A partir de 1º de setembro de 2026, entra em vigor a IN RFB 2.332/26, que disciplina o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. A norma prevê verificações automatizadas de regularidade fiscal, situação cadastral e adesão ao domicílio tributário eletrônico.
Todavia, com sua entrada em vigor dentre outras questões sensíveis aos direitos dos contribuintes destacamos a vinculada ao marco temporal a ser considerado para produção dos efeitos da norma em caso de descumprimento dos requisitos da norma e vedação à fruição do benefício fiscal.
A este respeito, o art. 10 da IN RFB 2.332/26 determina o recolhimento dos tributos não pagos desde o início do período em que foi verificada a irregularidade e veda a fruição proporcional. Contudo, por se tratar de norma infralegal é necessário questionarmos se essa redação pode converter uma inconsistência identificada posteriormente em cobrança anterior? O debate central é temporal: A data da descoberta não pode ser automaticamente tratada como a data de início da irregularidade.
Essa disciplina decorre da interpretação da Receita Federal do Brasil do disposto no art. 43 da lei 14.973/24, que condicionou a fruição de benefícios fiscais ao atendimento de requisitos legais. Por sua vez, a IN organiza monitoramento, intimação e ato declaratório executivo, mas não dispensa a Administração de individualizar o benefício, o requisito descumprido, o fato e os períodos alcançados.
Todavia, a expressão "início do período" admite leituras distintas e que podem trazer ambiguidade na aplicação da norma. Isto porque, na forma da atual redação, pode indicar: (i) quando a irregularidade ocorreu, (ii) quando foi detectada, (iii) o primeiro dia do mês, (iv) a data da intimação do contribuinte ou a publicação do ato. Essas referências, entretanto, não são equivalentes.
Um sistema eletrônico é capaz de demonstrar quando a inconsistência foi localizada, mas não prova, sozinho, que ela existia desde o início da competência. Se surgiu, por exemplo, no último dia do mês, a perda integral dependerá de fundamento legal e prova compatível.
O que ora se quer expressar é a necessidade de separar a desabilitação do benefício da constituição do crédito tributário. O ato declaratório pode formalizar a situação administrativa, mas não substitui o lançamento do art. 142 do Código Tributário Nacional e, havendo divergência sobre a irregularidade, sua data ou o valor, a cobrança deve indicar fatos, norma, cálculo e provas, assegurando impugnação, razão pela qual a autorregularização não se confunde com presunção definitiva do fato gerador.
Do mesmo modo a IN não pode criar retroativamente um requisito material, pois embora o art. 144, § 1º, do CTN admita a criação de novos critérios de apuração e fiscalização, não chancela a alteração das condições substanciais da fruição de benefício fiscal previamente previsto e legalmente regulado.
Com efeito, o art. 146 do CTN impede expressamente que a mudança de critério jurídico requalifique conduta anterior, aceita ou plausível. Logo, a Administração pode corrigir descumprimento efetivo de requisito legal preexistente, mas não converter interpretação nova em irregularidade antiga.
Ademais, a decisão administrativa deve ser explícita, clara e congruente, conforme determina o art. 50 da lei 9.784/1999. Não basta reproduzir uma base de dados: é preciso indicar o benefício, o requisito, o fato violador, a prova, a data inicial e a relação entre os períodos cobrados e o tributo.
Por essa razão o não atendimento da intimação administrativa não equivale ao reconhecimento da verdade dos fatos, segundo dispõe o próprio art. 27 da lei 9.784/1999.
A boa-fé não elimina automaticamente o tributo principal, mas é relevante para a proteção da confiança, o marco temporal e as penalidades. Em benefícios concedidos por prazo certo e sob condições onerosas, o art. 178 do CTN e a súmula 544 do STF exigem atenção às contrapartidas. Essa proteção, em princípio, não alcança todo benefício, mas impede condições novas sem consideração do regime originalmente estabelecido.
A consequência prática em casos abrangidos pela IN RFB 2.332/26 é que eventual defesa demandará a existência de uma cronologia na instrução probatória. Ou seja, as empresas fiscalizadas deverão reconstruir, competência por competência, a situação que sustentava a fruição.
Esse cenário também evidencia a importância da atuação de profissional do Direito desde a intimação administrativa. A análise técnica pode organizar a cronologia documental, verificar se o requisito invocado é legal ou apenas infralegal, confrontar a data indicada pela Administração e definir a resposta adequada. Não se trata de substituir os controles internos, mas de assegurar que um alerta automatizado não se transforme, sem prova individualizada, em perda retroativa do benefício e cobrança indevida.