Em 1º de março de 2026, entrou em vigor a resolução CFM 2.444/25. A norma determina medidas de segurança em unidades de saúde públicas e privadas: controle de acesso, videomonitoramento, protocolos contra violência, rotas de fuga e áreas de refúgio. Atribui aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização dessas condições e admite a interdição ética, total ou parcial, das atividades médicas. Em julho, o Cremerj - Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro - anunciou fiscalizações em mais de cem unidades para verificar o cumprimento da resolução.
A finalidade alegada da norma é a redução da violência contra médicos, propósito que não se discute aqui; o que aqui se discute é a competência legal.
Aos conselhos profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão, nos termos das leis que os instituem. À vigilância sanitária cabe o controle das condições de funcionamento dos serviços de saúde, por atribuição constitucional ao Sistema Único de Saúde (art. 200, II, CF/88).
A questão que se coloca é a seguinte: pode um conselho profissional impor requisitos físicos e operacionais a hospitais, clínicas e consultórios e, uma vez descumpridos, interditar o serviço?
A resposta, quanto à interdição, é negativa.
O problema não nasceu com a resolução de 2025. A resolução CFM 2.056/13, alterada pela resolução CFM 2.153/16, já fixava critérios de funcionamento de serviços médicos e roteiros de vistoria que alcançam infraestrutura, equipamentos e organização dos estabelecimentos. A norma de 2025 tornou visível uma tensão antiga, que agora recebeu parâmetro do STF.
Dois controles sobre o mesmo serviço
A distinção conceitual precede a tese. Serviços de saúde reúnem objetos submetidos a regimes jurídicos distintos:
- Ao campo profissional a habilitação, a inscrição, a responsabilidade técnica, a conduta ética e os atos privativos da profissão;
- Em regra, ao campo sanitário o licenciamento, a esterilização, o gerenciamento de resíduos, os fluxos assistenciais, os equipamentos, a infraestrutura e os riscos coletivos de funcionamento.
A Constituição atribui ao SUS - Sistema Único de Saúde a execução das ações de vigilância sanitária (art. 200, II, CF/88). A lei 8.080/1990, art. 6º, §1º, define essa atividade como o conjunto de ações destinado a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e a intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Já a lei 9.782/1999 instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e confiou à Anvisa sua coordenação.
Sucede que Anvisa não é sinônimo de vigilância sanitária. O sistema é descentralizado. A Agência exerce funções nacionais e pode atuar de modo complementar ou suplementar, enquanto o licenciamento e a inspeção cotidiana dos serviços de saúde são executados, em grande parte, pelas vigilâncias estaduais, distrital e municipais. O contraponto correto aos conselhos profissionais é o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não apenas a agência federal.
O poder normativo dos conselhos é secundário
Os conselhos profissionais também exercem poder de polícia. Na medicina, a lei 3.268/1957 atribui ao CFM e aos CRMs a supervisão da ética profissional e a fiscalização do exercício da profissão. A lei 6.839/1980 disciplina o registro de empresas segundo a atividade básica ou os serviços prestados a terceiros. Dessas competências decorre o controle sobre inscrição, responsabilidade técnica, exercício irregular e deveres profissionais.
Como autarquias, porém, os conselhos submetem-se à legalidade administrativa. Suas resoluções concretizam deveres previstos em lei e disciplinam aspectos éticos do exercício profissional. Não criam, sem base legal suficiente, sistema paralelo de licenciamento sanitário, infrações novas atribuídas ao estabelecimento ou obrigações estruturais estranhas à atividade profissional.
O STJ já afirmou essa separação no REsp 1.331.221/SP. O caso tratava de farmácias, não de hospitais, mas a distinção formulada é aproveitável: ao conselho cabe fiscalizar o exercício profissional e aplicar as sanções previstas em lei; aos órgãos de vigilância sanitária cabe licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento quanto aos padrões sanitários.
O precedente não resolve, por si, as controvérsias envolvendo o CFM, mas oferece critério interpretativo.
O que o STF decidiu na ADIn 7.864
Em 25 de agosto de 2026, o Plenário do STF concluiu, por unanimidade, o julgamento da ADIn 7.864, que impugnava a resolução CFM 2.434/25, sobre coordenadores, campos de estágio e fiscalização dos cursos de medicina.
A Corte preservou a competência dos CRMs para fiscalizar a dimensão ética e técnica do ato médico praticado em ambiente de ensino. Proibiu, contudo, o uso dessa competência para suspender atividades, serviços ou estabelecimentos, e restringiu a atuação dos conselhos à verificação de irregularidades e à sua comunicação às autoridades competentes.
O voto do relator, ministro Flávio Dino, interessa diretamente ao tema deste artigo. Registrou que as sanções da lei 3.268/1957 têm natureza pessoal e recaem sobre o médico sujeito à jurisdição disciplinar. A lei permite processar e, quando cabível, suspender o profissional. Não autoriza o conselho a interditar estabelecimento, serviço ou atividade. A interdição de serviços de saúde integra o regime da polícia sanitária, disciplinado pela lei 6.437/1977 e atribuído às autoridades sanitárias.
Isto é, o nome “interdição ética” não gera a competência que a lei não concedeu.
O precedente também interessa às controvérsias sobre cursos promovidos ou ministrados por cirurgiões-dentistas.
Formalmente, a decisão alcança resolução do CFM e não se transpõe de modo mecânico ao CFO - Conselho Federal de Odontologia e aos seus regionais. A premissa institucional, contudo, é comum aos conselhos profissionais: o poder normativo é secundário, instrumental e limitado pela lei.
Daí decorre que o conselho pode fiscalizar habilitação, conduta ética e atos privativos praticados em ambiente de ensino; não pode, sem fundamento legal específico, assumir competências educacionais ou sanitárias, interditar curso ou estabelecimento, nem criar obrigações para pessoas jurídicas estranhas à sua jurisdição. O alcance da analogia depende da natureza do curso e da legislação que o rege.
A interdição ética depois da ADIn 7.864
A resolução CFM 2.444/25 não foi objeto da ADIn 7.864 e trata de contexto diverso, a proteção contra a violência. Seria impreciso afirmar que o julgamento a invalidou.
Ocorre que a razão de decidir alcança o problema. Defende-se, aqui, que a interdição ética fundada exclusivamente em condições estruturais do estabelecimento carece de base legal.
Há ao menos três fundamentos:
- Sanções da lei 3.268/1957 são pessoais e pressupõem sujeito submetido à jurisdição disciplinar do conselho, o que não ocorre com a pessoa jurídica prestadora do serviço;
- Interdição de serviço de saúde é medida de polícia sanitária, com regime próprio na lei 6.437/1977 e autoridade competente definida em lei; e
- De conselho é ato normativo secundário e não pode criar sanção nem competência sancionatória, sob pena de ofensa à legalidade administrativa.
Desses fundamentos decorre o critério prático.
Se a irregularidade estiver na conduta do médico ou em aspecto técnico ligado ao ato profissional, o conselho fiscaliza, instaura processo ético e aplica as sanções legalmente previstas.
Se a medida se apoiar em controle de acesso, videomonitoramento, rotas de fuga, áreas de refúgio, obras ou outras condições estruturais, o objeto pertence à polícia sanitária, à segurança do trabalho ou à gestão do estabelecimento. Nesse campo, cabe documentar a falha, notificar o responsável e acionar a autoridade competente, não substituir-se a ela.
A mesma cautela vale para as obrigações impostas ao diretor técnico. O conselho pode responsabilizar eticamente o médico por conduta que esteja sob seu domínio funcional. Não pode atribuir-lhe, de modo automático, responsabilidade pessoal por obras, investimentos ou decisões administrativas que dependam do gestor público, do proprietário ou da direção econômica da instituição.
Pense-se no diretor técnico de hospital público que requereu por ofício a instalação do controle de acesso e não obteve resposta do gestor. Puni-lo eticamente pela falha estrutural seria transferir-lhe a responsabilidade por decisão que não lhe compete e cuja execução não estava ao seu alcance.
Conclusão
O arremata da questão não passa por afastar os conselhos dos serviços de saúde. Eles podem inspecionar o exercício profissional, documentar falhas que afetem o ato médico, exigir providências dos profissionais sob sua jurisdição e comunicar riscos à autoridade sanitária. Podem, ainda, celebrar fluxos de cooperação e realizar ações conjuntas. De modo simétrico, a vigilância sanitária deve encaminhar ao conselho os indícios de exercício irregular ou de infração ética. É o modelo de coordenação acolhido pelo STF.
Na dúvida sobre a competência, quatro perguntas são úteis:
- É o objeto da fiscalização?
- É o destinatário da obrigação?
- A sanção pode ser aplicada?
- A lei sustenta a exigência?
Quanto mais as respostas se concentrarem na estrutura do estabelecimento, no licenciamento e no risco coletivo, mais o tema pertence à vigilância sanitária. Quanto mais se concentrarem na habilitação, na conduta e no ato profissional, mais nítida a competência do conselho.
A resolução CFM 2.444/25 pode ser mantida, mas deve ter seu sentido reconstruído à luz da ADIn 7.864: vale como parâmetro de conduta profissional e como instrumento de identificação e comunicação de riscos, não como fonte de licenciamento paralelo nem como título para interditar estabelecimentos. Proteger profissionais e pacientes exige fiscalização efetiva e exige, também, que cada autoridade atue no espaço que a lei lhe reservou. Conselhos profissionais e órgãos sanitários não são concorrentes: exercem controles complementares, com objetos, destinatários e consequências jurídicas distintos. A cooperação aumenta a segurança; a sobreposição sem base legal produz incerteza, multiplica obrigações e enfraquece a legitimidade da própria regulação.
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Nota de transparência sobre o uso de inteligência artificial
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