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OAB/SP quer ADIn contra ITCMD

A pedido da OAB/SP, o Conselho Federal da Ordem decidiu, por unanimidade, ingressar com uma ADIn no STF contra as leis paulistas 10.705/01e 10.992/01 e o decreto 46.655/02, que instituíram a cobrança, no Estado de São Paulo, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

17/3/2010


ITCMD

OAB/SP quer ADIn contra Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

A pedido da OAB/SP, o Conselho Federal da Ordem decidiu, por unanimidade, ingressar com uma ADIn no STF contra as leis paulistas 10.705/01 (clique aqui) e 10.992/01 (clique aqui) e o decreto 46.655/02 (clique aqui), que instituíram a cobrança, no Estado de São Paulo, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

"Além de promover a invasão de competência constitucional, o imposto sobre inventário vai na contramão da necessidade de minorar a carga tributária sobre os contribuintes e diminuir a evasão", diz o presidente a OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

O ITCMD incide sobre as doações (dinheiro ações, cota, poupança etc) e patrimônio a ser transferido para os herdeiros, utilizando a base de cálculo o valor venal ou de mercado do bem. A OAB/SP considera que as leis paulistas sobre o processo de inventário são inconstitucionais, uma vez que o referido imposto é de competência da União, conforme o artigo 22 da Constituição: "Compete privativamente à União legislar sobre Direito civil, penal, comercial, processual".

Além disso, a advocacia paulista aponta que o Estado de São Paulo impôs graves entraves burocráticos ao inserir a figura do procurador do Estado no processo de inventário, especificamente no processo de arrolamento, o que vem causando grande transtorno aos advogados devido às longas filas de espera nos postos de fiscalização estadual.

De acordo com as leis paulistas, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, que equivale a 1/3 do valor do bem nos casos de transmissão não onerosa do domínio útil e instituição do usufruto por ato não oneroso. Em caso de transmissão não onerosa do domínio direto ou de nua-propriedade, a base de cálculo para o imposto é de 2/3. Ora, pelo Código de Processo Civil o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido e tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão.

Segundo o presidente da Comissão de Assuntos Tributários, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, exigir procedimentos burocráticos e demorados para a apuração do ICTMD em processo de arrolamento, cuja finalidade maior é a celeridade processual, conspira contra a Justiça Tributário e as boas práticas entre o Estado e cidadão.

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