Migalhas Quentes

Vice-presidente da OAB/SP contesta posicionamento de Fonteles

A vice-presidente de OAB/SP, Márcia Regina Machado Melaré

1/6/2005

 

Contestação

 

Vice-presidente da OAB/SP contesta posicionamento de Fonteles

 

A vice-presidente de OAB/SP, Márcia Regina Machado Melaré, discorda da decisão do procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, que impetrou uma Adin perante o STF contra o artigo da Lei de Biossegurança que autoriza o uso de células-tronco de embriões humanos congelados para pesquisas científicas ou tratamentos de doenças degenerativas. “A vida no ser humano somente existe se as funções cardíacas e cerebrais estão em funcionamento simultâneo e regular. Sob esta ótica, não basta a pessoa estar com o coração batendo para dizer que está viva; ao contrário, a Lei de Transplante de órgãos declara morta a pessoa que, mesmo com atividade cardíaca, tem constatada a sua morte encefálica. Esse critério para a definição do momento da morte, para fins de doação de órgãos, absolutamente pragmático, deve servir de orientação para a definição do início da vida, em termos legais. Nesse sentido, o embrião humano, ainda sem atividade encefálica, pode ser utilizado para pesquisas científicas em prol de outras vidas humanas ”, diz a vice-presidente.

 

Conforme Márcia Melaré, deve haver um amplo debate sobre o momento do início da vida, pois o desenvolvimento científico está a desafiar antigos dogmas a respeito do tema.“Os biólogos são quase unânimes ao afirmar não existir definição científica formal para quando começa a vida. Existem mais de 16 critérios viáveis para definir o início da vida. Alguns cientistas sustentam não existir vida fora do útero, portanto, os embriões congelados, fertilizados in vitro, não estariam caracterizados como seres vivos. Outros aplicam o critério instituído para definir o momento da morte para definir o início da vida: ou seja, pautam-se pela constatação da existência de atividade cerebral no feto para o início da vida. Ainda, para alguns, o momento do início da vida ocorre na fecundação, enquanto para outros, somente quando o feto pode ter vida independente da mãe”, pondera Melaré.

 

Ainda na opinião da vice-presidente da OAB/SP, os critérios religiosos sobre o tema vêm sendo alterados conforme os rumos filosóficos da ocasião. “Nos primeiros séculos da Era Cristã, o abortamento até era aceito antes do momento da ‘hominização’, ou seja, da aquisição da alma. Nessa concepção, a infusão da alma não ocorria em fetos, mas tão somente quando a matéria estivesse suficientemente organizada para dar suporte à alma. Os escritos de Santo Agostinho demonstram que a Igreja condenava a conjunção carnal sem procriação, mas não entendiam o aborto como homicídio até 40 dias após a fecundação. Durante o período medieval, prevaleceu a teoria de São Tomás de Aquino, também no sentido da falta da alma em seres em formação. A alma racional, que daria ao homem o dom da inteligência, não existiria na fase embrionária, mas somente em um corpo humano desenvolvido , um ser protegido contra a violação de sua vida”, relata Melaré.

 

Márcia também rebate o argumento de Fonteles de que a pesquisa com células tronco embrionárias “inobserva a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”. Para ela, os estudiosos do Direito, ao se dedicarem ao exame da vida, devem levar em consideração a dignidade que lhe é imanente, essencial – que lhe dá o fundamento de validade.”E, por mais difícil que seja, somente com a definição legal do que é vida, vida digna, e de seu início, é que algumas condutas poderão, seguramente, ser aplicadas, tais como a utilização para pesquisas terapêuticas dos embriões congelados, a antecipação de partos de fetos ancefálicos, o aborto, a eutanásia”, finaliza.

 

O presidente da Comissão Bioética, Biotecnologia e Biodireito, Erckson Gavazza Marques, concorda com Melaré e considera a ADIn do procurador- geral descabida. “A Constituição Federal não diz o que é vida e não há consenso de que o embrião é pessoa com vida e que, portanto, pode fazer uso das prerrogativas conferidas pela lei. Se a Medicina não chegou a um consenso sobre quando começa a vida, que dirá o Direito”, afirma Erickson.

 

Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, é importante que a Seccional abra o debate sobre tema tão relevante e coloque a posição de dois de seus integrantes sobre o uso de células-tronco de embriões congelados em pesquisa. "A posição oficial da Seccional, contudo, só será definida em reunião mensal do Conselho Seccional", diz D’Urso.

 

 

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