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Comissão da Câmara aprova criação de tarifa sobre passagens aéreas

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou na última quarta-feira, 7/7, projeto que cria uma tarifa de 0,5% sobre o preço das passagens aéreas para subsidiar as linhas aéreas regionais. Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Leo Alcântara (PR/CE), ao PL 5994/09, do deputado Marcelo Teixeira (PR/CE).

11/7/2010


Taxas

Comissão da Câmara aprova criação de tarifa sobre passagens aéreas

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou na última quarta-feira, 7/7, projeto que cria uma tarifa de 0,5% sobre o preço das passagens aéreas para subsidiar as linhas aéreas regionais. Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Leo Alcântara (PR/CE), ao PL 5994/09, do deputado Marcelo Teixeira (PR/CE).

No texto aprovado, o relator especifica que o adicional incidirá sobre bilhetes de voos domésticos e internacionais que partirem do Brasil. Alcântara também determina que os recursos deverão beneficiar apenas rotas regionais regulares.

O substitutivo estabelece ainda que o subsídio será dado de acordo com a acessibilidade e o volume de tráfego de cada cidade, por prazo determinado e com base no número de passageiros transportados.

Linhas regionais

Pelo projeto, são consideradas linhas regionais as que interligam duas localidades das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste – pelo menos uma delas tem de ser classificada como de baixo ou médio potencial de tráfego.

Marcelo Almeida explica que, até os anos 90, havia um adicional de 3% sobre os preços das passagens aéreas, que era destinado ao apoio às linhas regionais. Com a mudança no critério de distribuição de linhas e o questionamento judicial da cobrança, a tarifa foi extinta. O resultado, afirma o deputado, foi a diminuição do número de linhas regionais.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de CCJ.

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PROJETO DE LEI 5994, DE 2009

(Do Sr. MARCELO TEIXEIRA)

Dispõe sobre o adicional tarifário para suplementação de linhas aéreas regionais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É criado adicional tarifário com coeficiente de meio por cento (0,5%) sobre o valor da tarifa dos bilhetes de passagem aérea, referentes às linhas regulares não suplementadas.

Parágrafo único. Linhas suplementadas, para os fins do disposto nesta Lei, são linhas regionais que interligam duas localidades das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, sendo pelo menos uma delas classificada como de baixo ou médio potencial de tráfego.

Art. 2º O adicional tarifário será recolhido pelas empresas aéreas e seu produto utilizado, exclusivamente, na suplementação de linhas aéreas regionais.

Art. 3º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições de fiscalização da arrecadação e da aplicação dos recursos provenientes do adicional tarifário, bem como as penalidades cabíveis em caso de descumprimento do que aqui foi disposto.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O adicional tarifário foi um engenhoso mecanismo de financiamento das operações de transporte aéreo de caráter regional, criado na década dos setenta. Com ele, conseguiu-se estender a cobertura dos serviços de aviação civil a uma quantidade de cidades só comparável com a observada nos anos cinqüenta, época na qual a indústria brasileira do transporte aéreo se beneficiava dos baixos custos para importação de aeronaves produzidas durante e após o conflito mundial.

Em essência, o adicional tarifário era uma contribuição compulsória de 3% sobre o valor do bilhete doméstico, devida pelo passageiro.

O produto da arrecadação do adicional sustentou o funcionamento do Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional – SITAER por vários anos, até que as rodadas de liberalização do transporte aéreo, ao longo da década dos noventa, e a posterior contestação judicial – bem sucedida - da cobrança do adicional tarifário colocaram por terra toda a política de assistência a linhas aéreas regionais.

O que se pretende, agora, é retomar o modelo de auxílio às operações regionais, por intermédio da recriação do adicional tarifário. Há vários motivos para isso.

Primeiro, com o fim de qualquer ajuda à aviação regional, diminuiu bastante a cobertura do transporte aéreo no país, o que significa dizer que apenas um pequeno número de municípios está sendo beneficiado com a prestação de serviços aéreos. Segue-se daí que milhões de pessoas, em apenas alguns anos, perderam acesso aos aviões, o que é extremamente grave para aqueles que habitam regiões nas quais a única opção para deslocamentos rápidos é o transporte aéreo.

Segundo, o adicional tarifário, se permite a operação de linhas regionais de caráter estratégico para o país, não representa virtualmente nada para os usuários do transporte aéreo, ainda mais se for considerada a proposta de instituí-lo na forma de um percentual de apenas 0,5% do valor dos bilhetes.

Terceiro, não houve uma condenação judicial à cobrança do adicional tarifário em razão de incompatibilidade do mecanismo com a Constituição ou com o sistema de leis. Observou-se, o que é certo, que tal mecanismo deveria ter sido criado por intermédio de lei, problema que agora pretendemos resolver.

Feitas essas considerações, esperamos contar com o apoio da Casa a esta iniciativa.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado MARCELO TEIXEIRA

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