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STJ - Não há direito adquirido a validação de diploma no exterior

A 1ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que inexiste direito adquirido a revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, o qual pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.

23/2/2010


Reconhecimento automático

STJ - Não há direito adquirido a validação de diploma no exterior

A 1ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que inexiste direito adquirido a revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação.

Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, o qual pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.

Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação, revogando o decreto presidencial anterior.

Originariamente, o diplomado ajuizou ação declaratória contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), objetivando o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Julgado improcedente o pedido em primeira instância, o estudante apelou ao TRF da 4ª região. Para o tribunal, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso. O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.

O diplomado recorreu ao STJ, sustentando que o entendimento adotado no TRF, na sua interpretação, fere a legislação correlata.

O ministro Luis Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo decreto 80.419/77 e revogada pelo decreto 3.007/99 (clique aqui), para fins de revalidação do diploma.

Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.

Sobrevindo nova legislação – conclui o ministro –, "o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular".

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