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Proposta restabelece adicional por tempo de serviço para magistrados e membros do MP

Aguarda designação de relator na CCJ do Senado a PEC 2/11, que restabelece o adicional por tempo de serviço na remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público. Antes de ser extinto por meio das EC 20/98 e 41/03, o adicional era garantido a todos servidores públicos federais.

14/2/2011


Adicional

Proposta restabelece adicional por tempo de serviço para magistrados e membros do MP

Aguarda designação de relator na CCJ do Senado a PEC 2/11, que restabelece o adicional por tempo de serviço na remuneração das carreiras da magistratura e do MP. Antes de ser extinto por meio das EC 20/98 (clique aqui) e 41/03 (clique aqui), o adicional era garantido a todos servidores públicos federais.

Do senador Gilvam Borges (PMDB/AP), a PEC altera o parágrafo 11 do art. 37 da CF/88 (clique aqui). A proposta prevê que, para efeito dos limites remuneratórios estabelecidos no inciso do dispositivo constitucional, não serão computadas as parcelas devidas aos magistrados e membros do MP que sejam de caráter indenizatório, nem as decorrentes do adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, limitado este a 35% dos respectivos subsídios, vencimentos ou proventos.

A proposta também exclui, dos limites cumulativos fixados no inciso XI do art. 37 e no parágrafo 11 do art. 40 da CF/88, os proventos das aposentadorias concedidas até a promulgação da emenda, que passará a vigorar na data de sua publicação.

"Grave injustiça"

Na justificativa do projeto, Gilvam Borges argumenta que a proposta procura corrigir uma "grave injustiça" no texto, imposta pelas Emendas 20/98 e 41/03, com a extinção da tradicional gratificação adicional por tempo de serviço, conhecida como ATS, a qual configura uma vantagem pessoal, conquistada ao longo do desempenho da função pública.

Por ser uma vantagem pessoal variável em razão do tempo de serviço, ela constitui uma similar à de natureza indenizatória, que não configura subsídio nem vencimento, para efeito de teto remuneratório, alega o senador. Em sua avaliação, a superveniência das duas emendas constitucionais surpreendeu servidores em regime de acumulações lícitas, mas que se tornaram vedadas em razão do entendimento equivocado dado ao texto constitucional de estar todo esse somatório sujeito a um teto único, acarretando cortes de legítimas conquistas até então usufruídas.

Gilvam Borges sustenta ainda que a PEC irá recuperar perdas injustas impostas a servidores merecedores da remuneração inerente a seus cargos, com a ATS obtida ao longo do seu tempo de serviço.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011

Restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público e dá outras providências pertinentes.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos

termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ............................(omissis).............................................

§ 11. Para efeito dos limites remuneratórios, estabelecidos no inciso XI deste artigo, não serão computadas as parcelas devidas aos magistrados e membros do ministério público, que sejam de caráter indenizatório, nem as decorrentes do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% ao ano, limitado este a 35% dos respectivos subsídios, vencimentos ou proventos.” (NR)

Art. 2º Ficam excluídos dos limites cumulativos fixados no item XI, do art. 37, e no § 11 do art. 40 da Constituição, os proventos das aposentadorias concedidas até a promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta PEC procura corrigir uma grave injustiça, que o texto constitucional estaria ensejando, a partir das Emendas nºs 20/1998 e 41/2003, com a extinção da tradicional gratificação adicional por tempo de serviço, conhecida como ‘ATS’, a qual configura uma vantagem pessoal, de índole pro labore facto, conquistada ao longo do desempenho da função pública.

Por ser uma vantagem pessoal variável, em razão do tempo de serviço, ela constitui uma similar à de natureza indenizatória, que não configura subsídio nem vencimento, para efeito de “Teto” remuneratório.

De resto, a superveniência das referidas Emendas 20 e 41, surpreendeu servidores em regime de acumulações lícitas, mas que se tornaram vedadas, em razão do entendimento equivocado dado ao texto constitucional, de estar todo esse somatório sujeito a um “Teto” único, acarretando cortes de legítimas conquistas, até então usufruídas.

A PEC ora apresentada, portanto, irá recuperar injustas perdas impostas a servidores, merecedores da remuneração inerente a seus cargos, com a ATS obtida ao longo do seu tempo de serviço.

Sala das Sessões,

Senador GILVAM BORGES

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