJ, REsp 1.792.271/SP, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, por maioria, j. 1º/4/2025, Informativo de Jurisprudência 847.
10. STJ, REsp 2.072.206/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, j. 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025 (Informativo 843), reafirmado no EREsp 2.042.753/SP, também da Corte Especial. A condenação em honorários consta do dispositivo do voto do relator no REsp 1.873.187/SP.
11. Voto do relator no REsp 1.873.187/SP e voto-vogal do ministro Humberto Martins. O Tema 630 foi firmado no REsp 1.371.128/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, 1ª seção, DJe de 17/9/2014.
12. STJ, REsp 1.873.811/SP. Registre-se, para quem for citar o julgado, que o item 6 das razões de decidir afirma que o acórdão recorrido teria desconsiderado a personalidade jurídica, quando o TJ/SP decidiu em sentido oposto, conforme o item 1 e o dispositivo de desprovimento, razão pela qual convém remeter ao inteiro teor.
13. Senado Federal, PL 4/2025, Comissão Temporária para exame da reforma do Código Civil, 16ª audiência pública, dedicada a direito das coisas e direito empresarial, realizada em maio de 2026. A proposta partiu de manifestação de participante e não integra, até o fechamento deste texto, o texto do projeto.
14. SERASA EXPERIAN, Indicador de Falências e Recuperações Judiciais, divulgado em 7/4/2026: 2.466 CNPJs envolvidos em pedidos de recuperação judicial em 2025, maior volume da série histórica.